DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO PAULINO DORTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (habeas corpus nº 1.0000.25.398147-6/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática no delito previsto no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 13, § 2º, "a" do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 711):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -CONDENAÇÃO EM TRIBUNAL DO JÚRI - IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA - TEMA 1.068 DO STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA - ORDEM DENEGADA.<br>- Tendo sido o paciente condenado pelo Tribunal do Júri, cuja soberania dos vereditos é garantia constitucional, não configura constrangimento ilegal a imediata execução provisória da pena, conforme entendimento do STF.<br>- O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.<br>Neste recurso ordinário, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na determinação de execução imediata da pena aplicada.<br>Aduz que o recorrente foi julgado pelo Tribunal do Júri, mas que não existiriam os requisitos da prisão preventiva.<br>Explica que "a defesa interpôs o competente Recurso de Apelação, sustentando, como tese principal, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, pugnando pela anulação do julgamento. Paralelamente, buscando salvaguardar o direito de liberdade do Recorrente até o julgamento da Apelação, foi impetrado Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Contudo, a 6ª Câmara Criminal, em acórdão da lavra do Des. Marco Antônio de Melo, denegou a ordem, sob o fundamento de que a execução imediata da pena imposta pelo Júri encontra amparo no Tema 1.068 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF)" (fl. 781).<br>Requer, inclusive liminarmente, "a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do v. acórdão recorrido e da r. sentença na parte que determinou a execução provisória da pena, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de LEANDRO PAULINO DORTA, para que possa aguardar em liberdade o julgamento final de seu Recurso de Apelação; b) Ao final, seja o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus conhecido e provido, para reformar integralmente o v. acórdão do TJMG, concedendo-se em definitivo a ordem de Habeas Corpus para assegurar ao Recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA" (fl. 786).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A controvérsia cinge-se à tese da defesa de não cabimento da segregação cautelar, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal. Pugna, assim, pela cassação da determinação de execução antecipada da pena.<br>No caso em tela, porém, não se verifica qualquer ilegalidade.<br>Como visto, o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de delito doloso contra a vida com autorização de imediata execução do julgado.<br>Em tais casos, a Constituição Federal conferiu às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri a nota de soberania dos seus veredictos.<br>Assim, sobrevindo condenação, é viável a imediata execução, especialmente quando a possibilidade de sua revisão, comparativamente à decisão proferida por juiz togado, foi propositadamente restringida pelo constituinte e pelo legislador ordinário.<br>No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>E este o entendimento assente nesta Corte Superior:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Ademais, eventuais incursões acerca da possibilidade de que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri possa ser reformada, ou até cassada, em grau de recurso, demandam o reexame aprofundado de provas, incompatível com a presente via.<br>Portanto, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA