DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 9/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: revisão de suplementação de aposentadoria e ressarcimento das diferenças, ajuizada por LEDA AVILA DRUMOND, em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte agravante a revisar o benefício de suplementação de aposentadoria da parte agravada, para que sejam aplicados os índices de reajuste do INSS, constantes na planilha de fl. 821, nos meses de julho, agosto e setembro/1989, dezembro/1989, fevereiro/1990 e fevereiro/1991, com supressão do prejuízo de 13,9%, no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento, bem como para condenar a parte agravante a pagar à parte agravada as diferenças pretéritas (diferença entre o valor pago e o valor revisto) desde 17/12/2010 até a efetiva revisão, a ser calculado em sede de liquidação, corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada pagamento. Desta forma, considerando que houve sucumbência recíproca, condenou a parte agravada ao pagamento de 50% das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, além de condenar a parte agravante ao pagamento de 50% das custas e dos honorários, estes fixados do mesmo modo, ou seja, em 10% do valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO PELO RITO COMUM SUMÁRIO DE PEDIDO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES AJUIZADA POR LEDA ÁVILA DRUMMOND EM FACE DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. ALEGA A AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ADMINISTRADO PELA RÉ, RECEBENDO SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADUZ QUE O ESTATUTO E O REGULAMENTO BÁSICO DA RÉ, EM VIGOR QUANDO DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO, DETERMINOU O REAJUSTE ANUAL EM CONFORMIDADE COM O REAJUSTE PRATICADO PELO INSS, NA MESMA DATA E PROPORÇÃO, O QUE NÃO TEM SIDO FEITO PELA RÉ. REQUER A CONDENAÇÃO DA RÉ: (A) A PROCEDER A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO NA FORMA PREVISTA NAS NORMAS REGULAMENTARES, NOS MESMOS MESES EM QUE O INSS REAJUSTOU SEUS BENEFÍCIOS E NA MESMA PROPORÇÃO, ADOTANDO O MESMO ÍNDICE NO REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MANTENDO INALTERADOS OS DEMAIS PERÍODOS; (B) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS DECORRENTES DA ALUDIDA REVISÃO, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E COM A APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS; (C) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ: "I) A REVISAR O BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA AUTORA PARA QUE SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES DE REAJUSTE DO INSS NOS MESES DE JULHO, AGOSTO E SETEMBRO/1989, DEZEMBRO/1989, FEVEREIRO/1990 E FEVEREIRO/1991, COM SUPRESSÃO DO PREJUÍZO DE 13,9% NO PRAZO DE 15 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO; (II) A PAGAR À AUTORA AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS (DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR REVISTO) DESDE 17/12/2020 ATÉ A EFETIVA REVISÃO, A SEREM CALCULADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CGJ/TJRJ, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA. ALTERNATIVAMENTE, CASO MANTIDA A SENTENÇA, PLEITEIA QUE A AUTORA E A PATROCINADORA ARQUEM COM OS VALORES REFERENTES À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO REAJUSTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINARES QUE NÃO SE ACOLHEM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, NÃO CONFIGURA NULIDADE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRAZO QUINQUENAL, NA FORMA DO ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 427 DO STJ, QUE ENUNCIA QUE "A AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO". PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, O QUE FOI OBSERVADO NA SENTENÇA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A FUNDAÇÃO VALIA É ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CUJAS ATIVIDADES SÃO REGULADAS PELO ART. 202 DA CRFB/88, PELA LEI 6.435/77 E SEU DECRETO REGULAMENTADOR 81.240/78, BEM COMO PELO SEU REGULAMENTO DO PLANO DE REGÊNCIA, E, EM ESPECIAL, PELA LEI COMPLEMENTAR 109/2011. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES QUE PODE SER REVISTO, COM VISTA À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. RÉ QUE SE OBRIGOU A REAJUSTAR AS SUPLEMENTAÇÕES NAS MESMAS DATAS E ÍNDICES CONCEDIDOS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 21, § 3º, DO REGULAMENTO DO PLANO. FOI NOMEADO PERITO ESPECIALIZADO NA ÁREA ATUARIAL PARA AUXILIAR O JUÍZO NA CORRETA RESOLUÇÃO DA DEMANDA. PERITO DO JUÍZO QUE PRESTA O COMPROMISSO DE CUMPRIR BEM E FIELMENTE AS FUNÇÕES DO SEU CARGO, POSSUINDO FÉ PÚBLICA E CAPACIDADE TÉCNICA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ACUMULADO DO INSS É 13,9% SUPERIOR AO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO PELA VALIA, SENDO ESSE O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. A EVENTUAL INSATISFAÇÃO DE UMA DAS PARTES COM O RESULTADO OBTIDO EM UMA AVALIAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA A IMPUGNAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT, COM A SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL ATÉ QUE SE ALCANCE O RESULTADO ALMEJADO, SENDO NECESSÁRIO, PARA TAL, A OCORRÊNCIA DAS CAUSAS CONTIDAS NO ART. 480 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICOU . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 155 DESTA CORTE: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." IMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E DE FONTE DE CUSTEIO INAPLICÁVEIS AO CASO EM TELA, CONSIDERANDO A EXPRESSA PREVISÃO NO REGULAMENTO DA RÉ DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES NOS MOLDES DO INSS. PLANO DE CUSTEIO QUE É REAVALIADO PERIODICAMENTE, JÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, OBVIAMENTE, O NÍVEL DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA CONSTITUIR RESERVAS E COBRIR AS DEMAIS DESPESAS, A TEOR DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001, O QUE FOI CORRETAMENTE PONDERADO PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO." (e-STJ fls. 1063-1064)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 103, Lei 8.212/91, 36, Lei 6.435/77, 487, II, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, II, CPC, 206, § 5º, I, CC, 58 ADCT. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) verifica-se o notório alicerce da prescrição para a análise no presente processo e isso porque os pedidos elencados na exordial que tratam da cobrança de valores se deram somente em 17 de dezembro de 2015, portanto, mais de 27 (vinte e sete) anos da suposta lesão ocorrida em 1988 (deduzindo-se esta data à medida que não há pedido certo e determinado formulado pela parte recorrida); e, ii) é necessário que haja a recomposição da reserva matemática, a fim de se evitar o risco de desequilíbrio atuarial e financeiro, uma vez que o benefício recebido mensalmente pela parte recorrida foi calculado com base no regulamento vigente à época da aposentadoria dela, cumprindo observar que o Plano de Custeio do Plano de Benefício Definido, no qual a parte recorrida está inserida, não prevê a concessão de ganhos reais como deferido; e, iii) o TJ/RJ não verificou que seria incabível a aplicação do art. 58 do ADCT ao benefício da parte recorrida, uma vez que esta se volta exclusivamente à Previdência Social; e, iv) a parte recorrente passou a corrigir as suplementações pelos índices adotados pelo INSS, o que ocorreu, no entanto, apenas por 3 (três) meses, eis que, em atendimento às postulações de seus participantes, assistidos, voltou, a partir de novembro/84, a corrigir pela ORTN as suplementações concedidas, conforme permitido pela Resolução MPAS/CPC/Nº 03, de 15.05.80; e, v) as diferenças correspondentes à suposta supressão promovida pela parte recorrente referem-se ao ganho real concedido aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, o qual a parte recorrente não se obrigou a acompanhar, em momento algum; e, vi) o TJ/RJ julgou procedente o pedido de revisão do benefício complementar com base no laudo pericial que foi elaborado de forma equivocada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da obrigação da parte agravante em complementar os valores pagos à parte agravada, com base no regulamento de regência, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 36, Lei 6.435/77, 487, II, 927, III, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 103, Lei 8.212/91, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "não se pode olvidar que a obrigação de trato sucessivo, como na hipótese, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em conformidade com o art. 206, § 5º, I, CC, o que foi plenamente observado pelo juízo a quo, considerando que a ação foi proposta em 17/12/2015", bem como de que "a parte agravante se obrigou a reajustar as suplementações nas mesmas datas e índices concedidos pelo Regime Geral da Previdência social, nos termos do artigo 21, § 3º, do Regulamento do Plano (fls. 34), fato este incontroverso de acordo com as próprias alegações da peça de defesa", assim também de que "nomeado perito do juízo (fls. 624), foi apresentado laudo conclusivo no sentido de que a parte agravante não aplicou sobre a suplementação de aposentadoria o mesmo reajuste e na mesma data em que foi realizado o reajuste pelo INSS (fls. 694/696 - quesitos 7 e 8)", além de que "o laudo foi homologado pela decisão de fls. 904, o que não foi objeto de recurso das partes", ao entendimento de que "quanto à alegação da parte agravante de que o acolhimento da pretensão da parte agravada resultaria em desequilíbrio econômico-financeiro do plano previdenciário em razão da falta de reserva de custeio e reserva matemática, não merece prosperar, eis que a aplicação dos índices de correção tendo como parâmetro aqueles praticados pelo INNS já estava prevista expressamente no Regulamento do Plano da parte agravante, inexistindo, pois, surpresa dela na aplicação do próprio Regulamento apta a motivar o acolhimento da pretensão de constituição de reserva matemática pela parte agravada, eis que o plano de custeio é reavaliada periodicamente, fixando o nível de contribuição necessário para constituir reservas e cobrir as demais despesas, na forma do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, o que foi, inclusive, ponderado pelo juízo a quo em sua minuciosa fundamentação, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da condenação (e-STJ fl. 1082) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisão de suplementação de aposentadoria e ressarcimento das diferenças.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.