DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Narram os autos que a parte ora recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movida em seu desfavor pela parte ora recorrida que, por sua vez, concordou com o quantum debeatur ali apontado.<br>Em razão disso, o Juízo de primeiro grau acolheu a referida impugnação, condenando "a parte impugnada, ora recorrida, ao pagamento dos honorários advocatícios  fixados  em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, reduzidos pela metade, como quer o art. 90, 4, do C.P.C. (TJSC, Ag. Inst. n.5060987-05.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.1.23)" (fl. 300).<br>A sentença foi, posteriormente, confirmada pela Corte de origem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 387):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO DOS CASOS EM QUE O ENTE PÚBLICO NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE ANUÊNCIA INTEGRAL COM O CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO APRESENTADO PELA FAZENDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.<br>Sustenta o recorrente violação ao art. 90, § 4º, do CPC, ao argumento de que: (i) o reconhecimento da procedência do pedido, pela parte ré, demandaria "a presença dos seguintes requisitos: a) existir o reconhecimento do pedido; b) existir, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida; c) que tais atos tenham sito realizados pelo réu" (fl. 392); (ii) "In casu, em que pese tratar de requisitos cumulativos, o fato é que nenhum deles se encontram presentes. Isso porque, nenhum dos atos foram realizados no caso, tampouco pela ora recorrente, conforme exige o referido diploma legal" (fl. 392).<br>Requer, assim, o provimento do apelo nobre, "para reformar o acórdão, no sentido de afastar a redução dos honorários prevista no art. 90, §4º do CPC, na fase de cumprimento da sentença" (fl. 393).<br>Contrarrazões às fls. 395/424.<br>Recurso admitido na origem (fls. 425/428).<br>Em 14/10/2025 proferi decisão unipessoal não conhecendo do recurso especial com fundamento na Súmula 282/STF (fls. 1.940/1.942), contra a qual foi manejado agravo interno (fls. 1.950/1.954), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 1.940/1.942, uma vez que efetivamente a questão suscitada no apelo especial foi prequestionada.<br>Assim, passo ao exame do recurso especial, o qual não merece prosperar.<br>Dispõe o art. 90, § 4º, do CPC o seguinte:<br>Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.<br> .. <br>§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.<br>In casu, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob a perspectiva de que (fl. 380):<br> ..  como se observa dos autos de origem, a parte exequente, ora embargante, anuiu com o cálculo dos valores da obrigação apresentado pelo Estado Executado na sua impugnação (evento 10, IMPUGNAÇÃO1), daí porque tem cabimento a aplicação do redutor dos honorários advocatícios previsto no § 4º do Art. 90 do CPC.<br> .. <br>Por isso, o entendimento aplicável ao caso é aquele consolidado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido da possibilidade de aplicar-se o redutor previsto no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, quando a parte exequente concorda com o cálculo da obrigação apresentado pela Fazenda Pública executada.<br>(Grifos nossos)<br>E ainda (f. 385)<br>Nessa linha, tendo em conta que o presente caso versa sobre hipótese em que a parte exequente concordou integralmente com os valores da obrigação apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença - e não caso em que a Fazenda Pública concorda com o cálculo inicial da obrigação - , admite-se a aplicação da redução prevista no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil.<br>(Grifo nosso)<br>Ora, considerando-se que a verba honorária imposta à parte recorrida decorre do reconhecimento, pelo ora recorrido, da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo Estado de Santa Catarina, o que se traduz meramente na redução do quantum debeatur originalmente apontado, inexiste na espécie prestação a ser cumprida pela parte exequente.<br>Daí porque, nessa hipótese, o simples fato de a parte impugnada/exequente anuir com a pretensão deduzida pela parte impugnante já autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC.<br>A propósito, o seguinte julgado, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao condenar o município na integralidade da verba honorária, sem redução pela metade, apesar de haver concordância com a exceção de pré-executividade.<br>2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: Precedentes.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.<br>III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos.<br>V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 1.940/1.942 a fim de conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.950/1.954.<br>Publique-se.<br>EMENTA