DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OZAEL FELIX DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de decotar a avaliação negativa das consequências do crime (e-STJ, fls. 2.150 - 2.158).<br>Em suas razões, o agravante afirma que a decisão padece de omissão, pois, apesar de ter reconsiderado um capítulo da decisão, não encaminhou o agravo regimental para julgamento colegiado, a fim de que a Turma competente apreciasse os demais tópicos deduzidos pelo recorrente.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado.<br>É o breve relato.<br>Decido.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619<br>do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8 /2015).<br>No caso, não se verifica omissão no julgado, pois a decisão embargada  que, em juízo de reconsideração, deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do embargante  substituiu integralmente a decisão anterior, passando a constituir o pronunciamento vigente sobre a matéria (art. 258, § 3º, do RISTJ).<br>Nessa circunstância, eventual inconformismo quanto aos capítulos não alcançados pela reconsideração deve ser veiculado por agravo regimental, meio processual adequado para submeter a questão ao exame do colegiado.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCI SO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.<br>3. Situação em que a defesa alega que o acórdão embargado teria feito interpretação equivocada do art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, ao estabelecer exigência não prevista na redação da norma legal.<br>Como se sabe, eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo.<br>De mais a mais, a irresignação da defesa no ponto se revela inócua, na medida em que o acórdão embargado deixou claro que a tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal não vingaria, no caso concreto, porque os indícios mínimos de autoria do delito aptos a justificar a decretação da prisão preventiva do ora embargante não se amparavam em reconhecimento fotográfico irregular, mas, sim, em outras provas coletadas no inquérito.<br>Não haveria, portanto, razão para se declarar a nulidade de julgado do tribunal de justiça que deixou de se manifestar sobre precedentes desta Corte que tratam de tema (nulidades no reconhecimento fotográfico e pessoal) inaplicável à situação em exame. Incidência do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA