DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALEXANDRE SANTOS GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5003492-17.2025.8.21.0053.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal, tendo havido a manutenção da segregação cautelar pelo Juízo de primeiro grau (fls. 21/30).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito ali interposto pela Defesa.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta, ainda, que há nítido excesso de prazo na formação da culpa, situação que dificulta e torna inviável o exercício do direito de defesa do ora paciente (fls. 4/5).<br>Destaca, no ponto, que, no caso dos autos, mostra-se cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 6).<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica, e, no mérito, a manutenção da liminar (fls. 7/8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 39/47, grifei):<br>Prisão Preventiva Como se evidencia da cópia do inquérito policial nº 90/2024/150838-A (evento 1, OUT1), instaurado para apurar a tentativa de homicídio de Jefferson Exequiel Farfan Melim, ocorrida em 25/05/2024, são os representados suspeitos de cometer o crime, posteriormente, consumado, em virtude do falecimento da vítima em 01/06/2024.<br>O relatório de investigação do evento 1, OUT3, especifica a minuciosa análise das câmeras de segurança existentes nas proximidades do local em que cometido o delito, através das quais foram identificados os investigados. A conclusão de que foram os investigados os autores do delito, ainda, foi corroborada pelos documentos juntados ao Inquérito Policial, nas páginas 19/30 e 71/72, os quais indicam que, efetivamente, Brendo Araujo Silva é quem aparece nas filmagens, tendo utilizado seu cartão de crédito para pagamento do abastecimento do veículo usado no crime e, em especial, pelos depoimentos colhidos nos autos das Ocorrências Policiais números 846/2024/150838 e 855/2024/150838 (evento 1, OUT1, p. 37/70).<br>Neste ponto, cumpre ressaltar que, tais ocorrências, originaram-se de cumprimentos de mandados de busca extraídos de expediente instaurado para apurar a prática de outros delitos pelos investigados. Nesse passo, foram ouvidas a ex-companheira de Brendo (Sra. Eduarda Cattanio Taffarel) e a mãe dela (Sra. Flávia Cattanio), as quais relataram ser Brendo o autor dos disparos que vitimaram Jefferson Exequiel Farfan Melin.<br>Ainda, a informante Eduarda reconheceu Brendo e Alexandre nas filmagens anexadas ao presente expediente.<br>Nesse cenário, a prova da materialidade está consubstanciada no laudo pericial do evento 1, OUT1, p. 15/17 e os elementos indiciários de autoria, que recaem sobre os investigados, foram suficientemente trazidos ao presente expediente pela Autoridade Policial e acima descritos.<br>A prisão cautelar, na forma do art. 5º, LVII e LXVI da Constituição e do art.<br>283 do CPP, só é autorizada, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, se houver elementos concretos e suficientes a indicar sua necessidade, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP).<br>No presente caso, a representação pela decretação da prisão preventiva está baseada na necessidade de garantia da ordem pública (evento 1, OFIC2), o que, efetivamente, entendo ser necessário resguardar.<br>Isso porque, a necessidade de segregação cautelar se justifica pela gravidade do fato, em tese, perpetrado (homicídio qualificado), aliada à existência de elementos de convicção suficientes, indicando que os representados integram violenta facção criminosa que atua em todo Estado. Logo, a gravidade concreta do fato e a periculosidade social dos agentes indicam ser necessária, por ora, a restrição da liberdade.<br>Além disso, são os representados investigados, também, nos autos do inquérito policial nº 5002654-11.2024.8.21.0053, pela prática de diversos delitos praticados, em tese, recentemente.<br>O pacífico entendimento dos tribunais superiores ampara a decisão, conforme os seguintes enunciados da Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 32:<br>(..)<br>Ademais, destaco que o delito investigado possui em seu preceito secundário pena máxima cominada superior a 4 anos (art. 313, I do CPP).<br>Por derradeiro, nenhuma medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 319) se mostra adequada e suficiente para fazer cessar a reiteração criminosa dos investigados.<br>Diante do exposto, defiro a representação da Autoridade Policial e decreto a prisão preventiva de BRENDO ARAUJO DA SILVA, (CPF: 61938294319) e ALEXANDRE SANTOS GONÇALVES (CPF: 11107531527).<br>Por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, no que importa ao caso, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau, para a mantença da segregação cautelar do ora paciente (fls. 21/30):<br>A materialidade do fato restou demonstrada no inquérito policial nº 5003001- 44.2024.8.21.0053 pelo relatório de investigação nº 25/2024 (processo 5003001- 44.2024.8.21.0053/RS, evento 1, OUT2, páginas 1 a 27), ocorrência policial nº2441/2024/150828 (evento 1, OUT3, páginas 3 a 5), Termo circunstanciado de busca e apreensão (evento 1, OUT2, página 80 e processo de Prisão Preventiva nº 5002756- 33.2024.8.21.0053), relatório de investigação nº 30/2024 (evento 1, OUT2, páginas 83 a 90), Laudo Pericial nº 78009/2024 (evento 1, OUT3, páginas 14 a 17), ocorrências policiais nº 755/2024/150838, 846/2024/150838 e 847/2024/150838 ( evento 1, OUT3, páginas 32 a 46 ), termo circunstanciado de busca e apreensão ( evento 1, OUT3, página 56 e processo de Prisão Preventiva nº 5002756-33.2024.8.21.0053), relatório de investigação nº 21/2024 ( evento 1, OUT3, páginas 72 a 99), imagens e vídeos (evento 1, OUT5, OUT6, OUT7, OUT8, OUT9, OUT40, OUT41, OUT42, OUT43, OUT44, OUT45, VÍDEO10, VÍDEO11, VÍDEO12, VÍDEO13, VÍDEO14, VÍDEO1 5, VÍDEO16, VÍD EO17, VÍDEO18, VÍDEO19, VÍDEO20, VÍDEO21, VÍDEO22, VÍDEO23, VÍDEO24, VÍDE O25, VÍDEO26, VÍDEO27, VÍDEO28, VÍDEO29, VÍDEO30, VÍDEO31, VÍDEO32, VÍDEO 33 VÍDEO34, VÍDEO35, VÍDEO36, VÍDEO37, VÍDEO38 e VÍDEO39), Laudos Periciais nº 120997/2024 (evento 11, LAUDPERI1) e 120998/2024 (evento 11, LAUDPERI2) e Relatório Final com indiciamento dos investigados (evento 2, REL_FINAL_IPL1); na instrução de presente ação penal; e pelas demais provas carreadas aos autos, notadamente a testemunhal, policial e judicial, bem como pela prova oral produzida nos autos.<br>Os indícios de autoria também ficaram comprovados.<br>(..)<br>Enfim, os elementos de convicção presentes nos autos permitem concluir pela existência de indícios suficientes da autoria do fato pelos réus, já que as provas colhidas em contraditório judicial confirmaram que o réu BRENDO ARAUJO DA SILVA, com a ajuda do réu ALEXANDRE SANTOS GONÇALVES , teria ido à região da casa da vítima para reconhecimento e, posteriormente, teria retornado ao local e efetuado os disparos que resultaram na sua morte.<br>Apesar de o réu ALEXANDRE SANTOS GONÇALVES , negar que teria participado do fato e de que desconhecia a real intenção do réu Brendo, os demais elementos de convicção colhidos permitem a conclusão de que ao menos indícios da autoria do(s) fato(s) existem, o que é suficiente para a pronúncia, na forma do art. 413, caput, do CPP.<br>Atento ao que dispõe o art. 413, § 1º do CPP, que veda a eloquência acusatória na sentença de pronúncia, aponte-se apenas que os depoimentos de RODRIGO BRITES CORADINI e DIONATAN SERIOLLI, que afirmaram que os réus seriam integrantes de organização criminosa rival à da vítima, bem como as provas irrepetíveis colhidas pela polícia (conteúdo do aparelho telefônico apreendido, e imagens do deslocamento dos réus no dia do crime), abalam a versão defensiva e tornam plausível a tese acusatória no sentido da autoria do crime de homicídio qualificado, por meio de disparos de arma de fogo na porta do imóvel em que residia a vítima.<br>Ademais, eventuais incertezas propiciadas pela prova devem ser resolvidas pelo Júri Popular, ocasião, inclusive, em que novas provas poderão surgir, tanto para incriminar como para inocentar o réu.<br>A Constituição Federal prevê expressamente, na alínea "d" do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, que somente aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de forma que, em regra, neste tipo de crime, a valoração da prova contida no respectivo processo só pode ser feita pelos juízes leigos, cabendo ao juiz togado, após a instrução da primeira fase, apenas verificar a viabilidade da acusação.<br>Dito isso, passo a analisar a consistência das qualificadoras denunciadas.<br>As testemunhas ouvidas em juízo, especialmente RODRIGO BRITES CORADINI, relataram que a tentativa de homicídio deu-se por motivo torpe, porque teria ocorrido por desavenças entre facções, já que, os denunciados seriam vinculados à facção criminosa "Bala na Cara" e, Jeferson Exequiel Farfan Melim integraria ou teria envolvimento com a organização criminosa rival denominada "Os Manos". Além disso, as teses defensivas de que a motivação seria uma fechada no trânsito, ou dívida de compra e venda de um videogame, não afastariam a qualificadora. Logo, é possível a ocorrência do motivo torpe, que é aquele repugnante, devendo a qualificadora ser submetida à apreciação dos juízes leigos.<br>Do mesmo modo, em relação à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, também deve ocorrer a pronúncia, uma vez que, conforme se depreende dos elementos de convicção colhidos, o acusado teria atacado a vítima de surpresa por meio de disparos de arma de fogo, efetuados quando a vítima o atendeu na porta de sua casa.<br>Deste modo, as qualificadoras devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio ALEXANDRE SANTOS GONÇALVES e BRENDO ARAUJO DA SILVA, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo tipo penal do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a segregação cautelar do ora paciente em decisão de termos seguintes (fls. 9/14; grifamos):<br>Registro, de início, que foram dois os recursos interpostos contra a mesma sentença de pronúncia, pelo que passo a julgá-los conjuntamente (Recursos em Sentido Estrito de n.ºs 5003492-17.2025.8.21.0053/RS e 5003417-75.2025.8.21.0053/RS), até para evitar decisões contraditórias ou mesmo conflitantes.<br>Conheço dos recursos interpostos pelas defesas, porquanto satisfazem os requisitos intrínsecos (adequação legal, legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.<br>Inicio - e de ofício - pelo exame de questão preliminar, consubstanciada na ausência de análise na sentença de pronúncia de teses expressamente expendidas pela defesa de BRENDO em memoriais - absolvição sumária pela ocorrência de legítima defesa e desclassificação pela ausência de animus necandi (195.1) -, pelo que se está, infelizmente, diante de decisão citra petita.<br>Com efeito, conforme dispõe o artigo 381 do Código de Processo Penal 1 , a sentença deve conter a identificação das partes, a exposição sucinta da acusação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão e, bem assim, dos artigos de lei aplicados, o dispositivo, a data e a assinatura do juiz.<br>Nesse sentido, a fundamentação é parte essencial da sentença, contendo ela a motivação do juiz para decidir sobre o caso concreto, inclusive refutando as teses explicitamente suscitadas pelas partes em sede de memoriais.<br>(..)<br>Sob este enfoque, vê-se que, como visto acima, a sentença objurgada, de fato, deixou de analisar argumentos atempadamente desfiados pela defesa de BRENDO em memoriais - absolvição sumária pela ocorrência de legítima defesa e desclassificação pela ausência de animus necandi (195.1).<br>Na fundamentação do decidir não houve - nem indireta ou mesmo implicitamente - a análise das referidas teses defensivas.<br>Sendo assim, não enfrentadas na sentença prolatada questões explicitamente suscitadas pela defesa do réu BRENDO, tem-se que a decisão é, de fato, citra petita, devendo ser, por isso, anulada, para que outra seja proferida, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, os precedentes deste sodalício:<br>(..)<br>Diante disso, tenho por bem anular a sentença por citra petita, nos lindes do artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, determinando-se que outra seja proferida.<br>Por fim, a despeito da declaração de nulidade da sentença de pronúncia, mantém-se a segregação cautelar dos recorrentes, diante da gravidade concreta do delito apurado neste feito e do histórico criminal dos recorrentes, nos termos da decisão do evento 8.1 e da fundamentação constante na sentença de pronúncia, in verbis (201.1):<br>"Em atendimento ao art. 413, § 3º do CPP, mantenho a prisão provisória dos réus até o julgamento do processo pelo Tribunal do Júri, pelos fundamentos já apontados recentemente na decisão do evento 79, DESPADEC1, em suma, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos possivelmente praticados (execução por arma de fogo, por desavenças no meio criminoso), bem como a relevância do seu histórico criminal, conforme certidão de antecedentes do evento 181, CERTANTCRIM1 e evento 181, CERTANTCRIM2; demonstrando que a necessidade da prisão preventiva permanece atual (art. 312, caput e art. 316, caput, do CPP)." (grifei)<br>De se ressaltar, ademais, que a legalidade e a necessidade da prisão preventiva de BRENDO já foram enfrentadas e reconhecidas por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus n.º 5370253-05.2024.8.21.7000/RS, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Pelo exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade da sentença prolatada, por citra petita, nos lindes do artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, determinando-se que outra seja proferida, mantida, por ora, a prisão cautelar dos recorrentes.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado no decreto de prisão preventiva, in verbis (fl. 43, grifei):<br>"Em atendimento ao art. 413, § 3º do CPP, mantenho a prisão provisória dos réus até o julgamento do processo pelo Tribunal do Júri, pelos fundamentos já apontados recentemente na decisão do evento 79, DESPADEC1, em suma, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos possivelmente praticados (execução por arma de fogo, por desavenças no meio criminoso), bem como a relevância do seu histórico criminal, conforme certidão de antecedentes do evento 181, CERTANTCRIM1 e evento 181, CERTANTCRIM2; demonstrando que a necessidade da prisão preventiva permanece atual (art. 312, caput e art. 316, caput, do CPP)." (grifei)<br>Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).<br>Também não merece acolhimento o argumento no sentido de que há nítido excesso de prazo na formação da culpa, situação que dificulta e torna inviável o exercício do direito de defesa do ora paciente (fls. 4/5).<br>Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem, ao delimitar o pedido ali apresentado pela Defesa, o fez nos seguintes termos (fl. 11, grifei):<br>A defesa de ALEXANDRE, por sua vez, pugna pela impronúncia do acusado em razão da ausência de indícios de autoria, com a consequente revogação da prisão preventiva, para tanto sustentando que "Alexandre não tinha conhecimento do intento de Brendo". Assevera que "quem possuía o domínio do fato, se atirava/matava ou não, era o próprio Brendo, pois era o único dos réus que estava na residência da vítima", bem como que, "por Alexandre estar no veículo, longe da residência da vítima, não anuiu a conduta de Brendo". Subsidiariamente, pede o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, esta última em razão da "absoluta incomunicabilidade entre Alexandre e o executor". Por fim, prequestiona a matéria ventilada (1.1 ).<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a tese relativa à ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA