DECISÃO<br>Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por EMANUEL JORGE DE ALMEIDA CANCELLA, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, buscando rescindir condenação mantida por meio da decisão proferida no Recurso Especial n. 2.151.249/RJ.<br>Em seu arrazoado, o requerente alega que a prova apta para absolvê-lo estava disponível ao magistrado sentenciante que mentiu que teria empreendido buscas na internet e não teria encontrado nenhuma publicação anterior feita por terceiro quanto à notícia incriminada.<br>Argumenta que a condenação imposta somente se justificaria se o texto da reportagem incriminada fosse inédito, ou seja, de autoria exclusiva do autor, e não de terceiro, de quem o requerente apenas reproduziu em seu blog.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela absolvição do requerente do crime de calúnia ou a desclassificação da conduta pelo delito de injúria.<br>O Ministério Público opinou pela improcedência da revisão criminal (e-STJ, fls. 1387-1392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão dos processos findos:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>De antemão, cumpre ressaltar que "esta Corte só admite a revisão criminal ajuizada em face de questões previamente examinadas no recurso especial atacado." (RvCr n. 1.734/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).<br>Constata-se do aresto condenatório que os elementos de prova foram devidamente valorados, tendo a Corte a quo igualmente concluído que a conduta imputada ao acusado configura o tipo previsto no art. 138 do Código Penal, tendo sido registrado que as ofensas foram graves e ultrapassaram os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão.<br>No que diz respeito à originalidade ou não da publicação, a questão foi amplamente debatida pela Corte estadual, mas não foram objeto de debate na decisão rescindenda, razão pela qual não podem ser objeto de revisão criminal.<br>No julgamento do Recurso Especial n. 2.151.249/RJ, esta Corte entendeu acertada a condenação do ora requerente pelo delito de calúnia, na medida em que ficou caracterizada a falsa imputação do delito de prevaricação (art. 319 do CP) contra a vítima, manifestando o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a qual, para a configuração do delito de calúnia, é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição" (e-STJ, fl. 47).<br>Sabe-se que a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.<br>II - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr 4.771/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019; grifou-se.)<br>Nos termos do parecer ministerial, a propósito, verifica-se " que o peticionário não trouxe à análise nenhum fato ou matéria nova que pudesse mudar o entendimento dessa Corte Superior de Justiça, limitando-se a reeditar o que foi alegado em sede de recurso especial" (e-STJ, fl. 1389).<br>Sendo assim, como dito, a pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já devidamente analisado, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).<br>Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 19.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020):<br>o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto expresso da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.<br>Diante do exposto, julgo improcedente o pedido revisional.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA