DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIMONE PIRES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000445- 90.2017.8.26.0238).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada "às penas de 5 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão e 933 dias-multa mínimos, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, III (item "2.3"); e de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa mínimos, como incursa no art. 33, § 1º, III (item "2.8"), todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de infrações, totalizando 11 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1533 dias-multa mínimos, decretada sua prisão cautelar; bem como absolvê-la da imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 27).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 17/135).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade probatória decorrente da quebra da cadeia de custódia das mídias e transcrições das interceptações telefônicas.<br>Aduz, ainda, a existência de prova nova apta a desconstituir a condenação da paciente, qual seja, " o  depoimento do GCM Wanderson Cleiton Lourenço de Carvalho, obtido após o trânsito em julgado da condenação" (e-STJ fl. 8).<br>Requer, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento de mérito deste habeas corpus.<br>No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar "a nulidade das interceptações telefônicas, em razão da quebra da cadeia de custódia, determinando a desconsideração de todas as provas delas derivadas" (e-STJ fl. 16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA