DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EDUARDO RACHIDE BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0114.16.005313-7/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido do crime previsto no art. 157, § 2º828, II, do Código Penal (por três vezes) (fl. 443).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (por três vezes), à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (fl. 453).<br>Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 7/12/2022 (fI. 429).<br>A Defesa de EDUARDO impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando que o advogado dativo não foi intimado pessoalmente para o julgamento do recurso de apelação. A ordem foi acolhida para, "apenas em relação ao paciente, desconstituir o trânsito em julgado da apelação e determinar a renovação de seu julgamento com a devida intimação da defesa técnica" (STJ, EDcl no HC n. 828.484/MG, ReI. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24/07/2024).<br>A condenação e a pena foram mantidas no novo julgamento (fls. 518/538).<br>Em sede de recurso especial (fls. 542/556), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 226 do CPP, porque na delegacia foi mostrado para as vítimas somente imagens dos supostos acusados pelo delito, não houve disposição de outros indivíduos para realizar o reconhecimento, além de não ter sido realizado o reconhecimento pessoal, somente por fotografia.<br>Requer seja decretada a nulidade do feito e, consequentemente, a absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 564/570).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) amparo em jurisprudência desta Corte (fls. 572/574).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 579/605).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 609/614).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 636/638).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a arguida nulidade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS a rechaçou nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A vítima D. H. R. S., na fase policial, afirmou que trabalhava na loja quando entrou uma pessoa se passando por cliente, surgindo outra em seguida, que anunciou o assalto. Disse que foi enforcado por trás por um dos agentes, enquanto o outro subtraía eletrônicos do estabelecimento comercial, bem como o seu aparelho celular. Contou que O., outro funcionário da loja, chegou durante o assalto e também foi rendido, sendo levados sua carteira e celulares. Afirmou que os agentes fugiram em um Fiat Palio Weekend, acreditando que um Fiat Uno também dava cobertura.<br>Descreveu as características de dois agentes, reconhecendo, na Delegacia, FABIO e EDUARDO, bem como o veículo Fiat Palio Weekend e parte da res furtiva apreendida (fls. 52153), tudo registrado no auto de reconhecimento de fI. 51. Ouvido novamente, afirmou que EDUARDO foi quem lhe aplicou "uma gravata", tendo FABIO entrado na loja junto com ele. Disse não ter visto THALES (fI. 85)<br>Em juízo, disse se recordar pouco dos fatos, tendo em vista o longo tempo decorrido. Afirmou que duas pessoas entraram no interior da loja e recolheram diversos aparelhos eletrônicos. Contou que, em seguida, outro funcionário do estabelecimento comercial chegou ao local e também foi rendido, sendo ambos levados até um quartinho nos fundos. Disse que também foi subtraído um telefone de sua propriedade e pertences do outro funcionário. Afirmou que encostaram algum tipo de arma em seu pescoço. Asseverou que reconheceu dois agentes na fase policial, ocasião em que lhe foram mostradas diversas fotos, mas que, atualmente, não é mais capaz de reconhecê-los.<br>Apontou que duas foram as pessoas que praticaram o assalto (fI. 304v).<br>A vítima D. A. S., por sua vez, relatou que chegou na loja e se deparou com o assalto já em andamento, sendo rendido. Afirmou que havia dois agentes no interior do estabelecimento comercial, reconhecendo pessoalmente EDUARDO na Delegacia e THALES por foto (fls. 57158), conforme auto de reconhecimento de fI. 60.<br>Posteriormente, esclareceu que foi EDUARDO quem o abordou, ameaçou, subtraiu seus pertences e o arrastou para os fundos da loja, permanecendo THALES "somente olhando" (fI. 86).<br>Judicialmente, confirmou que foi abordado por dois indivíduos quando chegava na loja. Disse que D. já estava no local, rendido. Descreveu novamente as características físicas e de vestimentas dos agentes. Contou que foram subtraídos seus pertences, assim como da outra vitima D. e da loja. Mostradas as fotos dos réus em audiência, reconheceu EDUARDO (fI. 55), dizendo que ele o levou para os fundos da loja. Disse não se lembrar de FABIO (fI. 56) e se recordou de THALES (fl. 61), dizendo que ficou parado nos fundos do estabelecimento comercial. Garantiu que só viu dois assaltantes no dia dos fatos.<br>O ofendido W. O. L., proprietário da loja assaltada, não estava no local no momento dos fatos, tendo apenas descrito os bens subtraídos (fls. 49150).<br>Como se vê, as vítimas D. H. R. S. e D. A. S. foram uníssonas em reconhecer, em todas as oportunidades, o réu EDUARDO como um dos autores do delito. Descreveram as suas características físicas e apontaram sua conduta no delito, esclarecendo que foi o agente que deu um golpe de "gravata" na primeira vítima e abordou, ameaçou, subtraiu os pertences e arrastou a segunda para os fundos da loja.<br>Não bastasse isso, D. H. R. S. reconheceu o veículo Fiat Palio Weekend que deixou a cena do crime e foi apreendido alguns dias depois do fato, comprovadamente de propriedade do acusado EDUARDO, conforme por ele admitido em juízo (fi. 304v). Diante disso, não há dúvidas de que EDUARDO foi um dos autores do roubo, valendo frisar que não demonstrou minimamente seu indigitado álibi de que estava em casa com seu pai no momento dos fatos.<br>(..)<br>Destaco, ainda, que tenho entendimento firmado no sentido de que eventual descumprimento das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não contamina o apontamento da autoria pela vítima, devendo o reconhecimento, neste caso, ser cotejado com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>(..)<br>Não desconheço o entendimento externado pela 61 Turma do Superior Tribunal deJustiça no HC 598.886/SC (Rei. Mm. Rogério Schietti, DJe 0811212020), no sentido de que "o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no ad. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.<br>Contudo, o posicionamento não é predominante e encontra dissonância dentro daquele próprio Tribunal, a saber:<br>(..)<br>O reconhecimento do réu EDUARDO pelas vítimas, portanto, encontra-se firme e retilíneo, não deixando dúvidas de que praticou o crime de roubo em concurso de agentes descrito na denúncia. Repita-se: houve o reconhecimento extrajudicial de ambos os ofendidos, ratificado em juízo por uma das vítimas, tendo o réu admitido ser o proprietário do veículo flagrado deixando a cena do crime. " " (fl. 1234).<br>Extrai-se dos trechos acima que o reconhecimento do réu EDUARDO pelas vítimas foi tomado, primeiramente, em um contexto de descrição de suas características, posteriormente, no âmbito extrajudicial, ante a apresentação de várias fotos. Além disso, foi reconhecido o veículo "Fiat Palio Weekend" utilizado na empreitada criminosa, de propriedade do réu , e parte da res furtiva apreendida, tudo registrado no auto de reconhecimento. Não bastasse isso, uma das vítimas o reconheceu pessoalmente e um dos reconhecimentos foi ratificado em juízo.<br>Destarte, tudo a leva a crer que nem mesmo houve ofensa ao art. 226 do CPP, porquanto não afirmado claramente pela origem e, ainda que houvesse, existem provas independentes (veículo e res furtiva) ligando o recorrente à cena do crime. Sendo assim, não há nítida ofensa ao art. 226 do CPP e, mesmo que essa fosse reconhecida, poder-se-ia promover um distinguishing do entendimento que a defesa quer que prevaleça, considerando as peculiaridades do caso.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.<br>6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese suscitada, conforme a Súmula 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.<br>(REsp n. 2.063.505/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N. 765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As matérias relativas à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>2. De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial realizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria sido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Da mesma forma, "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).<br>4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.<br>Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 966.980/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA