DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS PINHEIRO DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501439-76.2024.8.26.0536).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado), e 260, inciso I (perigo de desastre ferroviário), ambos do Código Penal (e-STJ fls. 4 e 30/31).<br>A Corte de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa técnica, ante a renúncia do réu ao direito de recorrer (e-STJ fls. 4 e 22).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Ilegalidade do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa técnica, em flagrante contrariedade ao art. 577 do Código de Processo Penal e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, pois a renúncia do réu ao direito de recorrer não afasta a legitimidade recursal autônoma e concorrente da defesa técnica (e-STJ fls. 3, 5 e 8/12).<br>Requer, ao final:<br>a) O deferimento da medida liminar, para que seja determinado o conhecimento e julgamento em sua integralidade do recurso de apelação interposto pela defesa técnica (e-STJ fl. 13).<br>b) Por ocasião do julgamento do mérito, a concessão da ordem, para o fim de, confirmando a liminar, determinar o conhecimento e julgamento do recurso defensivo (e-STJ fl. 13).<br>O impetrante pleiteia a concessão de liminar (e-STJ fls. 3 e 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 15/22):<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Embora a jurisprudência, majoritariamente, venha se posicionando no sentido de que deve prevalecer a vontade do defensor nas hipóteses em que houver divergência entre o acusado e a defesa técnica acerca do direito de recorrer , aos olhos deste Relator o mais correto é preponderar o interesse dos réus, inclusive para que iniciem o cumprimento da pena no decorrente processo de execução.<br>Isso porque o recurso de apelação é direito disponível do acusado (vale dizer o óbvio: não é indisponível nem, muito menos, caracteriza-se como uma obrigação).<br>Logo, é plausível que ele opte por cumprir a pena que lhe foi imposta na sentença condenatória, ao invés de aguardar o julgamento da apelação - e, consequentemente, a prorrogação do trânsito em julgado do processo para, somente então, iniciar a fase do cumprimento da r. sentença.<br>Este, inclusive, já foi o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE GRAVE PREJUIZO AO DIREITO DE DEFESA - PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE - VALIDADE DA RENUNCIA AO DIREITO DE APELAR - ATO UNILATERAL DO RÉU E DE SEU DEFENSOR CONSTITUIDO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. A RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR CONSTITUI FACULDADE PROCESSUAL DE QUE É TITULAR O PRÓPRIO RÉU CONDENADO, INOBSTANTE SEJA LÍCITO AO SEU DEFENSOR, DESDE QUE INVESTIDO DE PODERES ESPECIAIS, TAMBÉM ABDICAR DO EXERCÍCIO DESSE MESMO DIREITO. O DIREITO DE RECORRER, QUE É ESSENCIALMENTE DISPONÍVEL, CONSTITUI SITUAÇÃO JURÍDICA QUE ADMITE, EM SEDE PROCESSUAL PENAL, A PRÁTICA LEGÍTIMA DA RENÚNCIA. O CARÁTER VOLUNTARIO DA APELAÇÃO CRIMINAL SUBMETE PLENAMENTE ESSA ESPÉCIE RECURSAL AO PODER DISPOSITIVO DE QUALQUER DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL, OS QUAIS PODERAO, EM CONSEQUENCIA, RENUNCIAR AO SEU EXERCÍCIO. A ÚNICA LIMITAÇÃO EXISTENTE INCIDE SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE, EMBORA DISPONDO DA FACULDADE DE NÃO RECORRER, NÃO PODERA DESISTIR DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE HOUVER DEDUZIDO. DESDE QUE PLENAMENTE CAPAZ, PODE O CONDENADO RENUNCIAR AO SEU DIREITO DE APELAR. ESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SENTENCIADO, QUANDO EXTERIORIZADA AO AUXILIAR DO JUÍZO DEVE SER, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE, REDUZIDA A TERMO, ASSINADO PELO PRÓPRIO RENUNCIANTE E, TAMBÉM, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, ESCREVENTE OU PESSOA JUDICIALMENTE INCUMBIDA DA DILIGÊNCIA, SEM PREJUZO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA AO DEFENSOR CONSTITUIDO OU DATIVO. (STF - HC: 67882 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/04/1990, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 181990).<br>Adotava tal entendimento, na doutrina, o saudoso Júlio Fabbrini Mirabete, que assim discorreu sobre o tema: Como já visto, nada impede que o acusado renuncie ao direito de interpor o recurso ou desista daquele já interposto. Uma vez exercida, a renúncia ou a desistência é ato irrevogável, no sentido de que se consome o direito renunciado, que não pode ser revivido por ulterior manifestação da vontade do renunciante, só podendo ser nulificada se ocorrente vício de vontade. No preciso momento em que é manifestada, produz seus efeitos consultivos sobre o objeto do direito e preclusivo do mérito. A renúncia ou desistência do recurso não necessita ser homologada, eis que a decisão homologatória é de natureza meramente declaratória, não deferida ao arbítrio do juiz, não podendo deixar de produzir seu efeito quando validamente manifestada. (..) Discute-se se no confronto entre a vontade do defensor que apela e a do condenado que afirma não desejar qual deve prevalecer. Como a titularidade do direito de recorrer pertence ao réu, havendo desistência deste não se deve conhecer do recurso interposto pelo defensor, que deve cingir-se aos limites do mandato . Se o réu pode constituir ou desconstituir seu advogado, no processo, podendo o mais, pode também o menos, que é desautorizar recurso formulado em seu nome e que entenda, por qualquer razão, inconveniente aos seus interesses.<br>Pela mesma orientação, é a doutrina de Vicente Greco Filho: Há fatos que impedem ou extinguem o exercício das vias recursais, não podendo o recurso ser conhecido se ocorrer algum deles. São fatos impeditivos: 1. A renúncia, que é a manifestação de vontade de não recorrer. (..) O acusado, também, pode renunciar à faculdade de recorrer, desde que se verifique que essa decisão é livre e consciente. Há decisões de tribunais rejeitando a renúncia ou desistência ao recurso por parte do acusado, mas em casos em que há dúvida quanto ao discernimento da decisão. À vontade livre e consciente da pessoa, dentro do critério do razoável, não se pode contrapor a autoridade estatal, ainda que para, hipoteticamente, beneficiá-la. A intenção do defensor de recorrer não pode prevalecer sobre a vontade livre, consciente e justificável do acusado, inclusive por razões de ordem moral. O mesmo vale para a desistência.<br>Com base em tais entendimentos e com acréscimo de outros argumentos que a seguida exporei, a meu ver, o entendimento (respeitável, à evidência) de que deve preponderar a defesa técnica no conflito sobre a interposição ou não de recurso de apelação, representa violação ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição da República). Explico: o réu que contrata um advogado, quando opta por não recorrer, na hipótese de seu patrono constituído discordar, pode perfeitamente revogar a procuração antes outorgada e, por via de consequência, fazer valer o seu interesse (de ver encerrada a demanda jurídica). O mesmo não ocorre com aquele indivíduo que, desprovido de posses, sujeita-se a ser defendido pelo advogado dativo ou pelo Defensor Público nomeado pelo Estado para em sua causa atuar.<br>A prevalecer o ponto de vista hoje dominante, coloca-se o "assistido" da Defensoria Pública ou o defendido por causídico dativo na condição de um indivíduo sem autonomia da vontade (mesmo sendo civilmente capaz), pois a parte vê seu "patrono" agir contra seu interesse individual. Noutras palavras, invalida-se a vontade manifestada expressamente pelo assistido, como se, por não possuir condições financeiras para contratar um advogado particular, possuísse menor independência volitiva e fossem desprezíveis os seus íntimos sentimentos .<br>Mas não é só. Para além da previsão constitucional do direito fundamental à igualdade, a orientação aqui ora adotada se ampara no próprio sistema legislativo processual penal, na medida em que considera, tal como preconizado no caput do artigo 574 do Código de Processo Penal , o recurso como um ato de vontade de titularidade da parte sucumbente esta, essencialmente o réu, nas hipóteses de ter sido condenado.<br>Art. 574, CPP. Os recursos serão voluntários , excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.<br>Ademais, ao revelar que não deseja recorrer, o réu demonstra ter sido atingido o ideal do processo: a pacificação social. Não cabe a advogado algum, nem à Defensoria Pública, ante tão relevante resultado, incitar a continuidade de um conflito que já não mais existe.<br>De tal forma, a postergação da lide por recurso defensivo não desejado pelo acusado atenta contra o ideal de Justiça .<br>Por conseguinte, não cabe a ninguém, muito menos a agentes públicos (como os integrantes da Defensoria Pública), excetuada uma demonstrada situação de coação ao réu preso, por exemplo, pretender postergar o fim do conflito entre o criminoso e o Ministério Público.<br>Do contrário, estaria o Estado (Defensor), lutando contra a vontade expressa e contra os interesses de seu assistido. Mais, estaria a agir em oposição aos interesses da sociedade (de pôr fim à demanda) e, por derradeiro, estaria a contrariar o interesse do Estado (Poder Judiciário) de realizar a pacificação social, estabelecendo, com a decisão, a segurança jurídica.<br>Evidentemente, não há lógica em se perpetuar tal entendimento.<br>Como se não bastasse, tal espécie de recurso sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário (em prejuízo do andamento de outros casos em que há conflito real), e afronta o próprio interesse da sociedade que almeja uma mais célere prestação jurisdicional.<br>Por fim, tem-se o entendimento hoje predominante como incoerente com o que se aplica em outros institutos. No caso da autodefesa verificada no interrogatório do réu: se um advogado orienta o cliente a confessar ou a negar a prática do crime, mas o acusado o contraria e faz justamente o contrário, o que prepondera  Evidentemente não será a "defesa técnica".<br>O mesmo ocorre na denominada "justiça negociada" (ANPP, transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada etc). Em suma, se em todas as situações acima expostas prepondera a vontade do réu, porque na apelação teria que ser diferente  Com o devido respeito, faz-se necessário mudar o entendimento jurisprudencial sobre o tema.<br>O posicionamento aqui adotado, embora minoritário, não é isolado. Em pesquisas aprofundadas na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante, é possível encontrar julgados em idêntico sentido. A esse respeito, confira-se: - TJSP; 6ª Câmara de Direito Criminal; Apelação nº 0064730-84.2011.8.26.0050 ; Relator: Zorzi Rocha; julgado em 13/09/2018. - TJSP; 2ª Câmara de Direito Criminal; Apelação nº 9199849-24.2005.8.26.000 ; Relator: Mariano Siqueira; julgado em 31/10/2005. - TJSP; 3ª Câmara de Direito Criminal/Férias; Apelação nº 9121201-11.1997.8.26.0000 ; Relator: Silva Leme; julgado em 25/11/1997.<br>Portanto, em havendo divergência quanto ao direito de recorrer entre réu e defensor público ou dativo, deve prevalecer o interesse do primeiro, vale dizer, o da parte condenada .<br>Nesse compasso, tal como defendido por parte da doutrina tempos atrás, a manifestação explícita e unívoca do réu de renunciar ao direito de recorrer se trata de pressuposto negativo de admissibilidade recursal, impeditivo do conhecimento e do julgamento da apelação pelo Tribunal ad quem .<br>Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.<br>Ilegalidade do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa técnica:<br>A tese de que o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa técnica, mesmo diante da renúncia do réu ao direito de recorrer, configuraria ilegalidade em contrariedade ao art. 577 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não prospera. Conforme entendimento que se alinha aos princípios basilares do direito processual penal e constitucional, a vontade livre e consciente do acusado em renunciar ao direito de recorrer deve prevalecer sobre a manifestação da defesa técnica que insiste no apelo.<br>O recurso de apelação, por sua natureza, constitui um direito disponível do acusado, não se configurando como uma obrigação. Ao exercer sua faculdade de renunciar ao direito de recorrer, o réu demonstra sua opção por aceitar a pena imposta e iniciar o cumprimento da sanção, buscando a pacificação social e o encerramento do conflito. Ignorar tal manifestação de vontade expressa significaria postergar o trânsito em julgado e, consequentemente, a execução da pena, contra o interesse manifestado pelo próprio condenado.<br>Este entendimento encontra respaldo não apenas na doutrina de renomados juristas como Júlio Fabbrini Mirabete e Vicente Greco Filho, que defendem a prevalência da vontade do réu quando livre e consciente mas também em precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. A renúncia ao direito de apelar constitui uma faculdade processual do próprio réu, e sua manifestação de vontade, quando válida, produz efeitos irrevogáveis e preclusivos.<br>Ademais, impor a continuidade de um recurso não desejado pelo réu, especialmente em situações onde a defesa é exercida por defensor público ou advogado dativo, gera uma inegável violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República). Enquanto o réu com recursos para contratar advogado pode simplesmente revogar o mandato e fazer valer sua vontade, o assistido pela Defensoria Pública ou por defensor dativo ficaria em condição de inferioridade, tendo sua autonomia da vontade desconsiderada, como se possuísse menor independência volitiva por sua condição financeira.<br>A própria sistemática do Código de Processo Penal, em seu art. 574, caput, estabelece que os recursos são, em regra, voluntários, reiterando que a interposição recursal é um ato de vontade da parte sucumbente. Desconsiderar a renúncia do acusado, portanto, não apenas contraria sua vontade individual e a busca pela pacificação social, como também contribui para a sobrecarga indevida do Poder Judiciário com litígios que o próprio réu deseja ver encerrados, em detrimento de uma célere prestação jurisdicional.<br>Ainda, é incoerente que em outras searas da autodefesa e da justiça negociada (como interrogatório, ANPP, transação penal, colaboração premiada), a vontade do réu prevaleça, mas seja relativizada na hipótese de renúncia ao recurso de apelação. A manifestação explícita e unívoca do réu de renunciar ao direito de recorrer funciona, assim, como um pressuposto negativo de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento e o julgamento da apelação pelo Tribunal.<br>Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO PELO PARQUET. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A apelação interposta pelo Ministério Público Estadual após ter renunciado ao direito de recorrer da sentença, ainda que dentro do prazo recursal, esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos dos arts. 999 e 1.000, ambos do Código de Processo Civil - CPC.<br>Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável.<br>3. O órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema técnico do referido sistema.<br>4. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus efeitos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.772/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA