DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DA SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0110437-19.2025.8.16.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003), tendo sido apreendidos aproximadamente 4 kg de maconha em sua residência. A custódia foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares diversas, inclusive destacando a plausibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36):<br>HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão judicial que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).<br>2. O paciente foi preso em flagrante em 25.8.2025 após ser localizado com quatro quilos de maconha em sua residência, em contexto de uma sequência articulada de apreensões de entorpecentes. A impetrante sustenta que há condições pessoais favoráveis e alega a ausência de fundamentação idônea, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, dada a gravidade da conduta imputada e o risco de reiteração delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A custódia preventiva possui amparo em fundamentação concreta e individualizada para a garantia da ordem pública, em observância ao art. 312 do CPP.<br>5. A gravidade concreta do delito está demonstrada pela significativa quantidade de droga apreendida (4 kg de maconha), bem como pelo aparente modus operandi de distribuição da substância por meio de serviço de entrega.<br>6. A necessidade da segregação cautelar para coibir o risco concreto de reiteração criminosa encontra respaldo nos registros processuais desabonadores do paciente, que possui duas ações penais em andamento por vias de fato, com fatos datados de 9.10.2022 e 21.8.2022, além de ter sido alvo de medida protetiva.<br>7. Condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não se mostram aptas a desconstituir o juízo cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo a evidenciar o periculum libertatis.<br>8. Não cabe em sede de habeas corpus antecipar juízo a respeito do regime de cumprimento ou do quantum da pena em caso de eventual condenação, pois tais questões dependem exclusivamente da instrução processual.<br>9. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso concreto, visto que a gravidade da conduta e o risco à ordem pública exigem a medida extrema.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão por complementação de fundamentos com base em elementos estranhos aos autos, em violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, pois o Tribunal teria introduzido registros de "vias de fato" e "medida protetiva" não constantes do decreto preventivo nem submetidos ao contraditório; (ii) inidoneidade da fundamentação calcada em gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem análise concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição; (iii) violação ao princípio da subsidiariedade das cautelares (art. 282, § 6º, do CPP), por ausência de exame individualizado da suficiência das medidas do art. 319 do CPP, a despeito de condições pessoais favoráveis e da inexistência de violência ou grave ameaça.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, mediante imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório, decido.<br>O habeas corpus não pode ser processado por deficiência de instrução, porquanto a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do decreto de prisão.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA