DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RUTE DE OLIVEIRA PEREIRA FERREIRA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF (e-STJ, fls. 593).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 516):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 566-569), a parte recorrente sustentou violação ao art. 398 do Código Civil, defendendo que o presente caso versa sobre responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (fraude contratual), razão pela qual os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios em hipóteses de responsabilidade extracontratual.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 582-589 e 607-611).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, (e-STJ, fls. 572-573), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 576-580), conhecido pela Presidência desta Corte para, ao final, não conhecer do especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF) (e-STJ, fls. 592-594).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 598-602), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma existir prequestionamento explícito, indicando que o Tribunal de origem enfrentou o tema jurídico concernente ao termo inicial dos juros de mora, classificando a responsabilidade como contratual e fixando a citação como marco inaugural, com fundamento nos arts. 240 do CPC e 405 do CC (e-STJ, fls. 601 e 515).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 607-611, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de origem fixou como termo inicial de incidência dos juros de mora a data da citação, por se tratar de controvérsia relativa à responsabilidade civil contratual.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 515):<br>Por fim, a verba indenizatória deve ser acrescida de juros de mora desde a citação, data em que a parte ré foi constituída em mora, pois trata-se de responsabilidade civil contratual, conforme disposto no art. 240 do Código de Processo Civil e no artigo 405 do Código Civil.<br>Desse modo, o acórdão recorrido se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 2. DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO MANEJADO NO PONTO COM BASE NA ALÍNEA C DO TEXTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE REGRAMENTO FEDERAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. PRECEDENTES. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. SÚMULA N.º 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação.<br>2. Além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese em tela.<br>3. Não é possível a indicação de acórdão paradigma proveniente do próprio Tribunal de Justiça prolator da decisão. Incidência da Súmula n.º 13 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.860/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante de que seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal.<br>4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.<br>(AgRg no REsp n. 1.127.925/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 7/6/2011.)<br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, aplicada a recursos fundados tanto na alínea "a" como na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Cumpre salientar que os precedentes colacionados nas razões de recurso especial pela parte recorrente versam sobre inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e protesto indevido - situações que ensejam responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, a presente hipótese versa sobre celebração de contratos de empréstimos consignados que originaram os descontos em benefício previdenciário, logo, é inequívoco que a responsabilidade civil decorre de relação contratual.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 593, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC (e-STJ, fl. 515), deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA