DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva limitar a margem consignável para 30% dos empréstimos efetuados com a Caixa Econômica Federal (CEF).<br>O JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que as discussões a respeito da repactuação de dívidas do superendividado era de competência da Justiça distrital, ainda que envolvessem a CEF (fl. 357).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, por sua vez, declinou da competência sob o fundamento de que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fosse no sentido de indicar a competência da Justiça estadual para apreciar os casos envolvendo ações de superendividamento, o presente caso se distinguia daqueles mencionados nos julgados colacionados, pois não havia concurso de credores, ou seja, a ação havia sido ajuizada tão somente em desfavor da CEF, inexistindo pluralidade de partes envolvidas (fls. 366/368).<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado (fls. 373/377).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.<br>Discute-se nos autos qual seria o juízo competente para julgar ação proposta por servidor contra a Caixa Econômica Federal, em que pretende a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo consignado.<br>O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte é o de que, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.<br>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Todavia, no presente caso, não houve o concurso de credores, visto que a parte autora apresentou pedido de limitação dos descontos no seu contracheque em relação aos contratos de empréstimo firmados apenas com a CEF.<br>Assim, compete ao Juízo federal processar e julgar a ação, nos termos do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA