DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de livramento condicional.<br>Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.<br>A impetrante alega que o Juíz o da execução negou o benefício apoiado apenas no recebimento de denúncia oferecida no ano de 2022, que nem sequer teria resultado em condenação, e que a negativa seria dissociada do comportamento prisional atual do paciente.<br>Afirma que o paciente cumpre pena desde 2/3/2024, com histórico prisional sem faltas, frequentando atividades educativas e cursos, e que implementou o requisito objetivo ao livramento condicional em 2/3/2025.<br>Aduz que a direção da unidade prisional reconheceu o requisito subjetivo, certificando conduta adequada e evolução positiva no cárcere. (fl. 4)<br>Assevera que a negativa do Tribunal de Justiça em apreciar o mérito do habeas corpus impetrado perante aquela Corte configuraria constrangimento ilegal.<br>Defende que, em agravo interno, a negativa de conhecimento foi mantida por razões formais, mantendo o paciente preso além do limite legal.<br>Entende que tal formalismo impede o acesso à jurisdição e perpetua excesso de execução, diante da implementação dos requisitos para o livramento.<br>Argumenta que processos, inquéritos ou denúncias sem trânsito em julgado não servem, por si, para afastar benefícios executórios, pois o requisito subjetivo vincula-se ao comportamento prisional.<br>Sustenta que a manutenção da prisão com base apenas em denúncia sem condenação violaria o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por presumir a culpabilidade do paciente, e que a jurisprudência do STJ repudia que formalidades recursais impeçam o exame do habeas corpus diante de lesão grave e atual à liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul examine o mérito habeas corpus impetrado perante aquela Corte. Subsidiariamente, pede a concessão imediata do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a decisão do Juízo de execução em que se indeferiu o pedido de livramento condicional.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA