DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MITO RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 400):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI, PREVISTA NO ART. 156, §2º, I, DA CRFB/88. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. APELO DA PARTE AUTORA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES TRAZIDAS NOS EMBARGOS, NOTADAMENTE, NO TOCANTE À NULIDADE DA CDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ESCORREITA E QUE VISLUMBROU, ACERTADAMENTE, A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ITBI. BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA NO PERÍODO DE APURAÇÃO DA SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART 85, §3º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 464):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES PARA MANTER A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUE JÁ FORA APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>Em seu Recurso Especial (fls. 482-504), a parte recorrente alega violação aos artigos 9º, 10º e 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 6º, I, da Lei Municipal nº 1.364/1988; e artigos 36, 37 e 111 do Código Tributário Nacional.<br>Argumenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o v. acórdão recorrido permaneceu omisso e não prequestionou expressamente os dispositivos legais que fundamentam o recurso especial, a saber (fl. 491):<br>(a) os limites para concessão da não incidência do ITBI (arts. 36, I e 37, do CTN c/c 6º, I, §1º, da Lei Municipal nº 1364/88);<br>(b) necessidade de interpretação da norma tributária de forma literal (art. 111, do CTN); e<br>(c) observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e não surpresa (arts. 9º e 10º do CPC/15).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 592-599):<br>De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido:<br>(..)<br>A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>(..)<br>Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:<br>(..)<br>O recurso não merece ser admitido, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos e da legislação local.<br>Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência das Súmulas nº 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280 do Supremo Tribunal Federal (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), como se observa do julgado a seguir:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com base no tema 660 do STF e nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 633-641, a parte agravante alega que:<br>2.20. Ocorre que, no caso concreto, a questão suscitada nos embargos de declaração é essencial para que se reconheça a nulidade do título executivo que lastreia a execução fiscal embargada, mas sequer foi apreciada. Ou seja, a Agravante não pretende impor a esta E. Corte a necessidade de apreciar ou responder questões marginais, sem relevância para a resolução do caso concreto, mas, sim, reconhecer a efetiva violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/15, já que o r. acórdão foi omisso sobre pontos essenciais à solução da lide.<br>2.21. Além disso, o presente recurso especial não visa o simples reexame da matéria fático-probatória constante nos autos. O pleito da Agravante é, única e exclusivamente, combater as graves violações à legislação federal incorridas pelo r. acórdão, através de novo juízo de valor a ser exercido por este E. STJ, o que claramente não encontra óbice na Súmula nº 279 do STF.<br>(..)<br>2.27. Por fim, da mesma maneira, também não há que se falar na aplicação da Súmula nº 280 do STF, já que a análise do direito local se mostra desnecessária para a formação do convencimento no sentido de reforma do r. acórdão recorrido.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - ausência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - incidência, por analogia, do enunciado 279 da Súmula do STF ("para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"); e (iii) - incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento de recurso especial por ofensa à direito local.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.