DECISÃO<br>Examina-se petição intitulada Agravo em Recurso Especial, endereçada ao TJ/SP, juntada após decisão monocrática desta Relatora, que não conheceu do recurso especial da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Recurso especial não conhecido. (e-STJ fl. 298)<br>Conforme o art. 1.042 do CPC, é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial.<br>Dessa forma, não é p ermitida a interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática proferida por Relator no Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu na hipótese.<br>Incabível, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro, e, ainda, por não haver dialeticidade entre o recurso e decisão agravada.<br>Forte nessas razões, não conheço do pedido de fls. 304-321 (e-STJ).<br>Após publicação, determino que se proceda à imediata certificação do trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA