DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2321937-85.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 03/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 272, §§ 1º e 1º-A, do Código Penal, e no art. 7º, incisos II e VII, da Lei n. 8.137/1990, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 04/10/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal consistente na conversão da prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares alternativas, além de sustentar tratar-se de crime de menor potencial ofensivo e invocar condições pessoais favoráveis do paciente.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61):<br>EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Falsificação de bebidas alcoólicas. Prisão Preventiva. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de José dos Santos, preso por suposta falsificação de bebidas alcoólicas, conforme artigo 272, § 1º-A e §1º do Código Penal. Alega-se constrangimento ilegal pela conversão da prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a fundamentação apresentada e a possibilidade de substituição por medidas cautelares.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi considerada necessária e adequada, com fundamentação baseada em indícios de materialidade e autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública e econômica.<br>4. A gravidade concreta do delito e a insuficiência das medidas cautelares alternativas justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para embasar a liberdade provisória quando presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que se trata de crime de menor potencial ofensivo, previsto no art. 272, § 1º-B, do Código Penal, com pena máxima não superior a 2 anos.<br>Alega ser a prisão preventiva desnecessária e desproporcional diante da baixa reprovabilidade do fato, inexistência de dano concreto à saúde pública, ausência de periculosidade e condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito).<br>Argumenta não haver periculum libertatis, sendo possível a liberdade durante a instrução e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que nesta Corte, também, houve a impetração do HC n. HC 1050670/SP, em favor do ora paciente, requerendo, igualmente, a revogação da prisão preventiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator (HC n. 2321937-85.2025.8.26.0000), sendo que, em 8/11/2025, a ordem não foi conhecida por não haver nenhum constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA