DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Suzano Papel e Celulose S.A., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 234):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL, ORDENA A CITAÇÃO E FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECORRIBILIDADE - CONTEÚDO DECISÓRIO<br>1. O ato judicial que, em sede de execução fiscal, arbitra honorários advocatícios, após deferir o processamento da petição inicial e ordenar a citação da parte executada, possui conteúdo decisório, e não de mero expediente, sendo, portanto, recorrível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>2. Preliminar rejeitada.<br>MÉRITO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA LEI 6.830/1980 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA DO ART. 827 DO MESMO DIGESTO PROCESSUAL EM DETRIMENTO DA REGRA GERAL DO ART. 85.<br>1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, às execuções fiscais aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios no despacho inaugural da execução fiscal deve observar a norma específica do art. 827 do CPC em detrimento da regra geral prevista no art. 85 do digesto processual.<br>3. Fixação da verba honorária em 10% do valor do débito.<br>4. Recurso provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 279/284.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, 489, § 1º, IV, 1.015, e 1.022, I, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso, obscuro e contraditório acerca das questões neles suscitadas, a saber, a inexistência de conteúdo decisório no proferimento do juiz singular a afastar o cabimento do agravo de instrumento; a obscuridade ao afirmar que o art. 85 do CPC se refere a processos de conhecimento; o fato de o § 1º do art. 85 do CPC tratar de sua aplicação à fase executória; contradição ao aplicar a regra do art. 827 do CPC, de caráter genérico, em detrimento daquela inserta no § 3º do art. 85 do CPC; (II) é incabível o manejo de agravo de instrumento na hipótese, por não se estar diante de decisão interlocutória; e (III) andou mal a Corte de origem ao estabelecer os honorários iniciais da execução fiscal com amparo no art. 827 do CPC, quando o deveria ter feito à luz do art. 85 do CPC.<br>Sem contrarrazões.<br>Remetido o feito ao Órgão Fracionário para os fins dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, à luz do que consolidado pelo STJ no Tema 988, proferiu-se julgamento assim sumariado (fl. 383):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 1.030, II - JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL, ORDENA A CITAÇÃO E FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECORRIBILIDADE - CONTEÚDO DECISÓRIO - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - MANUTENÇÃO DO JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1.0 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988) fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>2. O ato judicial que, em sede de execução fiscal, arbitra honorários advocatícios, após deferir o processamento da petição inicial e ordenar a citação da parte executada, possui conteúdo decisório, e não de mero expediente, sendo, portanto, recorrível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>3. Acórdão mantido, em juízo de retratação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que a Corte de origem analisou a questão sobre o cabimento do agravo de instrumento na espécie à luz do entendimento consolidado no Tema 988/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente.<br>É o que se verifica no seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 393 - g.n.):<br>Ante o exposto, não vislumbrando divergência entre o julgamento proferido nos autos e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, mas, ao contrário, precisa consonância entre eles, é de se manter a decisão proferida.<br>Consoante a dicção do art. 1.039 do CPC: "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada".<br>Nesse contexto, fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial referente ao cabimento do agravo de instrumento, inclusive no que concerne à alegação de afronta ao arts. 489 e 1.022 do CPC, no ponto tido por olvidado relativo à mesma questão jurídica enfrentada no tema repetitivo .<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2018)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a respeito da decadência e da prescrição dos créditos tributários discutidos nos autos, a Corte local ancorou-se no entendimento de recursos especiais repetitivos (REsp 973.733/SC - Tema 163/STJ e REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ) para concluir que, "Conforme reconhecido pela própria exequente, apenas a declaração com terminação 71713, com data de entrega em 12/05/2000, está prescrita, pois o executivo fiscal foi ajuizado apenas em 15/05/2005".<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.583.144/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022)<br>Passo seguinte, em relação às demais questões indicadas como omitidas, obscuras ou contraditórias, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por fim, a respeito da fixação inicial da verba advocatícia em executivos fiscais, o Tribunal de origem exarou entendimento no sentido de que "A fixação dos honorários advocatícios no despacho inaugural da execução fiscal deve observar a norma específica do art. 827 do CPC em detrimento da regra geral prevista no art. 85 do digesto processual" (fl. 234).<br>A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção alberga esse posicionamento, como mesmo se pode depreender dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO LEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA CPC/2015. DISCIPLINA PRÓPRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária provisória para os casos de execução de título executivo extrajudicial (dos quais é espécie a Certidão de Dívida Ativa - CDA), o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC.<br>2. Prevê o art. 827 e §§ do CPC vigente que serão arbitrados honorários advocatícios ao despachar a inicial da execução em percentual fixo em favor do exequente, podendo esse ser reduzido ou majorado a depender da sorte do feito executivo e das discussões promovidas.<br>3. Considerando a inexistência de regra específica na Lei n. 6.830/1980, admite-se a aplicação subsidiária do art. 827, §1º, do CPC/2015 na hipótese de pagamento integral da dívida objeto da execução fiscal no prazo legal, possibilitando, assim, a redução do valor da verba honorária inicialmente fixado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.389.544/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>4. A discussão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do art. 85, § 3º, todos do Código de Processo Civil/2015.<br>5. O Tribunal de origem consignou: "4.1 A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, traz, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Confira-se: (..) 4.1.1 Diante deste cenário, segundo a previsão do artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, o MM. Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte Executada. Aludido valor poderá, inclusive, ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo. Veja-se: (..) 4.2 Nesses termos, considerando que o Código de Processo Civil elegeu os critérios objetivos, para a fixação da verba honorária, não se mostra plausível empreender interpretação extensiva, ou ampliativa, sob pena de aviltar-se o espírito da norma. (..) 4.4 Com efeito, não existe mais a possibilidade de o magistrado fixar a verba honorária "initio litis" dos feitos executivos, por apreciação equitativa, quando a lei, expressamente, impõe a observância do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Com esteio nesse arcabouço técnico e jurisprudencial, é forçoso concluir que o decisum, ora recorrido, deve ser reformado. (..) 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando a fixação dos honorários advocatícios, devidos pela Executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a sua redução à metade, caso haja o pagamento da dívida reivindicada, no prazo previsto no §1º do art. 827 do NCPC/2015" (fls. 70-72, e-STJ).<br>6. O CPC/2015, nos arts. 523, § 1º, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual fixo de 10% (dez por cento).<br>7. Também em ambos os casos, o Código concede benefício ao devedor que satisfizer o crédito exequendo voluntariamente. No cumprimento de sentença, os honorários só serão devidos se não houver pagamento no prazo de quinze dias contados da intimação para pagamento voluntário (art. 523, caput e § 1º). E, no processo de execução, embora no mandado citatório seja fixada ab initio a verba honorária, " n o caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade" (art. 827, § 1º).<br>8. Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2º) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3º), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo "ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 805). A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1º) ou sua redução à metade (art. 827, § 1º) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor.<br>9. A norma especial, no caso, não é o § 3º do art. 85, que versa sobre honorários definitivos na fase de conhecimento, mas o art. 827, que, compondo a sistemática legal dos honorários provisórios nos procedimentos executivos, "concede ao executado um estímulo para que satisfaça o mais rapidamente possível a execução" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim..  et al. , 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p.<br>1.298). A regra do art. 85, § 3º, somente poderia ser considerada especial em relação ao art. 827 se disciplinasse concretamente os honorários provisórios.<br>10. Não merece, pois, reparo o acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive desta Segunda Turma. Precedentes: AREsp 1.798.708/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.8.2021; AgInt no AgInt no REsp 1.912.918/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9.6.2021; AREsp 1.720.769/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2021.<br>11. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>12. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.738.784/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.)<br>Logo, por estar em consonância com o posicionamento do STJ sobre o tema, não merece reparos o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA