DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBSON TAFAREL BRAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 618):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela defensora constituída em favor do paciente contra ato do 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro que manteve o decreto da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegadamente genérica e sem fundamentação idônea; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos elementos trazidos pela investigação, que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 2. O paciente é apontado como fornecedor de diversas drogas e liderança do tráfico na cidade de Sapucaia do Sul, integrando organização criminosa e detendo posição de influência na região. 3. A natureza da organização criminosa, o modus operandi dos crimes perpetrados e a posição de destaque do paciente na estrutura criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. O paciente encontra-se foragido e ostenta quatro condenações anteriores por crimes diversos, evidenciando o risco concreto de reiteração criminosa. 5. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. TESE E DISPOSITIVO: 1. A prisão preventiva é medida adequada quando o paciente, além de ocupar posição de liderança em organização criminosa, encontra-se foragido e possui condenações anteriores, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM DENEGADA.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS, atendendo à representação da Autoridade policial, decretou a prisão preventiva do recorrente, em 10/7/2024. Posteriormente, o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>No presente recurso ordinário, a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando o trancamento da ação penal por ausência de elementos mínimos que autorizem a persecução criminal, e a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Nesse sentido, argumenta a ausência de justa causa para a ação penal pois a denúncia seria genérica, e não descreveria, de forma individualizada, qualquer conduta típica atribuída ao recorrente, e afirma que não haveria prova da materialidade que o vincule aos fatos narrados, tampouco indícios suficientes de autoria, sendo, "patente o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva e do próprio prosseguimento da ação penal" (e-STJ fl. 632).<br>Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva ante a ausência de elementos contemporâneos que demonstrem a atual periculosidade do agente ou a necessidade da segregação cautelar, asseverando que a condição de foragido não seria suficiente para a imposição da medida extrema.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para trancar a ação penal ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva do recorrente.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 660/663, opinou pelo não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Na hipótese, a Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário, afastou o pedido de trancamento da ação penal consignando que "A denúncia descreve uma organização criminosa de alta periculosidade, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, hierarquia rígida e permanente, cujo objetivo principal é o tráfico de drogas, mas que também se envolve em crimes como homicídios, lavagem de dinheiro, extorsões e porte ilegal de arma de fogo. O grupo, composto por 66 denunciados, e ROBSON TAFAREL BRAZ, de acordo com a autoridade policial, é apontado como fornecedor de diversas drogas e liderança do tráfico na cidade de Sapucaia do Sul, integrando a organização e detendo uma posição de influência na região" (e-STJ fl. 617).<br>Partindo-se do balizamento ofertado pelo Tribunal de origem, cuja modificação é inviável pela via do habeas corpus, cujos limites de cognição não autorizam o ingresso na seara probatória para eventual desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, não se constata o alegado constrangimento ilegal sanável pela via mandamental.<br>De fato, colhe-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público que (e-STJ fls. 143/148):<br>g) Os FORNECEDORES DE DROGAS desta organização criminosa são FERNANDO JUNIOR ELIAS, FERNANDO JUNIOR TREIB KROL, JOSEPH MIGUEL DUTRA, MARCEL DA SILVA MOREIRA, MATHEUS DA SILVEIRA ALCÂNTARA, RAFAEL DA ROSA DE FIGUEIREDO, ROBSON TAFAREL BRAZ e VINÍCIUS LELES DO PRADO.<br>É importante mencionar que os fornecedores de drogas não podem vender para consumidores, tal situação é proibida pelo próprio MARIZAN DE FREITAS. Assim sendo, eles compram, vendem, recebem, trocam e entregam drogas entre pessoas que tenham a mesma hierarquia, ou para Gerentes do Tráfico de Drogas ou para Coordenadores de Tele-entregas de Drogas.<br>Segue abaixo um organograma que demonstra a maneira como as transações entre os fornecedores ocorriam:<br> .. <br>Dessa maneira, quando a droga chega no Gerente do Tráfico de Drogas ele vende o estupefaciente diretamente ao consumidor final, geralmente através de um ponto fixo de comercialização.<br>Por seu turno, o Coordenador de Tele-entrega de Drogas também vende o entorpecente para o consumidor final, porém, a entrega é realizada por um entregador. É importante informar que os Coordenadores das Tele-entregas de drogas também podem acumular a função de gerentes dos entorpecentes.<br>Abaixo, segue a relação dos fornecedores de drogas da organização criminosa:<br> .. <br>g.7) ROBSON TAFAREL BRAZ é um dos poucos indivíduos que estão autorizados a fornecer drogas para o município de Sapucaia do Sul/RS e regiões próximas. Tal circunstância demonstra a relevância que ROBSON TAFAREL BRAZ tem para a organização criminosa. Cabe asseverar que ROBSON TAFAREL BRAZ costuma fornecer entorpecentes de todos os tipos. Em uma das conversas, RAFAEL DA ROSA DE FIGUEIREDO mencionada para CHAIANE PRADO DE CARVALHO DE FIGUEIREDO que ROBSON TAFAREL BRAZ disse que "se os indivíduos venderem drogas onde não devem, é para avisá-lo que ele vai pegar, pois sabe que a banda é com RAFAEL DA ROSA DE FIGUEIREDO". Inclusive, eles cogitam a possibilidade acerca de ter confronto direto entre criminosos, ao que ROBSON TAFAREL BRAZ demonstra, claramente, que irá apoiar RAFAEL DA ROSA DE FIGUEIREDO. Tal diálogo deixa evidente que ROBSON TAFAREL BRAZ faz parte desta organização criminosa. Além de ter algumas mensagens que denotam a participação de ROBSON TAFAREL BRAZ em diversas transações de compra e venda de entorpecentes.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>Nesse aspecto, "a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Outrossim, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>No ponto:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.512/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia." (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.)<br>2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Quanto ao mais, sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Na hipótese, a Corte Local manteve a segregação cautelar do paciente consignando que "a natureza da organização criminosa, o modus operandi dos crimes perpetrados, a posição de destaque do paciente na estrutura criminosa e o fato de que o paciente se encontra foragido, a manutenção do decreto de prisão preventiva se mostra necessária e devidamente fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal", e que "Não se pode perder de vista que o paciente está foragido e ostenta quatro condenações anteriores por crimes diversos, evidenciando o risco concreto de reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, sendo eloquente a necessidade de garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 617).<br>Desse modo, verifica-se que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, apontaram a presença de elementos concretos que justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública, notadamente, "o modus operandi dos crimes perpetrados, a posição de destaque do paciente na estrutura criminosa e o fato de que o paciente se encontra foragido".<br>Nesse contexto, "A condição de foragido do réu é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.(AgRg no HC n. 1.015.563/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).<br>Do mesmo modo, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente é reincidente, possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade" (AgRg no RHC n. 203.105/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do agravante.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO<br>HÁ MAIS DE 20 ANOS. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não se verifica irregularidade a infirmar qualquer ato processual, quando o recorrente é procurado por diversas vezes, no endereço fornecido nos autos, e não é encontrado. E, anos depois, novas tentativas de citação são empreendidas pela Justiça ordinária, inclusive em endereço localizado em outro estado da Federação, mas também sem resultado positivo.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da aplicação da lei penal quando, embora o recorrente tenha constituído advogado nos autos, o mandado de prisão não foi cumprido até a presente data.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 220.733/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes previstos na Lei n.º 12.850/13 e na Lei n.º 11.343/06.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a concessão de liberdade provisória aos corréus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de manter a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante está foragido há mais de um ano.<br>5. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma.<br>6. Não há identidade de situações fático-processuais entre o agravante e os corréus que receberam liberdade provisória, justificando tratamento diverso.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível, pois há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A ausência de identidade de situações fático-processuais entre corréus justifica tratamento diverso em relação à prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.775/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, RHC 205.986/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 995.828/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA