DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS VENANCIO MARTINS VARJÃO PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 50, § 2º, do CP e do 833, IV, do CPC. Aduz para tanto, que o pecúlio tem caráter alimentar, assistencial e social e que a penhora não será possível sem comprometer a subsistência do preso e de sua família.<br>Sustenta a impenhorabilidade do pecúlio à luz do Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que as únicas exceções legais são o pagamento de prestação alimentícia ou valores que excedam a cinquenta salários-mínimos mensais, hipóteses não verificadas no caso (e-STJ, fls. 246/247). Defende que, por ser norma posterior à Lei de Execução Penal, o regime de impenhorabilidade do CPC prevalece, tornando inaplicáveis os artigos 168 e 170 da LEP, ao menos quando envolva recursos indispensáveis à subsistência (e-STJ, fls. 247).<br>Em sequência, afirma que, mesmo à luz da especialidade penal, o Artigo 50, § 2º, do Código Penal veda o desconto incidente sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Assenta que o pecúlio é renda de caráter alimentar e social, de valor modesto e única atividade laboral possível durante a privação de liberdade, de modo que a constrição seria desproporcional e atentatória à dignidade e à subsistência (e-STJ, fls. 248/249).<br>Ainda, invoca interpretação sistemática que prestigia a proteção da dignidade e do patrimônio mínimo do executado, citando doutrina para reforçar que a impenhorabilidade é técnica processual que limita a atividade executiva em favor de bens jurídicos relevantes, de modo que a penhora sobre pecúlio deve ser repelida no caso concreto (e-STJ, fls. 248).<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para cassar a decisão que autorizou a busca de informações sobre o valor do pecúlio e o depósito de parte de seu valor, se encontrado (e-STJ, fls. 245 e 249).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 282-283).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 292-296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia central reside na questão da impenhorabilidade do pecúlio do condenado, com fundamento no art. 50, § 2º, do CP, e no art. 833 do CPC.<br>Uma das modalidades de cumprimento da pena de multa, previsto no art. 49 do CP, é por meio do pecúlio.<br>O pecúlio, recebido pelo prisioneiro, consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena, seja por meio do trabalho exercido dentro ou fora da instituição prisional, desde que em conformidade com a legislação vigente.<br>Esses recursos têm diversas finalidades: o detento pode utilizá-los para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e, em determinados casos, pode até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. O propósito principal do pecúlio é garantir ao detento meios de subsistência e contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena.<br>Além disso, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que haja determinação judicial nesse sentido e que tais danos não sejam indenizados por outras fontes.<br>Este instituto encontra-se previsto no art. 29, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 7.210/1984, cujo teor segue transcrito abaixo:<br>"Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.<br>§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:<br>a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;<br>b) à assistência à família;<br>c) a pequenas despesas pessoais;<br>d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.<br>§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade."<br>A pena de multa representa uma modalidade específica de sanção penal, impondo ao sentenciado a obrigação de contribuir com um valor determinado ao fundo penitenciário.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento dos REsp"s 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relatados pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz em 24/11/2021 e publicados no DJe de 30/11/2021, sob o Tema 931/STJ, a Terceira Seção estabeleceu a tese de que, em casos de condenação simultânea à pena privativa de liberdade e à multa, o descumprimento desta última pelo condenado que comprovar sua impossibilidade de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Dessa forma, para que seja extinta a punibilidade sem o pagamento da pena de multa, exige-se a comprovação da efetiva condição de fragilidade econômica do apenado, não sendo possível presumir a vulnerabilidade apenas em razão de o executado ser assistido pela Defensoria Pública.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA REPETITIVO 931 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.785.861/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (Tema 931).<br>2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.039.577/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023, grifou-se).<br>Para cumprir a pena de multa, a legislação específica estabelece os procedimentos legais para resguardar o seu adimplemento, dentre eles a possibilidade de penhora de bens.<br>O respaldo para a possibilidade de constrição de bens da pessoa condenada encontra-se no art. 164, §1º, da Lei 7.210/1984. Esse dispositivo confere autorização para a "penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução". É importante ressaltar que essa medida pode abranger inclusive a remuneração do condenado, conforme estipulado nos arts. 168 e 170 do mesmo diploma legal.<br>As disposições legais são as seguintes:<br>"Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.<br>§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.<br> .. <br>Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:<br>I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;<br>II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;<br>III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.<br>Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.<br>§ 1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.<br>§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.<br>Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).<br>§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.<br>§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena." (grifou-se)<br>O art. 164 da LEP estabelece que, após a extração da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que serve como título executivo judicial, o Ministério Público solicitará, em autos separados, a citação do condenado. Este terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da multa ou indicar bens para penhora.<br>Caso o prazo transcorra sem o pagamento da multa ou o depósito do valor correspondente, será realizada a penhora de bens em quantidade suficiente para garantir a execução, conforme determinado pelo §1º do art. 164.<br>Assim, tenho por correta a conclusão da Corte de origem, uma vez que, se a legislação de regência admite a cobrança da multa pena mediante desconto na remuneração do apenado, não há se falar na incidência do art. 833, IV, do CPC.<br>É bem verdade que as normas de processo civil podem ser aplicadas de forma subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP, desde que haja lacuna a ser suprida.<br>No ponto:<br>"RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> ..  3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria.<br>4. "A finalidade da multa é coagir (..) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed.<br>São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685).<br>5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.<br>6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.<br>7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos:<br>primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial.<br>Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam.<br>8. No caso concreto, o Tribunal local anotou que as informações requisitadas só foram disponibilizadas mais de seis meses após a quebra judicial do sigilo e expedição do primeiro ofício à empresa.<br>Logo, não se verifica o cumprimento integral da medida.<br>9. Em relação à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão.<br>10. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.568.445/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020.)<br>Entretanto, nos presentes autos, a questão é regulada por legislação específica.<br>Além disso, a controvérsia em análise envolve a pretensão da defesa de afastar a aplicação dos arts. 168 e 170 da Lei 7.210/1984, medida que equivale a uma declaração de inconstitucionalidade por via transversa desses dispositivos, sem a observância do procedimento previsto no art. 97 da Constituição da República e em desacordo com o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF, a qual veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário sem a observância da cláusula de reserva de Plenário.<br>Outro ponto é que os arts. 168 e 170 da Lei de Execuções Penais não entram em conflito com o disposto no § 2º do art. 50 do CP, o qual estabelece que "o desconto  da pena de multa  não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família". Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família.<br>Ainda, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.<br>N esse sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.<br>Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido."<br>(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA