DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ GILL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por aplicação da Súmula n. 691 do STF.<br>Nas razões dos embargos, a defesa sustenta ter ocorrido erro material, consistente na premissa equivocada de que haveria writ originário em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Afirma que, na realidade, o que foi indeferido foi apenas o pedido liminar formulado em correição parcial, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 691 do STF sobre o caso.<br>Alega, ainda, que, na instância antecedente, foi manejada correição parcial com o objetivo de impugnar decisão do Juízo de Itapira/SP que, após encerrada a instrução, a reabriu para a oitiva de novas testemunhas na fase de memoriais, a pedido do Ministério Público, sem amparo legal. Tal medida, segundo a defesa, configuraria inversão tumultuária do processo e abuso de poder.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido também para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar na origem, não se verificando o devido esgotamento da instância de origem, nos termos previstos no art. 105, I, c, da CF.<br>Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento da impetração, com a aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>A propósito (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 944.469/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Registrou-se, ainda, que não se constatou manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, na fo rma do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA