DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOELMA SALOMÃO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante alega: a) nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, inexistentes fundadas razões ou situação flagrancial prévia (fls. 4-9); b) ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, lastreado na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 282, 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição da República (fls. 10-12); c) necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, diante do fato de ser mãe de cinco crianças menores de 12 anos, em consonância com o HC coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal (fls. 13-16).<br>Requer: a) liminarmente, a anulação das provas obtidas por meio ilícito, com a consequente absolvição, ou, subsidiariamente, que a paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, ou em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP (fls. 17); b) no mérito, i) a anulação das provas ilícitas, com a absolvição, ou, subsidiariamente, concessão de liberdade provisória; ii) a revogação da prisão preventiva; iii) alternativamente, o cumprimento do HC coletivo nº 143.641 para substituir a prisão preventiva por domiciliar (fls. 17).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Em relação a validade da busca domiciliar, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br>1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes.<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009. (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)<br>Na espécie, as circunstâncias preexistentes ao flagrante do corréus ocorreram da mesma forma. O Tribunal estadual afirmou:<br>De acordo com o apurado, policiais militares estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, que é conhecido como ponto de tráfico de drogas, momento em que avistaram os três indivíduos sentados na calçada, em frente ao imóvel situado no endereço mencionado.<br>Quando da aproximação dos militares, os três empreenderam fuga, sendo que o adolescente e o corréu Luiz correram para dentro do imóvel, dispensando uma sacola com 3 microtubos de cocaína que traziam consigo pelo caminho, e a paciente acabou fugindo pela calçada. Posteriormente, diante da suspeita e da dispensa dos objetos no momento da abordagem, os policiais ingressaram no imóvel dos fundos, sendo recepcionados pela própria paciente, que se identificou como moradora e informalmente franqueou acesso.<br>No interior do imóvel, os policiais encontraram o corréu Luiz Guilherme escondido no quarto da paciente, e o adolescente dentro do banheiro.<br>Como se vê, na hipótese, os policiais estavam em patrulhamento de rotina e viram os corréus sentados na frente do imóvel, conhecido como ponto de venda de entorpecentes, quando ao avistarem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga para dentro da residência.<br>Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência da paciente, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.<br>No mais, observa-se que a legalidade da prisão cautelar e o pedido de prisão domiciliar já foram objeto de exame por esta Corte, no julgamento do HC 1. 011.086/SP.<br>Na oportunidade, decidi pela validade do decreto constritivo fundado na reiterada conduta delitiva da paciente, uma vez que ostenta maus antecedentes pelo delito de tráfico de drogas e tinha em sua residência, apontada como local de venda de drogas, "110 microtubos plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 23,3g, além de 1 porção de maconha e 1 de haxixe, com peso total de 2g, 1.316 microtubos vazios, divididos em pacotes, além de 1 balança de precisão." Logo, a habitualidade delitiva da paciente é fundamento suficiente para justificar a prisão cautelar com o fim de assegurar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Do mesmo modo, não merece reparo a decisão impugnada na parte que negou a prisão domiciliar, pois a reiterada prática criminosa e a exposição dos menores à traficância indicam situação excepcional para o indeferimento do benefício. E mbora a paciente responda por delito cometido sem violência ou grave ameaça e seja mãe de cinco crianças, o registro de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas e o apontamento de que a traficância era praticada no âmbito doméstico - contraindica sua colocação em convívio com seus filhos e recomenda o acautelamento da paz pública.<br>Observe-se:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão.<br>4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico.<br>6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM SUA RESIDÊNCIA. CERCA DE 1.630,19G DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>8. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram que praticava tráfico de drogas no domicílio.<br>Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ.<br>2. A quantidade e a variedade de droga apreendida, ou seja, 1.022, 10g de cocaína; 1.097,90g de maconha; e 128,50g de crack, bem como a participação em organização criminosa, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE CRACK. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBLIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.<br>2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Apesar da quantidade de drogas apreendidas, não ser aparentemente tão expressiva, diante do seu poder deletério, não pode ser considerada irrisória. Além disso, ao ser homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau, considerou o risco de reiteração delitiva, pelo fato da agravante ter sido presa em data recente, pelo crime de tráfico de drogas e estava por ocasião do delito, em liberdade provisória. Precedentes.<br>5. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>6. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal. Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia. Precedentes.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido."<br>(AgRg no HC n. 842.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA