DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Fábrica de Farinha de Mandioca Estrela da Manhã Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 376/377):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO IRREGULAR E FATURAS INADIMPLIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RESSALVANDO A SUJEIÇÃO DE VALORES AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. 1. A multa moratória no patamar máximo de 2% (dois por cento) foi pleiteada já na exordial e encontra amparo nas Resoluções nº 414/2010 e 1.000/2021 da ANEEL, bem como no Código de Defesa do Consumidor. 2. O princípio da boa-fé objetiva contratual veda o exercício abusivo de direitos, campo em que se encontra o instituto denominado tu quoque, traduzido na concomitância da violação de norma convencionada com posterior tentativa de obter vantagem indevida. 3. Paralelamente, é incontroversa a existência de irregularidades no medidor que ensejou incorreto registro no consumo de energia elétrica, bem como a existência de faturas inadimplidas. 4. Portanto, o mero apontamento das formalidades sobre a recuperação judicial e seus desdobramentos inerentes não pode servir de amparo para redistribuir a sucumbência. 5. A prestação reconhecida não foi integralmente cumprida, tornando-se inaplicável o artigo 90, § 4º, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 90, § 4º, do CPC, ao argumento de que reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, respeitou limites legais aplicáveis ao caso, fazendo jus à redução pela metade dos honorários sucumbenciais.<br>II - arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial e a vedação de pagamento direto ao credor impedem o cumprimento fora do regime legal, razão pela qual não se poderia afastar a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 432/440.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal local negou provimento à apelação da parte ora agravante em ordem a manter o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atualizado do débito, a partir da seguinte fundamentação (fls. 380/382):<br>2.3. Verbas sucumbenciais<br>Noutro vértice, o apelo interposto por Fábrica de Farinha de Mandioca Estrela da Manhã (2) objetiva a inversão da sucumbência ou, subsidiariamente, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o rateio ou a redução pela metade com fulcro no artigo 90, § 4º, do CPC.<br>Analisando os autos, percebe-se que a concessionária ajuizou a Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito c/c Cobrança originária para receber a quantia de R$ 411.170,39 (quatrocentos e onze mil, cento e setenta reais e trinta e nove centavos), oriunda de procedimento irregularno medidor e de faturas inadimplidas(mov. 1.1).<br>Por sua vez, a empresa recuperanda contestou apenas para consignar a submissão do crédito ao plano de soerguimento e a impossibilidade de incidir juros e correção monetária para o período da recuperação judicial (mov. 80.1).<br>Feita e devida contextualização, convém pormenorizar o princípio da boa-fé objetiva contratual e seus institutos correlatos que, em suma, prescrevem um comportamento fundado na lealdade, a ser observada por todos, considerando as expectativas geradas e os deveres alinhados.<br>Conforme o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Como dito, o princípio da boa-fé objetiva não se dá por suficiente, porquanto acompanhado da função interpretativa dos contratos (leitura das cláusulas contratuais sempre no sentido mais conforme à lealdade e à honestidade entre as partes, protegendo a legítima expectativa de cada um dos contratantes, nos termos do artigo 113 do Código Civil); função criadora de deveres anexos ou acessórios à obrigação principal (impõe-se às partes deveres outros que não aqueles previstos no contrato, como: lealdade, proteção e esclarecimento ou informação, ilustrados no artigo 422 do CC); e função restritiva do exercício abusivo de direitos (artigo 187 do Código Civil).<br>Deste último dever anexo, surgem as figuras parcelares, dentre as quais encontra-se o tu quoque, situação em que o sujeito viola a norma jurídica convencionada e, posteriormente, visa tirar benefício próprio da situação.<br>Paralelamente ao supramencionado, as Resoluções nº 414/2010 e 1.000/2021 da ANEEL, eu seus artigos 167 e 585, estabelecem a responsabilidade do consumidor em guardar e manter os equipamentos da distribuidora, o que não foi observado no caso concreto, haja vista a irregularidade que ensejou incorreto registro no consumo de energia elétrica. Não bastasse, também há duas faturas em aberto, ilustrando que a recuperanda deu azo à demanda (causalidade).<br>Via de consequência, o mero apontamento das formalidades expostas na contestação sobre a recuperação judicial não pode servir de amparo para desonerar a apelante Fábrica de Farinha de Mandioca Estrela da Manhã (2) ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, aliada à procedência dos pedidos vestibulares. Outrossim, incabível a redução da sucumbência pela metade, haja vista que o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, apresenta que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".<br>Nesse contexto, correta a condenação da empresa recuperanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atualizado do débito.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam (fls. 381): (I) "Deste último dever anexo, surgem as figuras parcelares, dentre as quais encontra-se o tu quoque, situação em que o sujeito viola a norma jurídica convencionada e, posteriormente, visa tirar benefício próprio da situação" e (II) "Paralelamente ao supramencionado, as Resoluções nº 414/2010 e 1.000/2021 da ANEEL, eu seus artigos 167 e 585, estabelecem a responsabilidade do consumidor em guardar e manter os equipamentos da distribuidora, o que não foi observado no caso concreto, haja vista a irregularidade que ensejou incorreto registro no consumo de energia elétrica. Não bastasse, também há duas faturas em aberto, ilustrando que a recuperanda deu azo à demanda (causalidade)." esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "há duas faturas em aberto, ilustrando que a recuperanda deu azo à demanda (causalidade)." tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA