DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS proferido no Habeas Corpus n. 0016269-67.2025.8.27.2700.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 147, caput, e do art. 121-A, § 1º, ambos do Código Penal, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Maria da Penha, tendo havido recebimento da denúncia e conversão em prisão preventiva pelo MM. Juízo de primeiro grau (fls. 49/52 e 39/47).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 8, grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONTRA A MESMA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INEFICAZES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de José Itamar Barbosa da Silva, preso preventivamente por decisão do juízo da 1ª Escrivania Criminal de Filadélfia/TO, após conversão da prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP), em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A defesa alegou excesso de prazo na instrução criminal, desproporcionalidade da prisão frente à pena cominada e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa a justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) definir se a prisão preventiva é desproporcional diante da pena em abstrato dos crimes imputados; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi reavaliada de forma regular e fundamentada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, em decisão que apontou reiteração delitiva do paciente, com condenações anteriores, inclusive transitadas em julgado, por violência doméstica contra a mesma vítima.<br>4. A reavaliação periódica da prisão não exige a revogação automática do decreto preventivo após 90 dias, desde que observada a devida fundamentação, como ocorreu no caso.<br>5. A reincidência e o padrão reiterado de agressões demonstram periculum libertatis concreto, afastando qualquer presunção de ineficácia da medida cautelar extrema.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da ineficácia comprovada de medidas protetivas anteriormente deferidas e descumpridas pelo paciente, o que compromete a segurança da vítima.<br>7. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois houve resposta à acusação em outubro de 2025 e já foi designada audiência de instrução e julgamento, inexistindo inércia injustificada do juízo de origem.<br>8. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o art. 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva, devendo ser observado o controle judicial periódico da medida cautelar, o que foi respeitado no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta, ainda, que há violação ao princípio da homogeneidade, pois o paciente é acusado de ameaça e de vias de fato, que têm penas abaixo de 9 meses de segregação (fl. 3).<br>Destaca, no ponto, que a reincidência, por si só, não autoriza o descarte da proporcionalidade; ao contrário, exige-se que o juiz pondere se o meio (prisão) é adequado e necessário frente ao resultado final do processo, o que nitidamente não ocorre neste feito (fl. 4).<br>Acrescenta ademais, que, no caso dos autos, mostra-se cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 6).<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, com monitoração eletrônica, e, no mérito, a manutenção da liminar (fls. 6/7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar do ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 39/47, grifei):<br>Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige que fiquem bem demonstrados a presença do fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva), o periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva), e o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado, sendo estas as condições de sua admissibilidade, insculpida sob a égide do art. 312 do ordenamento jurídico processual penal.<br>O fumus comissi delicti está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria, em outras palavras, o sistema normativo exige prova da existência do crime e indícios suficientes de que o flagrado seja o autor (art. 312, 2ª parte).<br>Assim, na presente situação, a prova da existência do crime está constatada através da documentação carreada ao auto de prisão em flagrante, em especial, pelos depoimentos colhidos.<br>No que pertine à autoria, no caso, há indícios, conforme os depoimentos colhidos no APF e, pelo fato do autuado ter sido preso após agredir e ameaçar sua companheira.<br>Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado, constato a presença do mesmo, diante das circunstâncias da prisão e do risco de reiteração delitiva, restando claro que em liberdade, provavelmente, adote conduta tendente a infringir a ordem pública, em especial, a integridade física e psicológica da vítima e de quem está em seu entorno.<br>No mais, pelo fato de o flagrado ser reincidente em crime doloso, está demonstrada a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>No que tange aos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, entendo haver a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Para a configuração da ordem pública é necessário à presença do trinômio gravidade da infração, repercussão social e periculosidade dos agentes. Sobre o assunto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI preleciona:<br>(..)<br>Nesta toada, como abaixo será explicado, encontram-se presentes os elementos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva do flagrado. Explico:<br>Consta do auto de prisão em flagrante que o custodiado José Itamar agrediu a sua companheira com chutes nas costas. Com isso, a ofendida foi para a casa de seu pai, tendo o flagrado ido até lá ameaçá-la de morte.<br>Como se percebe, está clarividente que solto, o autuado coloca em risco a integridade física da vítima e de seus familiares, isso porque há uma probabilidade da ocorrência de novas infrações, ressaltando que custodiado possui em seu desfavor diversas medidas protetivas e ações penais por violência doméstica.<br>Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ex positis:<br>(..)<br>Ademais, repito, o custodiado José Ribamar possui diversas processos em seu desfavor. Desse modo, resta evidente a sua inclinação à prática delitiva, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza. Tal circunstância é motivo suficiente para ordenar e justificar a decretação da prisão preventiva no caso sub examine, pois é perceptível a propensão do autuado para a prática de crime, o que reforça periculosidade in concreto do flagrado.<br>Nesse sentido, segue precedente do STJ, in litteris:<br>(..)<br>Ademais, embora a autoridade policial tenha arbitrado fiança, verifico não ser o caso, nos termos do no artigo 324 do Código de Processo Penal, inciso IV, pois, a meu ver, quando presentes os motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, não será concedida a fiança e, conforme demonstrado, há indícios suficientes de autoria e gravidade do caso, sendo necessária a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, por tudo exposto.<br>Nessa acepção, reconheço haver, no caso em comento, a necessidade, por ora, de assegurar a garantia da ordem pública e, por conseguinte, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado é necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, o que encontra fundamento no inciso III do artigo 313 do CPP.<br>Ressalte-se que o dispositivo legal não exige o descumprimento das medidas protetivas de urgência para autorizar o cabimento da prisão preventiva. Prevê que a prisão preventiva é admissível nos casos em que se mostrar adequada e necessária para garantir a execução das referidas medidas, como o caso em questão, conforme já demonstrado.<br>III- Dispositivo.<br>Ante o exposto, com fulcro nos artigos 302, 304, 306, todos, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em face de José Itamar Barbosa da Silva e, por conseguinte, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante do autuado José Itamar Barbosa da Silva.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a segregação cautelar do ora paciente em decisão de termos seguintes (fls. 74/78; grifamos):<br>A referida decisão, devidamente fundamentada, ressaltou a existência de reiteradas ações penais em face do paciente, inclusive com condenações definitivas e recentes por violência doméstica praticada contra a mesma vítima, Sra. Vanda Ribeiro da Silva, em contextos muito próximos ao dos fatos narrados na nova denúncia, demonstrando-se, assim, periculum libertatis ainda presente e atual.<br>Nesse contexto, convém destacar que o decurso do prazo de 90 dias previsto no citado dispositivo legal não implica, por si só, revogação automática da prisão cautelar, exigindo-se tão somente a revisão periódica e fundamentada da medida, como ocorreu no presente caso.<br>A decisão proferida, aliás, traz elementos novos e extremamente relevantes para o deslinde da controvérsia, pois evidencia que o paciente ostenta histórico de violência doméstica reincidente contra a mesma vítima, com, ao menos, duas condenações criminais  uma delas já transitada em julgado  por crimes similares aos ora apurados, o que denota padrão de conduta lesivo reiterado, apto a comprometer a segurança e integridade física da ofendida.<br>Ressalta-se que os delitos ora imputados ocorreram tão somente dois meses após a revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas no bojo de outro processo, o que demonstra, de forma inequívoca, a ineficácia das medidas menos gravosas no caso concreto.<br>Portanto, afirmo que a reiteração delitiva, em especial em contexto de violência doméstica, consubstancia fundamento idôneo e suficiente à segregação preventiva, desde que demonstrada de forma concreta. Não se trata, pois, de mera presunção de periculosidade, mas sim de um cenário fático objetivo, embasado em decisões condenatórias e ações penais anteriores, algumas já em fase avançada de tramitação, circunstâncias que legitimam o juízo de cautelaridade exercido pela instância de origem.<br>(..)<br>No tocante à alegação de desproporcionalidade da medida, à luz do princípio da homogeneidade, importa destacar que, embora os crimes imputados ao paciente, em tese, permitam o cumprimento de eventual pena em regime menos gravoso, a elevada reprovabilidade da conduta, a reiteração criminosa e o descumprimento anterior de medidas judiciais protetivas afastam qualquer presunção favorável à aplicação imediata de regime mais brando, revelando-se legítima a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública.<br>Aliás, não há como se admitir que o mesmo aparato jurisdicional que viu suas decisões reiteradamente ignoradas por parte do acusado venha, neste momento, a substituí-las por novas medidas alternativas, cuja eficácia prática já se mostrou inócua. Exigir nova tentativa de substituição da prisão por medidas cautelares equivaleria a impor à vítima e ao Poder Judiciário um risco injustificado e já demonstradamente ineficaz.<br>Por fim, quanto à alegada morosidade processual, observa-se que não há demonstração de inércia injustificada por parte do juízo de origem. Ao contrário, verifica-se que a resposta à acusação foi ofertada recentemente, em outubro de 2025, pela Defensoria Pública, e que já se encontra designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, conforme assentado pela jurisprudência pátria, o prazo processual deve ser analisado à luz das particularidades do caso concreto, devendo-se levar em consideração a complexidade da causa, a conduta das partes e os atos já realizados, sendo vedada qualquer interpretação puramente matemática ou mecânica do denominado "excesso de prazo".<br>Assim, entendo que não se encontra caracterizado qualquer constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. A prisão preventiva do paciente encontra-se amparada em elementos concretos e atualizados, devidamente fundamentados pela autoridade judiciária competente, sem que se possa identificar ilegalidade manifesta, abuso de poder ou desvio de finalidade.<br>Ex positis, voto no sentido de DENEGAR a ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado no decreto de prisão preventiva, in verbis (fl. 43): o custodiado José Itamar agrediu a sua companheira com chutes nas costas. Com isso, a ofendida foi para a casa de seu pai, tendo o flagrado ido até lá ameaçá-la de morte.<br>Constou, ademais, que o custodiado José Ribamar possui diversas processos em seu desfavor. Desse modo, resta evidente a sua inclinação à prática delitiva, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza (fl. 44).<br>Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).<br>Também não merece acolhimento o argumento no sentido de que houve violação ao princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que o paciente é acusado de ameaça e de vias de fato, que têm penas abaixo de 9 meses de segregação (fl. 3).<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA