DECISÃO<br>Colhe-se dos autos que Vibra Energia S.A. interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE NA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA FOI ARBITRADO EM MONTANTE IRRISÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA REJEITADOS E EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não obstante a decisão impugnada ter sido proferida monocraticamente, não há ilegalidade no julgamento dos embargos declaratórios diretamente pelo Colegiado. 2. O enfrentamento da matéria pela Turma julgadora, órgão jurisdicional mais amplo, confere maior segurança ao jurisdicionado, além de atender ao princípio da celeridade processual, porquanto o julgamento pelo colegiado dispensa eventual interposição de agravo interno pelas partes. Precedente do Tribunal: MS 1018985- 34.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Corte Especial, PJe 09/10/2020. 3. Ação rescisória ajuizada pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente VIBRA ENERGIA S/A) objetivando rescindir acórdão proferido pela Terceira Turma deste TRF/1ª Região, com fundamento no art. 966, V, do CPC, que, nos autos da ação de improbidade administrativa 0014528- 05.1999.4.01.3300, deu provimento à apelação dos réus Borgna Ltda. e Christian Barocco para julgar improcedente o pedido quanto a eles, condenando a autora a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Processo julgado extinto o processo, com resolução do mérito, "ante o reconhecimento da decadência do prazo de ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 354 e art. 487, II, ambos do CPC". 5. Alega a Vibra Energia S/A a ocorrência de fatos que alteraram o prazo para ajuizamento da ação rescisória, incidindo a decisão impugnada, assim, em erro material na contagem do prazo decadencial. 6. Alega a parte requerida, por sua vez, que a autora atribuiu à ação rescisória valor inadequado à causa (irrisório), o que, apesar de suscitado na contestação, não foi objeto da decisão impugnada, configurando a ocorrência de omissão na decisão. 7. Verifica-se dos autos que o MPF foi intimado do acórdão em 13/02/2019, quando os autos físicos foram efetivamente recebidos pelo órgão ministerial, conforme carimbo aposto por servidora daquele órgão, vencendo o prazo recursal, portanto, em 29/03/2019. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o marco inicial para contagem de prazos processuais em relação ao Ministério Público é a data da entrada dos autos no respectivo órgão e não da ciência do seu membro (AgRg no AREsp 1.619.139/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/06/2021; EDcl no AgRg no AREsp 383.959/RN, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 13/08/2019; AgRg no REsp 1.500.613/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2015). 9. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória não se suspende nem se interrompe (art. 207 do CC), por se tratar de prazo material, expirando o prazo fatal, contado em anos, no dia de igual número ao do de início, ou no dia imediato, se faltar exata correspondência (art. 132, § 3º, do CC). Precedente do STJ: AR 6.320/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/10/2023. 10. A suspensão dos prazos processuais, ainda que determinada pela Lei 14.010/2020 (suspendeu os prazos processuais durante a pandemia COVID19), não é suficiente para a prorrogação do termo final do prazo decadencial, uma vez não comprovado ou mesmo demonstrado qualquer fato ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do direito de ação que autorizasse a suspensão do prazo decadencial. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.940.587/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/04/2024; REsp 2.015.440/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2022. 11. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado (AR 4.665/PE, Rel. Min. Mauro Campbell<br>Marques, Primeira Seção, D Je 19/5/2016)" (AgInt no REsp 1.877.751/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/10/2021). 12. O prazo bienal para a propositura da ação rescisória findou-se em 09/03/2021. Tendo a autora ajuizado a ação rescisória somente em 30/07/2021, não há dúvida do transcurso do prazo decadencial. 13. A embargante VIBRA ENERGIA S/A apresenta alegações nos embargos declaratórios que não constaram da petição inicial, configurando, assim, indevida inovação em sede recursal. Precedente do STJ: EDcl no MS 18.387 /DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 14/03/2023. 14. A Corte Especial do STJ possui entendimento no sentido de que o valor da causa na ação rescisória deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor da causa atribuído na ação originária, excepcionando-se a regra apenas se evidenciada discrepância entre aquele valor e o proveito econômico buscado na ação desconstitutiva (AR 6000/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23/05/2019). 15. Verifica-se nitidamente que o proveito econômico buscado nesta demanda rescisória representa a quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa fixado na ação de improbidade administrativa originária, no montante de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), a que foi condenada a parte autora naquela demanda. 16. Constatada a omissão na decisão embargada, devem ser acolhidos, em parte, os declaratórios da parte requerida para alterar o valor da causa atribuído à ação rescisória. 17. Embargos declaratórios de FRAGOSO MODESTO ALVES E SANTANA, acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão constatada, estabelecer o valor da causa da ação rescisória no montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). 18. Embargos declaratórios de VIBRA ENERGIA S/A rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente afirmou que "o acórdão contrariou dispositivos de lei federal, quais sejam, o art. 132 § 2º, 207 do CC/02 e art. 3º § 2º da Lei 14.010/2020, ao julgar extinta a Ação Rescisória com resolução do mérito, em virtude da ocorrência de suposta decadência do prazo de sua propositura" (e-STJ, fl. 36).<br>Sustentou, em síntese, quanto à tese de não ocorrência da decadência, que, "Se O Código Civil traz a possibilidade de haver disposição legal em contrário  em relação às causa de impedimento, suspensão ou interrupção da decadência , e a Lei 14.010/2020 o faz, não restam dúvidas que a suspensão de prazo ocorrida desde 10 de junho de 2020 (data de entrada em vigor) até 30 de outubro de 2020, se aplica também aos casos de prazos decadenciais" (e-STJ, fl. 48).<br>Aduziu, ainda, que "Até mesmo os entendimentos jurisprudenciais utilizados para lastrear o decisum, com a devida vênia, não são capazes de sustentar o argumento utilizado, pois se referem a situações diferentes do caso em comento, nos quais são utilizados pelas partes a "Resolução CNJ n. 313/2020" ou que "a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010/2020". In casu, a ação foi autuada em 30/07/2021, ou seja, após o início da vigência da Lei 14.010/2020 (10/06/2020)" (eSTJ, fl. 49).<br>O Tribunal de origem, contudo, não admitiu o processamento do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 62-67): (i) Súmula 7/STJ; (ii) Súmula 83/STJ; (iii) "Quanto à aplicação da Lei 14.210/2020 à suspensão dos prazos processuais, o STJ tem o entendimento de que suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público"; e (iv) Súmulas 211/STJ e 282/STF (falta de prequestionamento).<br>Contra a referida decisão, a Vibra Energia S.A. interpôs agravo em recurso especial, no qual refutou os referidos verbetes sumulares, consignando, ainda, "que, em que pese a discussão principal se trate de matéria de direito público, honorários de sucumbência é matéria de direito privado" (e-STJ, fl. 79).<br>Na presente tutela provisória, a Vibra Energia S.A. afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de suspender o trâmite do cumprimento de sentença subjacente, "até que se possa analisar o mérito da questão de forma madura, com cognição exauriente, por ser medida de cautela, que se impõe" (e-STJ, fl. 8).<br>Às fls. 147-151 (e-STJ), deferi o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sobrestando o levantamento da quantia bloqueada nos autos do cumprimento de sentença subjacente (Processo n. 1019221- 14.2019.4.01.3300), até o julgamento de mérito do recurso.<br>Contra a referida decisão, FRAGOSO MODESTO, ALVES & SANTANA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA (FMAS) interpôs agravo interno às fls. 158-210 (e-STJ), ainda pendente de julgamento.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O pedido de tutela provisória perdeu o objeto.<br>Isso porque, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.898.078/DF, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, nada mais havendo, portanto, a ser aqui examinado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela provisória, tornando sem efeito a liminar concedida na decisão de fls. 147-151 (e-STJ).<br>Com o presente julgamento, também fica prejudicado o agravo interno interposto às fls. 158-210 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA