DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOÃO MARQUES ESTRELA E SILVA e HOSANA MARIA DE CARVALHO PIRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 1029/1032):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, §7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que julgou procedente o pedido, para condenar os réus João Marques Estrela e Silva, na condição de Prefeito do Município de Sousa/PB e Hosana Maria de Carvalho Pires, Secretária de Educação do Município, pela realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, bem como pela aplicação irregular de verba pública no Município de Sousa/PB<br>2. Pelo apurado, os valores do FUNDEF teriam sido usados para custear o transporte de alunos de ensino superior do Município de Sousa/PB para o Município de Cajazeiras/PB, quando os mesmos eram destinados à educação básica. Além disso, observou-se gasto elevado de combustível, que não condiz com o trajeto realizado nesse transporte. Verificou-se, ainda, registro de abastecimento de veículos com placa inexistente, a indicar desvio de recursos, bem como o abastecimento de veículos da frota Municipal com recursos do FUNDEF.<br>3. Apurou-se, igualmente, que o montante transferido não foi empregado adequadamente no que tange aos percentuais mínimos de remuneração do pessoal docente.<br>4. A aplicação irregular das verbas somou o total de R$ 74.147,29 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizados para dezembro de 2001<br>5. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 37.073,65 (trinta e sete mil, setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, bem como a proibição de contratação com o Poder Público, igualmente por 05 (cinco) anos<br>6. Em suas razões de apelação, os réus afirmam que a) a via eleita foi inadequada, pois não se aplica a Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos; b) o trâmite da ação de improbidade administrativa não atendeu aos requisitos previstos no artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92; c) houve julgamento extra petita; d) no mérito, alegam que não houve dano ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública, sendo a conduta atípica; e) as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo genéricas<br>7. Da aplicabilidade da Lei n.º 8.429/92 aos agentes políticos. É entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não há qualquer óbice à aplicação da Lei n.º 8.429/92 aos agentes políticos, a exemplo de prefeito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.241/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018; e AgInt no REsp 1.315.863/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. Nessa mesma linha, inclusive, já se manifestou o Plenário do STF, que, no julgamento da Pet 3.240 AgR/DF (Rel. Min. Teoria Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10/5/2018), corroborou o entendimento de que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos ao duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Logo, deve ser afastada a preliminar de inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos<br>8. Da ausência de notificação prévia e cerceamento de defesa. Em que pese o rito específico contido no § 7º do artigo 17 da Lei de Improbidade, que prevê a notificação do requerido para manifestação prévia, entretanto, sua mera inobservância não tem o efeito de invalidar os atos processuais ulteriores, exceto se o requerido sofrer algum tipo de prejuízo. Na situação em análise, observa-se que, apesar de ausente a notificação preliminar, os réus foram devidamente citados, tendo apresentado defesa técnica na qual alegaram questões tanto processuais quanto de mérito. Verifica-se, ademais, que ainda tiveram oportunidade de requerer, em momento posterior, a produção de novas provas no juízo competente, tendo deixado fluir o prazo em branco. O exercício da ampla defesa e do contraditório, portanto, foi pleno<br>9. Do julgamento extra petita. Acerca da alegação de julgamento extra petita, deve-se registrar que, nas ações por ato de improbidade, dado o seu carater sancionatório, a sua tipicidade aberta e a subsidiaridade existente entre os tipos abertos previstos nos artigos 9º a 11 da Lei n. 8.429/92, não constitui julgamento extra petita o reconhecimento de que a conduta comprovada nos autos se subsume a dispositivo legal diverso do que o indicado na inicial, uma vez que a defesa do réu contempla todos os fatos objeto de prova e que a identificação precisa do dispositivo legal incidente é elemento acidental da causa de pedir e do pedido, não vinculando o juízo. Apenas com o advento da Lei n. 14.230/21 é que houve modificação legal nesse sentido, mas sem efeitos retroativos sobre as decisões já proferidas. Na redação original da Lei n. 8.429/92, cabia apenas ao juiz, na análise das provas produzidas, a definição da norma incidente no caso, inclusive pela aplicação da regra da subsidiariedade dos tipos da lei de improbidade. Assim, é irrelevante que na petição inicial o autor tenha indicado como incidente os elementos do tipo previstos pelo art. 9º, 10 ou 11 da Lei n. 8.429/92, desde que tenha descrito adequadamente os fatos imputados, permitindo ao réu o exercício amplo de sua defesa. Nesse sentido, não há que se falar em julgamento extra petita, razão pela qual afasto a preliminar<br>10. Dos efeitos da Lei n. 14.230/21 sobre as ações de improbidade administrativa em curso. Tendo o Supremo Tribunal Federal definido que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo (ARE 843.989), aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei, não há que se cogitar, na hipótese, em incidência da prescrição intercorrente. No que concerne às normas materiais, que alteraram a tipicidade dos atos de improbidade, há a necessidade de confirmação, no caso concreto, da existência de prova suficiente do dolo, isto é, da má-fé dos agentes, tendo em vista a aplicação retroativa da nova redação do art. 10 da Lei 8.429/1992, que não mais prevê o elemento subjetivo culpa como justificativa suficiente para a condenação por ato de improbidade administrativa. Na mesma linha, em observância ao princípio tempus regit actum, para que se tenha por configurado o ato de improbidade decorrente da frustração da licitude de processo licitatório ou de sua dispensa indevida (Lei 8.429/1992, art. 10, inciso VIII), torna-se imprescindível a comprovação da ocorrência de perda patrimonial efetiva, tendo em vista a impossibilidade de ultra-atividade da norma vigente à época em que praticada a conduta irregular, para condenar o réu por ato que não mais configura improbidade administrativa<br>11. Relativamente ao recurso apresentado, colhe-se da sentença que João Marques Estrela e Silva, na condição de Prefeito do Município de Sousa/PB, e a Secretária de Educação, Hosana Maria de Carvalho Pires, foram responsáveis pela realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, bem como pela aplicação irregular de verba pública no Município de Sousa/PB.<br>12. Pelo apurado, valores do FUNDEF, destinados à educação básica, foram utilizados para o custeio de despesas de transportes de alunos de ensino superior do Município de Sousa/PB para o Município de Cajazeiras/PB, o que é vedado por lei.<br>13. Além disso, observou-se o desvio de recursos, dado que os gastos de combustível indicados nos documentos apresentados pelos gestores não condizem com o trajeto realizado nesse transporte e que foi informado suposto abastecimento de veículos com placa inexistente.<br>14. Verificou-se, ainda, o abastecimento de veículos da frota ordinária Municipal com recursos do FUNDEF, mais uma vez desviando a finalidade dos recursos.<br>15. Como documentado nos autos, a aplicação irregular das verbas somou o total de R$ 74.147,29 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).<br>16. A prova documental apresentada demonstra que os réus, na condição de gestor e Secretária de Educação, realizaram despesas não autorizadas em lei ou regulamento, bem como que houve aplicação irregular de verbas públicas.<br>17. Os réus, mesmo cientes de que a verba do FUNDEF possuía destinação legal específica, de maneira que o Município não possuía discricionariedade quanto ao seu uso, autorizaram e realizaram despesas com veículos não destinados ao transporte escolar ou mesmo as empregaram para fins diversos, que não se pode precisar.<br>18. Foi demonstrada a existência, ainda, de desvio de recursos, dado que foram realizados pagamentos não condizentes com o serviço prestado ou com indicação de veículo beneficiado inexistente.<br>19. Como demonstrado na instrução probatória, tanto por meio de prova documental quanto por prova testemunhal, as verbas do FUNDEF não foram somente utilizadas para abastecimento de ônibus escolares, mas para outros fins desconhecidos, dado que os veículos indicados como tendo sido utilizados para tanto tinham placas inexistentes, não sendo possível apurar se se tratavam de veículos escolares ou mesmo se houve desvio dos valores para finalidade diversa.<br>20. Também ficou demonstrado que houve pagamento por despesas não comprovadas, já que os motoristas de ônibus informavam uma distância máxima percorrida que não condizia com os valores pagos a título de abastecimento, evidenciando que houve dano ao erário e desvio de recursos públicos em benefício de terceiros.<br>21. Verificou-se, igualmente, que tais pagamentos foram realizados em favor de posto de gasolina de propriedade de familiar do ex-prefeito, sem a devida ocorrência de licitação, o que também indica dano ao erário.<br>22. Além disso, verificou-se que o montante transferido não foi empregado adequadamente no que tange aos percentuais mínimos de remuneração do pessoal docente, dado que o gasto com a folha de pessoal do magistério, que deveria ter sido de 60% da verba recebida (artigo 22 da Lei nº 11.494/2007), foi de apenas 19,45%, bem como houve uma diferença na aplicação de R$ 45.910,19, a menor, do valor da contribuição do Município ao FUNDEF.<br>23. O caráter sistemático e estruturado dos desvios identificados deixa claro que os réus agiram com dolo ao permitir despesas alheias à finalidade precípua do FUNDEF, com prejuízo à educação fundamental e favorecimento de terceiro. Não houve mero erro material na identificação dos veículos, mas a adoção de expediente para dar aparência de legalidade ao desvio praticado. Comprovada, portanto, a prática de ato ímprobo.<br>24. As penas aplicadas, entretanto, foram desproporcionais, posto que o dano foi de pequena monta, que não há indícios de proveito patrimonial obtido dos réus e que o grau de ofensa ao interesse público é reduzido, não havendo proporcionalidade nas penas aplicadas aos gestores. Assim, deve ser aplicada apenas a pena de ressarcimento integral do dano e de pagamento de multa civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 25. Recurso provido em parte.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), diante da ausência de comprovação de dolo e da perda patrimonial efetiva.<br>Sustenta ofensa ao art. 17-C, IV, a, b e c, da LIA, ao argumento de que as sanções impostas (ressarcimento e multa civil) são desproporcionais e sem motivação individualizada, requerendo minoração ou decote das penalidades (fls. 1078/1082).<br>Aponta violação do art. 492 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 17, § 10-F, I, da LIA, alegando julgamento extra petita, porque a condenação ocorreu com base no art. 10, XI, da LIA, embora a petição inicial tivesse posicionado a conduta no art. 11, I, da LIA.<br>Argumenta que houve ausência de fundamentação específica das sanções, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1095/1127.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1148/1160).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação por improbidade administrativa contra João Marques Estrela e Silva (prefeito de Sousa/PB) e Hosana Maria de Carvalho Pires (secretária de educação do Município), em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF): uso de verbas para transporte de alunos do ensino superior, gastos de combustível incompatíveis com os trajetos, registros de abastecimento de veículos com placas inexistentes, abastecimento de veículos da frota ordinária com recursos do FUNDEF e aplicação inferior ao mínimo legal na remuneração do magistério.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ambos os réus, com base no art. 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), às seguintes sanções: (a) ressarcimento solidário de R$ 74.147,29; (b) multa civil de R$ 37.073,65; (c) perda da função pública, caso em exercício; (d) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; e (e) proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos (fl. 770).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação, mas reduzindo as sanções para: (a) ressarcimento integral do dano; e (b) multa civil fixada em R$ 10.000,00, afastando as demais penalidades.<br>Do agravo em recurso especial não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada ausência de dolo, à ausência de efetivos danos ao erário e quanto à proporcionalidade da sanção aplicada.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese:<br>- que o REsp não pretende reexaminar fatos e provas, mas apenas apontar violação a dispositivos infraconstitucionais (fls. 1149-1152);<br>- violação dos arts. 10; 1º, §§ 1º, 2º e 3º; 17-C, IV, a, b e c; 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992; e do art. 492 do CPC, por suposta inexistência de dolo e de dano, desproporcionalidade das sanções e prolação de decisão extra petita (fls. 1151-1152);<br>- afastamento da Súmula 7/STJ com base em precedentes sobre revaloração da prova (fls. 1152-1159).<br>A parte agravante, todavia, não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao reconhecimento do dolo, da presença do dano efetivo ao erário, e à desproporcionalidade das penas, deixando de apontar quais fatos incontroversos, mediante a transcrição de trechos do acórdão recorrido, permitiriam o exame jurídico sem revolvimento probatório.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, o que, como se vê, não ocorreu no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.875.759/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FUNCIONÁRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.776.793/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Por fim, deixo claro que a Corte local considerou expressamente as alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, identificando a presença do dolo específico, do efetivo dano ao erário e, ao fixar as penas, os limites atualmente estabelecidos no art. 12, I, da LIA, atendendo ao quanto determinado no Tema 1.199/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA