DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Alnei Kucera com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 637):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).<br>2. Decorrido o prazo de cinco anos sem qualquer movimentação processual, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.<br>3. Tratando-se de execução que tem por objeto, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 663/664).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 525, § 15, 927 e 928, do CPC. Sustenta que (fls. 676/677):<br>O acórdão negou provimento ao recurso, sob o fundamento da prescrição, pois não houve suspensão, e afirmou que a execução se encerrou com o pagamento do débito, contudo, discordamos, pois diverge da legislação federal tal entendimento, bem como a Súmula 289 do STJ.<br>Destaca-se, que não há de se considerar a ocorrência da prescrição, visto que, a parte autora já havia feito a interposição de um recurso de agravo de instrumento (Recurso nº 5018632-97.2024.4.04.0000/PR), com trânsito em julgado em 26/02/2025, que reconheceu a execução complementar do índice de correção monetária. No entanto, ao expedir a requisição de pagamento, o juízo equivocadamente expediu por meio de precatório e não por meio de RPV, considerando que os valores não ultrapassam 60 salários mínimos. Dessa forma, a parte autora recorreu de tal decisão, sendo que em decisão liminar, o tribunal erroneamente reconheceu a prescrição, sendo que a mesma 10ª turma do tribunal já havia reconhecido a execução complementar das diferenças em recurso anteriormente citado.<br>Primeiro, a execução, tornou-se possível somente com o julgamento do Tema 1170 do STF, neste sentido, existe previsão legal no Art. 525, §15º do CPC:<br> .. <br>Alega que (fl. 683):<br> ..  a presente execução encontra-se plenamente tempestiva e amparada pela jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, requerendo que seja afastada a prescrição, visto que a execução tornou-se possível somente a partir do julgamento do Tema 1170 do Superior Tribunal Federal - RE 1317982, com determinação de coisa julgada em 30/04/2025, pelo Ministro Nunes Marques.<br>defende que (fls. 689/690):<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ, tem a seguinte tese no Tema 289, que a sentença de extinção, não caracteriza uma renúncia tácita, deve ser previamente intimado a parte, o que não ocorreu nos autos, a sentença de extinção, não abrangeu o foi decido no Tema 810:<br> .. <br>Argumenta que (fl. 694):<br>O entendimento consolidado e pacificado, é que a sentença de extinção não impede a execução complementar de sentença de correção por diferenças de correção monetária, pela razão que lei federal declarada inconstitucional não gera efeitos, que consectários da condenação (correção monetária) pode ser revisto a qualquer tempo, e que a sentença de extinção não analisou o Tema 810, pois na época não havia ainda ocorrido o julgamento pelo Superior Tribunal Federal, inexistindo renúncia tácita do direito.<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta êxito.<br>Na origem, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo referente à aplicação do Tema n. 810/STF.<br>O Juízo de primeiro grau, em sede de execução de sentença, extinguiu o processo em razão da prescrição.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 633/635):<br>Conclui-se, assim, que a aplicação imediata do Tema 810 do STF não implica violação à coisa julgada, de acordo com a tese firmada no Tema 1.361 do STF.<br>No caso presente, quanto aos consectários legais, especificamente sobre o ponto controvertido, assim constou do julgado, transitado em julgado em 01/03/2016 (evento 7, RELVOTO1, grifos originais, e evento 112):<br>a) CORREÇÃO MONETÁRIA<br>(..)<br>Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.<br>(..)<br>Iniciada a execução, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou os cálculos (evento 63, CALC1), com os quais a parte exequente concordou (evento 67, PET1), de modo que houve a expedição dos ofícios requisitórios e o levantamento das quantias devidas.<br>Em 09/11/2016, o juízo da execução assim determinou (evento 86, DESPADEC1):<br>Intime-se o procurador da parte autora/exeqüente para que tenha ciência dos depósitos referente aos presentes autos, conforme demonstrativos de transferência juntados aos autos.<br>Esclareço que o levantamento dos valores poderá ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que o titular da conta compareça munido com o número da conta, carteira de identidade e CPF.<br>Deverá, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do credito.<br>Cumpra-se.<br>Devidamente intimado, o exequente renunciou ao prazo para manifestação (evento 89), ocorrendo a baixa definitiva dos autos, em 13/12/2016 (evento 91).<br>Em 22/08/2023, a parte exequente requereu a execução complementar de sentença para pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IPCA-E, com fundamento no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (evento 93, EXECUMPR2).<br>Há, contudo, como bem consignou a sentença, um óbice à pretensão da parte exequente.<br>Com efeito, conquanto o processo executivo não tenha sido extinto por sentença, havendo apenas a baixa dos autos, deve ser apurada a ocorrência de prescrição intercorrente. Esta situação pode ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Trata-se, também, de prejudicial ao exame do mérito da causa.<br>O prazo para o exercício do direito de postular o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.<br>A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>A prescrição intercorrente consiste em causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil:<br>Art. 924. Extingue-se a execução quando:<br>I - a petição inicial for indeferida;<br>II - a obrigação for satisfeita;<br>III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;<br>IV - o exequente renunciar ao crédito;<br>V - ocorrer a prescrição intercorrente.<br>No art. 1.056, o Código de Processo Civil estabelece norma de direito intertemporal, nos seguintes termos:<br>Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tema 810 do STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Tema 905 do STJ . Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 4. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal. 5. O julgado não conflita com as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. (TRF4, AC 5014834-21.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. PEDIDO COMPLEMENTAR. TEMAS STF 96 E 810. PRESCRIÇÃO. - Esta 6ª Turma estabeleceu o entendimento de que o prazo hábil à cobrança de crédito complementar nas execuções de sentença é o fixado na Súmula 150 do STF, importando para a fixação do dies a quo (i) a data em que intimada a parte credora da disponibilização do crédito a menor a título de juros, ou (ii) a data em que transitado em julgado o acórdão proferido na resolução do Tema 96 da mesma Corte, se para lá diferida a fixação de seus índices. - No caso, consumada a prescrição, uma vez que a parte exequente postulou o pedido executório suplementar mais de 5 (cinco) anos depois que teve conhecimento dos valores incontroversos requisitados. - Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar, o que não é a hipótese dos autos. - Mantida a sentença extintiva da execução complementar. (TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150 do STF. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente, no curso do processo, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito em execução. (TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 96/STF. PRESCRIÇÃO DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR. 1. In casu, a decisão exequenda passou em julgado fixando o critério de atualização monetária a partir de julho de 2009 pela TR. 2. Logo, é imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, que somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF). 4. Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. 5. Ocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 96/STF. (TRF4, AC 5013697-58.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/11/2023)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPLÍCITA SOBRE O TEMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto aos Temas nº 96 e nº 810/STF, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que explicitamente dispôs quanto ao tema. 3. Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução/cumprimento de sentença, torna-se inviável a reabertura do processo. Precedentes. (TRF4, AG 5007198-48.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048888- 91.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2023)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto ao tema. (TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)<br>Considerando que a baixa definitiva dos autos da execução ocorreu em 02/03/2016, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a parte teria até 18/03/2021 para requerer a execução complementar.<br>Ocorrendo a nova movimentação processual somente em 22/08/2023 (evento 93, EXECUMPR2), impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, pois não houve diferimento, para a fase de cumprimento da sentença, dos consectários relativos ao Tema 810/STF, e o segurado foi intimado e concordou com os valores.<br>Além disso, há a inform ação de que foi aplicado o INPC como índice de correção monetária, o que está de acordo com a tese firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema 905/STJ.<br>Eis a ementa daquele julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:<br>juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.  SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA