DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO BRUNO DE SOUZA MOLDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Revisão Criminal n. 4006458-74.2023.8.04.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 800 dias multa e de 6 anos de reclusão e 900 dias-multa, totalizando 14 anos de reclusão sob regime inicial fechado e 1.700 dias-multa, pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, reduzida a pena do tráfico de drogas pelo Tribunal a quo para 6 anos, 9 meses e 21 dias.<br>Argui o impetrante haver nulidades devido ao fato de a defesa não ter tido acesso às conversas interceptadas; inversão da ordem processual diante da antecipação do interrogatório; ausência de materialidade delitiva, sem apreensão de drogas, sendo atípico o fato; presunção de inocência.<br>Sustenta não haver nos autos laudo pericial provisório, tampouco definitivo, que a prova testemunhal não é apta a substituir o laudo técnico e que não há situação excepcional presente nos autos a evidenciar e autorizar uma condenação sem a realização da perícia científica necessária.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja desconstituída a coação ilegal imposta ao paciente, consistente na condenação pelo delito de tráfico, mediante inversão processual do interrogatório e sem a realização de laudo pericial para constatar a natureza da suposta substância citada, completamente em desacordo com os arts. 1º, parágrafo único, e 50, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006, para que seja integralmente desconstituída a condenação imposta, com a sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 535-540).<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Vejam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, o acórdão proferido em revisão criminal conheceu apenas em parte do pedido lá manejado, conforme se percebe do seguinte excerto da Corte local (fls. 48-50):<br>Não passa despercebido a este julgador que a Revisão Criminal copiou integralmente as Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública do Estado às f. 331/343 dos autos de n. 0205915-02.2016.8.04.0001, apenas acrescentando duas alegações (f. 11 e 12 destes autos).<br>Assim sendo, as seguintes teses não são cabíveis, pois devidamente rechaçadas pela condenação definitiva do autor (sentença de f. 363/381 dos autos de n. 0205915-02.2016.8.04.0001): (i) o réu deveria ter sido absolvido em razão da insuficiência de provas da autoria, bem como ausência de prova da materialidade delitiva, (ii) não foi comprovado o crime de associação para o tráfico, eis que a corré Andrea negou que tenha envolvimento no ilícito, o que foi corroborado por Diego, (iii) é inaplicável a agravante do concurso de pessoas, pois não há provas de liame subjetivo entre os corréus.<br>(..)<br>Quanto as duas primeiras teses supracitadas ("O réu deveria ter sido absolvido em razão da insuficiência de provas da autoria, bem como ausência de prova da materialidade delitiva" e "não foi comprovado o crime de associação para o tráfico, eis que a corré Andrea negou que tenha envolvimento no ilícito, o que foi corroborado por Diego"), sequer preenchem o pressuposto estabelecido pelo art. 621, I do CPP, ou seja, a sentença condenatória não é contrária à evidência dos autos, isso porque "a expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena." (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal, vol. Único, p. 1.909) (grifo nosso).<br>Logo, fica claro que da alegação ora formulada, no que tange à falta de materialidade do delito de tráfico de drogas e à ausência de autoria, não se pode conhecer na presente via, ante a evidente ausência de manifestação da Corte local acerca desse aspecto, circunstância que inviabiliza a abertura da jurisdição desta Corte de Justiça, nos termos do art. 105, c, da Constituição Federal.<br>Não bastasse isso, a compreensão externada pelo Tribunal estadual encontra respaldo nos julgados desse Superior Tribunal de Justiça, veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido em revisão criminal que absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e redimensionou a pena pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) para 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 1.200 dias-multa.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de apreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a materialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.<br>3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a apresentação de novas provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.<br>Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.<br>6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.<br>7. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.<br>8. No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu.<br>9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.<br>3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>Já em relação à alegação de nulidade relativa à inversão da ordem do interrogatório, o Tribunal local apreciou a questão, afastando eventual ilegalidade, pois não foi demonstrada, no caso, a ocorrência de efetivo prejuízo. Observa-se (fls. 50-52):<br>Por fim, quanto ao argumento de que "o processo deve ser anulado desde o interrogatório do réu, pois não foi aplicada a regra do art. 400 do CPP", conquanto presente nas Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública do Estado às f. 331/343 dos autos de n. 0205915-02.2016.8.04.0001, é cabível em razão da omissão do juízo sentenciante.<br> .. <br>Apesar de a jurisprudência do STF ter evoluído no sentido de que a regra insculpida no art. 400 do CPP deve ser aplicada a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial a exemplo da Lei de Drogas, nos termos do Habeas Corpus n. 127.900/AM, (julgado em 3/3/2016), vigora no processo penal a máxima pas de nullité sans grief, ou seja, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563, CPP). Por tal razão, a declaração da nulidade decorrente da realização do interrogatório do réu no início da audiência de instrução que é relativa deve ser acompanhada da demonstração concreta do prejuízo por ele suportado, além de ter sido manifestada de forma tempestiva na audiência de instrução, sob pena de preclusão.<br>Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive, em recurso repetitivo, nos termos do Tema n. 1.114, in verbis:<br>O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade pelo interrogatório do réu ter sido o primeiro ato da instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, gera nulidade do processo, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto.<br>4. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da inversão da ordem do interrogatório, nem manifestação tempestiva da defesa sobre o alegado vício.<br>5. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais, como os da Lei de Drogas, foi modulada para incidir apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. 2. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais incide apenas em processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do STF em 2016."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, 571, I e II, 572.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023, REsp 1.993359/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.<br>(AgRg no HC n. 913.501/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Assim, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada no caso em apreço.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA