DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GO (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A, 2A E 3A VARAS CÍVEIS DE FORMOSA - GO (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva limitar a margem consignável para 35% dos empréstimos efetuados no BANCO SAFRA S.A, BANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A, 2A E 3A VARAS CÍVEIS DE FORMOSA - GO, para quem a ação foi distribuída, determinou a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do BANCO ALFA e do BRB como litisconsortes necessários, por entender que "eventual decisão judicial ordenando a limitação da margem consignável poderá incutir nas consignações promovidas pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Alfa e BRB", e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 22/23).<br>O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito, com o seguinte fundamento: "Ainda que uma das rés seja a Caixa Econômica Federal, verifica-se que sua participação no feito decorre de sua atuação como instituição financeira, em regime de direito privado, sem qualquer particularidade que justifique o interesse direto da União na causa ou atraia a competência da Justiça Federal (..)" (fls. 26/27).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 37/40).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.<br>Discute-se nos autos qual seria o juízo competente para julgar ação proposta por servidor contra o BANCO SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO ALFA S.A, BRB e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que pretende a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo consignado.<br>O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior é o de que, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.<br>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC 203.978, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024; e CC 206.518, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A, 2A E 3A VARAS CÍVEIS DE FORMOSA - GO , o suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA