DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE ELTON DE PAIVA OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1505-1506, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA PARA USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança, julgou improcedente o pedido de usucapião, declarando rescindido o contrato de locação e condenando os requeridos ao pagamento de aluguéis atrasados, além de ordenar o despejo do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões principais em discussão: (i) se é possível a habilitação do espólio como parte no processo em virtude do falecimento do réu; (ii) se a Justiça comum estadual é competente para julgar o feito, tendo em vista a alegação de conexão com acordo homologado na Justiça do Trabalho; (iii) se ficou configurada a posse qualificada necessária à aquisição do imóvel por usucapião.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O espólio do réu falecido deve ser habilitado no processo, sendo representado pelo inventariante, conforme disposição dos arts. 687 e 75, VII, do CPC. A Justiça comum estadual é competente para processar e julgar a ação de despejo cumulada com cobrança, uma vez que a lide possui natureza civil, não se verificando competência da Justiça do Trabalho, especialmente quando uma das partes não integrou a relação processual trabalhista anterior. A alegação de supressio, limitação temporal do pagamento de aluguéis e indexação do aluguel ao salário mínimo constitui inovação recursal, inadmissível, conforme o princípio da concentração da defesa (CPC, art. 336). A posse para fins de usucapião exige intenção de dono, exercício contínuo, inconteste e sem oposição por período suficiente, conforme o art. 1.238 do Código Civil. No caso, ficou comprovado que os recorrentes não possuíam a posse qualificada necessária para a usucapião, pois o imóvel era objeto de contrato de locação, situação que caracteriza a condição de meros detentores. Não há abuso do direito de defesa que configure litigância de má-fé, afastando-se a aplicação de multa nos termos do art. 81, III, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Primeiro recurso não conhecido e segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: A habilitação do espólio como parte processual é cabível na hipótese de falecimento do réu, mediante representação pelo inventariante. Compete à Justiça comum estadual o julgamento de ações de despejo e cobrança, mesmo que haja conexão com acordo trabalhista anterior, quando a lide em análise possui natureza civil. A posse para fins de usucapião exige intenção de dono e não se configura pela condição de detentor derivada de contrato de locação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238 e art. 206, § 3º, I; Código de Processo Civil, arts. 336, 687 e 81, III. Jurisprudência relevante citada: Doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni e Fabrício Zamprogna Matiello sobre a primazia do mérito e os requisitos da posse para usucapião.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1552-1553, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1563-1575, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à nulidade decorrente de ausência de intimação prévia para manifestação sobre o não conhecimento da apelação por inovação recursal, bem como à possibilidade de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública referente à vedação de indexação do aluguel ao salário mínimo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1901-1908, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1913-1917, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1921-1931, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2141-2149, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido a controvérsia, manifestando-se no sentido de que o princípio da vedação à decisão-surpresa não é absoluto e não se aplica ao próprio juízo de admissibilidade do recurso.<br>Assim constou do acórdão (fl. 1555, e-STJ):<br>Contudo, um aspecto salta aos olhos: a parte embargante busca a reapreciação do acórdão (no caso, do juízo de admissibilidade negativo) com a finalidade de obter uma solução que melhor atenda ao seu próprio interesse. Em outras palavras, almeja uma nova valoração dos seus fundamentos por este órgão fracionário.<br>No tocante ao princípio da não-surpresa, é bem verdade que o Código de Processo Civil, no artigo seu 10, estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. A nova legislação busca proibir a decisão que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, o princípio não é absoluto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Salutar a transcrição, com o intuito de pacificar os ânimos da parte embargante.<br>(..) "III. A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo. (..)" (AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019). (destacou-se).<br>(..) "3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. (..) 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." (..)" (AgInt no RMS 61732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12.12.2019). (destacou-se).<br>Relembrando que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A obscuridade, por sua vez, concerne à redação da decisão. Sua presença compromete a adequada compreensão da ideia exposta, premissa que não se aplica ao acórdão que enfrentou com clareza a situação posta sob seu exame.<br>(..)<br>Por fim, e não menos relevante, eventual arguição de matéria de ordem pública exige o reconhecimento prévio do juízo de admissibilidade positivo do recurso<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, no que tange à apontada ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/15, denota-se que o Tribunal de origem adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO EM PARTE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).<br>2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação.<br>3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido.<br>4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.025.814/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  EMBARGOS À EXECUÇÃO  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>3. É pacífico no STJ o entendimento de que  o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.  (AgInt no AREsp n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>3.1. No caso, o Tribunal de origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.914/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA