DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABÍOLA CRISTINA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0081474-98.2025.8.16.0000.<br>Após o trânsito em julgado da sentença que condenou a paciente por tráfico de drogas e associação para tal fim, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, foi ajuizada revisão criminal, que foi resolvida por acórdão assim ementado:<br>"DIVERGÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de revisão criminal proposta por condenada tida como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A defesa técnica pretende a neutralização do vetor da natureza da droga, desabonado em sentença em razão da quantidade e natureza da droga apreendida: 39 g (trinta e nove gramas) de cocaína, distribuídos em 49 (quarenta e nove) porções individuais.<br>III. Razões de decidir.<br>3. Ao tempo do trânsito em julgado da ação penal, ainda se admitia - embora já sob pequenas ressalvas -, a valoração isolada do aspecto da natureza da droga na primeira fase dosimétrica, ou seu recrudescimento com base em quantidades menores que as decididas nos dias de hoje.<br>4. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença e o acórdão condenatório em relação ao aumento da circunstância da natureza da droga, ante a impossibilidade de mudanças no entendimento jurisprudencial repercutirem sobre o ajuizamento da revisão criminal (à exceção de hipóteses excepcionalíssimas, plasmadas em acentuada gravidade, que não se conferem nos autos, haja vista a considerável quantidade de droga apreendida no caso).<br>5. A ação revisional não pode ser utilizada como uma "segunda apelação", devendo respeitar os limites estabelecidos pelo Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Revisão criminal julgada improcedente." (fl. 99)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a quantidade de cocaína apreendida seria insuficiente para majorar a pena-base.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:<br>"O acórdão que transitou em julgado, quando do julgamento da apelação criminal, , tempo em que ainda se admitia - embora já sob pequenas ressalvas -, a valoração data de 14.12.2022 isolada do aspecto da natureza da droga na primeira fase do cálculo penal, ou seu recrudescimento com base em quantidades menores que as decididas nos dias de hoje.<br> .. <br>Assim, entendo que, na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença e o acórdão condenatório em relação ao aumento da circunstância da natureza da droga, ante a impossibilidade de mudanças no entendimento jurisprudencial repercutirem sobre o ajuizamento de revisão criminal." (fls. 104/107)<br>Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal em virtude da matéria ser controvertida ao tempo da prolação do acórdão que julgou a apelação.<br>Todavia, a defesa não teceu qualquer comentário acerca desse fundamento usado para desprover o pleito da defesa, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade, em obediência ao Princípio da Dialeticidade.<br>A propósito, seguem os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.<br>4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus.<br>3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade.<br>4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).<br>5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.<br>6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o  concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).<br>7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA