DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 211/STJ, por entender que o apelo especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à inexistência de causa interruptiva da prescrição, à inércia do servidor e dos herdeiros, bem como por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 651 e seguintes).<br>A petição de agravo sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas interpretação dos arts. 4º e 9º do Decreto n. 20.910/32, alegando ainda que houve efetiva interrupção e suspensão da prescrição diante do não pagamento integral do débito reconhecido administrativamente. Requer, ao final, o processamento do recurso especial (fls. 628-640).<br>Em contraminuta, a parte recorrida sustenta a manutenção da decisão agravada, afirmando que o acórdão recorrido baseou-se em fundamento autônomo relacionado à inércia do servidor e dos sucessores, não devidamente impugnado pelo recorrente no recurso especial, caracterizando os óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Requer o desprovimento do agravo (fls. 639-640).<br>O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, que reconheceu a prescrição do direito à cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente. O acórdão concluiu que os reconhecimentos administrativos ocorreram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação e que não houve causa interruptiva da prescrição, mantendo a sentença de improcedência (fls. 628-633).<br>O acórdão recorrido foi assim fundamentado:<br>SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBITO E SUCESSÃO DOS HERDEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Princípio de Saisine: os herdeiros recebem o patrimônio no estado em que se encontra.<br>2. O art. 196 do Código Civil determina que a prescrição iniciada contra determinada pessoa continua a correr contra seus sucessores.<br>3. No caso concreto, os reconhecimentos administrativos ocorreram há mais de cinco anos antes da propositura da ação, não havendo causa de interrupção da prescrição.<br>4. Cabível a fixação de honorários em razão do desprovimento da apelação.<br>5. Apelação improvida.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem afirmou inexistir omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que a questão relativa ao art. 4º do Decreto n. 20.910/32 já havia sido examinada e afastada porque não houve demora administrativa na apuração, mas sim inércia do falecido servidor e dos herdeiros. Os embargos foram rejeitados (fls. 609-633).<br>No recurso especial a parte alega violação do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único do CPC/15 (fl. 629), sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre ponto essencial: a suspensão da prescrição enquanto pendente o pagamento integral da dívida reconhecida administrativamente, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, ainda, violação direta ao referido art. 4º do Decreto n. 20.910/32 ( fls. 631-640), argumentando que o TRF4 interpretou de forma restritiva o dispositivo ao considerar apenas a demora da apuração administrativa, desconsiderando a parte da norma que prevê a suspensão durante a espera do pagamento. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta que não houve violação do art. 1.022 do CPC/15, pois todas as questões foram adequadamente enfrentadas. Afirma que não se aplica o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, pois não houve demora administrativa, mas inércia dos autores, e que o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão, incidindo os óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece prosperar parcialmente.<br>Como se percebe cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelos herdeiros de Jorge Pinto Ribeiro contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se reconheceu a prescrição do fundo de direito relativamente a diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente, mas não pagas integralmente ao servidor falecido.<br>O acórdão recorrido entendeu que a prescrição se consumou porque o reconhecimento administrativo ocorreu em 2009, 2010 e 2012, enquanto a ação teria sido proposta pelos herdeiros apenas em 2021, concluindo que o art. 196 do Código Civil impediria a "renovação" do prazo prescricional pelo óbito, porquanto ausente causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.<br>Em desfavor do acórdão, foram opostos embargos de declaração, nos quais os ora agravantes suscitaram expressamente: (i) a aplicação do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, que determina que não corre prescrição durante a demora no pagamento da dívida, e não apenas durante a apuração administrativa; (ii) observância do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que trata do reinício do prazo somente após o "último ato do processo administrativo"; (iii) a incidência obrigatória do Tema n. 529/STJ, segundo o qual o reconhecimento administrativo interrompe a prescrição, o prazo só recomeça após o último ato do processo administrativo, e o não pagamento integral mantém suspensa a prescrição; (iv) a constatação de que os processos administrativos não se encerraram, porque não houve o pagamento dos valores reconhecidos; (v) os reflexos do óbito do servidor na situação jurídica então existente (direito reconhecido e crédito não pago), ressaltando o princípio da saisine, e (vi) a tese de que não se trata de prescrição do fundo de direito, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.<br>Apesar disso, o Tribunal de origem não enfrentou nenhuma dessas alegações, limitando-se a afirmar que não houve demora na apuração administrativa  o que não constitui fundamento suficiente para rejeitar os embargos, pois o ponto central arguido era a demora no pagamento (causa autônoma de suspensão da prescrição), ensejando a necessidade de análise dos arts. 4º e 9º do Decreto n. 20.910/32 e a possibilidade de aplicação do Tema n. 529/STJ, matérias aptas a alterar o resultado do julgamento.<br>Nos termos do art. 1.022, inciso I e II, do CPC/2015, configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de examinar questão relevante, expressamente suscitada e capaz, em tese, de modificar o resultado do julgamento.<br>É exatamente o caso dos autos.<br>A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça exige o enfrentamento de teses jurídicas aptas a modificar o resultado do julgamento, sobretudo aquelas amparadas em precedente qualificado (Tema n. 529/STJ) e em normas federais diretamente aplicáveis (arts. 4º e 9º do Decreto n. 20.910/32).<br>Assim, reconhece-se a violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, examinando: a) a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto n. 20.910/32; b) o Tema n. 529/STJ e seus efeitos na contagem da prescrição; c) a repercussão do não pagamento integral da dívida reconhecida administrativamente; d) a situação jurídica na data do óbito; e) a correta análise do prazo prescricional à luz das causas suspensivas e interruptivas invocadas.<br>Em virtude do provimento da prejudicial de mérito, fica prejudicado o exame do mérito recursal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que seja proferido novo julgamento, suprindo-se as omissões apontadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES APTAS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.