DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAN SANTOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1503642-50.2023.8.26.0114).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação penal julgada procedente condenando os réus por estelionato contra idoso, conforme artigo 171, § 4º, do Código Penal. Réus apelam alegando nulidades no reconhecimento e ilicitude de provas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do CPP; (ii) ilicitude de prova por "fishing expedition"; (iii) insuficiência de provas para condenação. III. Razões de Decidir 3. A inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP não gera nulidade, pois o reconhecimento foi corroborado por outros elementos probatórios. 4. A alegação de "fishing expedition" não prospera, pois a investigação seguiu curso regular com base em indícios colhidos. 5. A materialidade e autoria foram comprovadas por reconhecimento fotográfico, documentos, laudo pericial e prova oral. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inobservância do artigo 226 do CPP não gera nulidade se o reconhecimento é corroborado por outras provas. 2. A investigação regular não caracteriza "fishing expedition". Legislação Citada: Código Penal, art. 171, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 226, 155, 400, § 1º, 563. Jurisprudência Citada: STF, HC 163461, Rel. Min. Gilmar Mendes.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o reconhecimento pessoal é inválido, uma vez que não observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela invalidade do reconhecimento com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o reconhecimento pessoal, em razão de não ter observado a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar referida orientação, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que (e-STJ fls. 21-22):<br>Como apontado pelo M. P. (fl. 1243): "Em que pese não ter sido respeitado na fase policial o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, tem- se que o reconhecimento foi oportunizado justamente porque os apelantes foram presos na posse do veículo e da caixa de ferramenta utilizados para a prática do delito contra a vítima do presente feito, assim como contra outras dezenas de vítimas posteriormente".<br>É certo que, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do réu não é capaz de gerar a nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, e, de fato, a condenação está amparada em todo o conjunto probatório.<br>Ademais, a vítima reconheceu os acusados como os autores do crime, o que fez de forma categórica na polícia.<br>Não obstante, a questão foi devidamente enfrentada pelo Juízo de origem, que considerou (fl. 466): "A vítima esteve na delegacia em mais de uma oportunidade e, inicialmente, fez o reconhecimento de Thiago ao invés de Ian. Contudo, após a abordagem dos acusados, identificação de Ian, provas colhidas, formalizou-se outro reconhecimento que, por opção da vítima, foi fotográfico. Conforme já dito, isso não retira a credibilidade do reconhecimento, eis que os indíviduos são bastante parecidos. Outrossim, o reconhecimento de Ian foi corroborado por ser apreendido em seu poder maquininha de cartão de crédito, bem como a maleta de ferramentas utilizada na prática do golpe".<br>Vale dizer ainda, que os reconhecimentos em sede policial não precisam observar rigorosamente o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, conforme vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência. O que vale, nesses casos, é cotejar esse elemento de prova com todo o mais amealhado aos autos.<br>E, como se verá adiante, esse não foi o único meio de prova utilizado para formar o convencimento do Magistrado, prestando-se mais a corroborar os demais elementos probantes, não podendo alegar violação ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal, como espera a defesa.<br>Ainda, a nulidade por ilicitude da obtenção de prova por meio de "fishing expedition" não prospera.<br>Conforme citou o ilustre Ministério Público, segundo o Min. Gilmar Mendes (fls. 1245): "o fishing expedition refere-se a "investigações genéricas para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio" (HC 163461)."<br>Ainda, às fls. 1245: "A identificação dos réus se deu pelo curso mais comum de uma investigação, isto é, pela evolução elementos indiciários que vão sendo coligidos. Conforme o relato do policial Fernando, o veículo utilizado pelos réus foi identificado por imagens do supermercado em que eles aplicaram o mesmo golpe contra uma nova vítima, do que sucedeu toda a investigação".<br>Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que a hipótese dos autos apresenta relevante particularidade, consistente na identificação do veículo e da caixa de ferramenta utilizada pelo paciente. Assim, apesar de o reconhecimento não se tratar de mera recomendação, mas de verdadeira exigência legal, tem-se que a condenação do paciente se embasa também no fato de ter sido "apreendida em seu poder maquininha de cartão de crédito, bem como a maleta de ferramentas utilizada na prática do golpe" (e-STJ fl. 21). Nesse contexto, ainda que a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal possa eventualmente não ter sido observada, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo ela esboçado dúvidas da autori a delitiva, além dos depoimentos dos agentes de polícia e da prisão do paciente com produtos do crime, estando o carro utilizado no crime diante da casa onde se encontravam e foram presos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA