DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 278-299) interposto por PEDRO HENRIQUE DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 246-272).<br>Nas razões, aponta violação aos arts. 155, 157, 158, 158-B, 240, § 2º, 244, 315, inciso V, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular empreendida.<br>Também em sede preliminar, pede a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova.<br>Ainda, aduz o não enfrentamento de teses defensivas pelo acórdão recorrido.<br>No mérito, repisando argumentos relativos às provas dos autos, pugna pela absolvição por insuficiência probatória.<br>Subsidiariamente, no mérito, requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito.<br>Na dosimetria da pena, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Por fim, busca a aplicação da causa redutora de pena do privilégio, nos termos do artigo 180, § 5º, do Código Penal.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 372-386).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (e-STJ, fls. 403-404).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 458-466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O réu foi condenado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 dias-multa.<br>Inicialmente, registre-se que a validade da fundamentação de uma decisão judicial, especialmente em matéria criminal, rege-se pelo art. 315 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 93, IX da Constituição da República. Este dispositivo exige que as decisões sejam motivadas e fundamentadas, enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Contudo, a mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável de uma decisão devidamente fundamentada não a torna nula por ausência de motivação, desde que o julgador tenha apresentado razões suficientes para seu convencimento.<br>No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>A fundamentação adequada deve ser considerada pela conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, embora impositiva, não significa que o julgador precise rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que as razões de decidir sejam claras e suficientes para justificar a conclusão adotada.<br>A alegação de ausência de fundamentação deve ser notória e imprescindível, e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada, quando o julgador, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 400-A DO CPP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa, no recurso especial, não atacou a aplicação do art. 400-A do CPP, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, o que impede o conhecimento do especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. "Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei.<br>Precedentes do STJ e do STF.  ..  a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos" (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021), como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade ou, ainda, deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Precedentes.<br>4. No caso, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Isso porque o Tribunal de origem se debruçou, de forma pormenorizada, sobre todas as hipóteses de cabimento da revisão criminal (art. 621 do CPP) e refutou todas elas, de modo a apenas se constatar o mero inconformismo da parte.<br>5. Agravo regimental não provido."(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.941.958/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ainda, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica, desde que a motivação apresentada seja completa e coerente para sustentar o julgado, em estrita observância ao art. 315 do Código de Processo Penal.<br>No tocante à nulidade da busca pessoal, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 246-272 e 333-343):<br>"Ab initio, não merece acolhimento o pleito de nulidade das provas obtidas em razão da ausência de fundadas razões para a abordagem e busca pessoal, postulada pela Defesa. Não obstante, as judiciosas alegações da Defesa, não há nenhuma nulidade nos autos a ser reconhecida. Os policiais militares em patrulhamento de rotina foram informados sobre a ocorrência de roubos na região. Ato contínuo, a partir das características passadas pelo COPOM, visualizaram o réu na garupa de uma motocicleta, portando um volume na cintura e, por essa razão, efetuaram a abordagem. Com efeito, a informação sobre o delito, provocou a atuação imediata dos agentes que constataram que o réu portava um aparelho celular produto de ilícito. Assim a suposta violação de busca pessoal praticada pelos policiais militares, na hipótese é de legítimo flagrante, sendo incabível reconhecer-se a ilicitude da prova. Deste modo, a revista pessoal que culminou com a prisão do acusado, não constitui prova ilícita, eis que evidenciada a figura do flagrante delito. Aliás é o que preceitua os artigos 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, que admitem a busca domiciliar e pessoal independente de mandado judicial, quando houver fundadas razões de que o suspeito tenha ou oculte consigo objetos ilícitos, o que ocorreu no caso concreto. Demais disso, é de se acrescer que a Polícia Militar, como polícia ostensiva, deverá agir no momento da prática do crime, sendo que, na ocasião que o agente policial desconfia de alguma pessoa, em virtude de que, ela tenha esboçado alguma reação, atitude, gestos que levantou suspeitas concretas de evidência de prática de delito, a abordagem e revista pessoal torna-se um seu dever, e não mera faculdade, pois o direito à privacidade pessoal padece diante de fundadas suspeitas de que essa pessoa, na ocasião, esteja na posse de algum elemento que caracterize a materialidade de um delito. Deste modo, a alegação da ausência de fundadas razões para a revista pessoal, não tem o condão de desnaturar a validade das diligências efetuadas, diante da notória existência do estado de flagrância, justificador da ação dos agentes estatais. Assim a suposta violação de busca pessoal praticada pelos policiais militares, na hipótese é de legítimo flagrante, sendo incabível reconhecer-se a ilicitude da prova. Por fim, destaco, que não houve nenhuma demonstração concreta de prejuízo ao acusado e, para que se declare a nulidade dos autos, é necessário a demonstração inequívoca de prejuízo. E, no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Frise-se que, no âmbito processual penal, tal norte vale no que tange a toda e qualquer alegação de nulidade, sem nenhuma distinção de "grau" ou "intensidade", seja relativa, seja absoluta."<br>Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se).<br>Na hipótese, consta do acórdão que, durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram informados sobre a ocorrência de roubos na região e, a partir de características passadas pelo COPOM, visualizaram o réu na garupa de uma motocicleta, portando um volume na cintura.<br>Conforme registrado, estas circunstâncias específicas - a informação prévia sobre roubos na área, a identificação do réu com base em características previamente fornecidas e o fato de portar um volume na cintura, que poderia configurar a ocultação de algum objeto ilícito - indicam que ele poderia estar na posse de objeto ilícito ou arma, demonstrando a justa causa para a medida de busca pessoal.<br>Tal contexto preenche os requisitos da fundada suspeita exigidos pelo Código de Processo Penal e pela jurisprudência, afastando a alegação de ilegalidade da abordagem.<br>No ponto, destaco o recente precedente do STF:<br>"Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido." (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023)<br>"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023)<br>No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual, ao avistar a viatura, demonstrou muito nervosismo enquanto andava de bicicleta com um grande volume na cintura. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontrados em poder do paciente 80 buchas de maconha e 8 pedras de crack.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. O acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 844.904/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Seguindo, sobre a quebra da cadeia de custódia, a Corte a quo concluiu nestes termos (e-STJ, fls. 246-272):<br>"Da mesma forma, não cabe, aqui, cogitar de nulidade em razão da suposta quebra da cadeia de custódia. Afirma a Defesa ser imprescindível a juntada do laudo pericial do aparelho celular apreendido, contudo, razão não lhe assiste, posto que, muito embora ausente o laudo pericial, foram juntados aos autos o auto de exibição, apreensão e entrega do objeto, bem como o auto de reconhecimento de objeto (fls. 09 e 11). O fato de o telefone celular ter sido devolvido à vítima quando esta reconheceu o objeto na delegacia, não implica emquebra da cadeia de custódia. Foram juntados aos autos documentos suficientes a comprovar a materialidade do delito de receptação, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia. Desta feita, cabal e absolutamente demonstrada a lisura e respeito a todos os trâmites legais das diligências periciais, não apontando a Defesa o fundamento de sua desconfiança em relação à prova. No mais, eventual não observância das etapas da cadeia de custódia previstas no art. 158-B, do Código de acarreta, automaticamente, a ilegalidade da prova, sobretudo quando não há efetiva comprovação ou ao menos indicação, por parte da defesa, de relevantes indícios de violação ou adulteração dos elementos de convicção, o que não se verifica nos autos.  ..  demais, verifica-se que as alegações da Defesa se restringem a meras suposições, não havendo que se falar tenha sido a prova efetivamente adulterada, não havendo qualquer irregularidade a invalidá-la. Portanto, desnecessário e prolixo aprofundar-se em referida preliminar de nulidade, a qual resta devidamente rechaçada. Não há que se falar, portanto, em ilicitude da prova produzida nos autos, por essa razão."<br>A cadeia de custódia é um conjunto de procedimentos que visa garantir a idoneidade e a integridade da prova, documentando todo o histórico de sua posse e manuseio desde a sua coleta até o descarte, para assegurar que ela permaneça inalterada e seja a mesma que foi colhida no momento do crime.<br>No entanto, a mera ausência de um laudo pericial específico ou de uma avaliação formal do valor de um objeto não implica, por si só, na ruptura da cadeia de custódia ou na invalidade da prova.<br>O sistema processual penal brasileiro permite a comprovação da materialidade por outros meios de prova idôneos.<br>No caso em tela, a Corte de origem explicitou que, a despeito da falta de um laudo pericial do aparelho celular, a materialidade delitiva foi devidamente demonstrada por outros elementos probatórios igualmente válidos.<br>Foram citados o auto de exibição, apreensão e entrega do objeto, e o auto de reconhecimento do bem pela vítima.<br>Esses documentos são hábeis a atestar a existência do objeto, sua apreensão pela autoridade, sua vinculação com o delito e sua identificação pela pessoa lesada.<br>A restituição do objeto à vítima, desde que formalizada por meio de auto próprio, como parece ter ocorrido, é um ato procedimental que, por si só, não compromete a cadeia de custódia, sobretudo quando a identificação do bem já foi realizada e registrada.<br>Ademais, a alegação da defesa de que a ausência de um valor preciso do patrimônio (em razão da falta de avaliação) caracterizaria a quebra da cadeia de custódia não prospera.<br>A determinação do valor do bem pode ser crucial para a dosimetria da pena ou para a aplicação de institutos como o privilégio na receptação, mas não é um pressuposto absoluto para a própria comprovação da materialidade do crime de receptação.<br>A materialidade do crime em si se perfaz com a prova da existência do bem de origem ilícita e de sua posse, elementos que, conforme o acórdão, foram confirmados pelos autos de apreensão e reconhecimento.<br>Para que se configure uma nulidade pela quebra da cadeia de custódia, a defesa deve demonstrar não apenas uma irregularidade formal, mas também um prejuízo concreto à capacidade de contestar a prova ou à idoneidade do objeto apreendido, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br>No presente caso, o recorrente não demonstrou de que forma a ausência do laudo pericial ou da avaliação formal, frente aos demais documentos que atestam a identificação e a origem ilícita do bem, resultou em efetivo prejuízo à sua defesa.<br>As instâncias ordinárias, ao valorarem o conjunto probatório, consideraram os "documentos suficientes" para comprovar a materialidade do delito de receptação, e a revisão dessa conclusão demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, quanto à tese de desclassificação, a Corte de origem assim registrou (e-STJ, fls. 246-272):<br>"A autoria, igualmente, é inconteste e recai seguramente sobre o apelante. O réu Pedro Henrique da Rocha, ouvido em juízo, negou a prática do delito. Declarou que comprou o aparelho celular de Vinícius em um grupo de WhatsApp, pelo valor de R$200,00 (duzentos reais). Disse que o telefone estava com a tela danificada e o usaria para trabalhar no Ifood (mídia SAJ). Malgrado a aludida versão exculpatória, desprovida de qualquer adminículo probatório, restara frágil e precária, nessa linha de raciocínio, a prova produzida no sentido de sua não incriminação, especialmente porque, frise-se, não trouxe qualquer álibi que lhe aproveite, conforme se lhe competia, nos termos do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal. De resto, a versão delineada pelo acusado em pretório pretendendo a abstração da comprovada empreitada delituosa, vai de encontro ao restante da prova oral analisada, sendo certo que não resiste a uma análise mais acurada dos fatos em comento, não havendo um único componente idôneo de persuasão racional apto a contestá-la. Por seu turno, os policiais militares Esmeraldo Pereira de Souza Neto e Vinícius Paulo Leal Passini, ouvidos em juízo, disseram que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento quando foi irradiado, via COPOM, possível roubo praticado por homens em uma motocicleta. Ato contínuo, foram passadas as características dos rapazes e, visualizaram um rapaz, na garupa de uma moto, o qual possuía as mesmas características informadas, fato que ensejou a abordagem. Asseveram que, efetuada a abordagem, em revista pessoal, foi localizado na posse do réu um aparelho celular produto de furto. Esclareceram que o acusado informou que havia comprado o telefone de um amigo pela quantia de duzentos reais (mídia SAJ). Ressalte-se, por oportuno, que os policiais, bem como guardas municipais, não estão impedidos de depor e seus depoimentos devem ser valorados como quaisquer outros, até porque as testemunhas prestaram depoimentos coesos, sob o crivo do contraditório, e, portanto, gozam de idoneidade, especialmente porque não se demonstrou que tivessem interesse concreto de incriminar indevidamente os réus, de modo que seus depoimentos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação.<br> .. <br>A testemunha de defesa Vitoria Carla da Rocha Costa, ouvida em juízo, disse que o réu é seu irmão e que ele comprou o aparelho celular através de um grupo de WhatsApp, pagando pelo objeto um valor muito baixo. Declarou que o celular era usado, estava trincado e era uma oportunidade de compra para que o acusado pudesse trabalhar (mídia SAJ). A testemunha de defesa Bianca Inacia do Nascimento, ouvida em juízo, declarou que conhece o réu e que existem grupos nas redes sociais para a compra e venda de produtos usados com valor mais acessível, os quais são vendidos sem a nota fiscal (mídia SAJ). Como se vê, a versão apresentada pelo réu, não encontra respaldo em qualquer elemento probatório existente nos autos. Mais do que isso, ela foi desmentida pelas testemunhas, as quais prestaram declarações firmes e convincentes, tanto em solo policial quanto em juízo, em harmonia com os demais elementos de convicção, não havendo sequer indícios de que tivessem interesse concreto de incriminar indevidamente o acusado, de modo que suas declarações constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação. Com efeito, os policiais militares afirmaram que o telefone celular produto de ilícito foi encontrado com o réu, devendo ser ressaltado que a vítima reconheceu o objeto como sendo de sua propriedade (fls. 10/11). Importante ressaltar que restou comprovada nos autos a ocorrência do crime antecedente (boletim de ocorrência de fls. 53/54), qual seja, o furto do aparelho celular, havendo, ainda, o reconhecimento do objeto pela vítima como sendo de sua propriedade, portanto, não houve prejuízo para a Defesa o fato de a vítima não ter sido ouvida. Tal circunstância é pressuposto da receptação, caracterizada por adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime (artigo 180 do Código Penal). É certo que neste delito a aferição do dolo do agente e ciência da origem criminosa é difícil, pois é praticamente impossível penetrar no íntimo do infrator e, via de regra, os crimes são cometidos na clandestinidade. A aferição do elemento subjetivo deste tipo penal não dispensa análise circunstanciada das peculiaridades de cada caso e do agente, contrastadas com máximas de experiência, inclusive pela dificuldade de obtenção de prova direta, que, tirante situações especiais, somente poderia se dar por meio de confissão. Com efeito, a análise das circunstâncias, do comportamento e dos indícios é importante para aferir se houve ou não o crime, porque raramente ocorre a confissão e não se pode penetrar no foro do íntimo do agente para aferição do dolo. Ninguém admite, até porque o homem hesita em reconhecer o próprio erro, ter adquirido coisa que sabia ser de origem espúria. Dessa forma, os elementos de prova são indícios claros que traduzem a certeza de que o réu praticou o crime de receptação, na forma dolosa, principalmente porque não foram contrariados por nenhum elemento probatório seguro.<br> .. <br>Quanto à tese de que não sabia da origem espúria do telefone celular, verifica-se que é incompatível com o contexto existente nos autos, pois o acusado, ao não apresentar comprovante de pagamento ou recibo de compra do aparelho, bem como não comprovar a suposta propriedade do vendedor, só fez confirmar o seu dolo e sua ciência da origem ilícita do bem. Ressalte-se, por oportuno, que o réu alegou que comprou o telefone celular de um rapaz chamado Vinícius, em um grupo de WhatsApp. Contudo, o acusado não forneceu o nome e o endereço do suposto vendedor e, caso o réu não tivesse ciência da origem espúria do objeto e houvesse procedido apenas culposamente, não estaria na posse do celular sem portar qualquer documento que pudesse comprovar a compra do bem. Portanto, a conduta do réu, ao receber e conduzir veículo produto de furto, sabendo de sua origem ilícita se amolda ao tipo previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal. Nada há, enfim, que, uma vez reconhecida a receptação, permita conceber que o réu tenha agido com mera culpa na posse do bem produto de crime. No caso concreto, o que se tem, é apenas a circunstância de estar o réu na posse de um telefone celular objeto de crime, sem qualquer explicação plausível sobre sua procedência, pois, como visto, não apresentou documentos ou justificativas verossímeis. Não é por outra razão que a jurisprudência, de forma reiterada e unânime, tem reconhecido que a posse injustificada da "res" inverte o ônus da prova, de tal sorte que é perfeitamente possível atribuir a responsabilidade pelo crime de receptação ao agente que é surpreendido na posse de bem de origem espúria e não apresenta justificativa plausível a respeito do fato."<br>A distinção entre a receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e a receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) reside no elemento subjetivo do agente.<br>Na receptação dolosa, exige-se que o agente tenha prévio conhecimento da origem ilícita do bem ("saber" ou "dever saber" com base nas circunstâncias), ou seja, a plena consciência de que está adquirindo, recebendo, transportando, conduzindo ou ocultando coisa que é produto de crime.<br>Já na modalidade culposa, o agente adquire ou recebe o bem sem ter essa ciência direta, mas agindo com manifesta imprudência ou negligência, devendo presumir, pelas características do bem ou pela desproporção entre o valor e o preço, que se tratava de coisa de origem criminosa.<br>No contexto da receptação, a prova do dolo é, via de regra, aferida de forma indireta, por meio de circunstâncias fáticas que a ele conduzem.<br>É de notório saber jurídico que, no crime de receptação, a posse de objeto de origem ilícita inverte o ônus da prova, exigindo do acusado uma justificativa crível e plausível para tal posse.<br>Essa inversão não significa que o réu é obrigado a provar sua inocência - a presunção de inocência é princípio constitucional -, mas sim que, diante da posse injustificada de um bem comprovadamente de origem criminosa, cabe ao acusado apresentar uma explicação razoável que afaste a presunção de seu conhecimento sobre a ilicitude do bem.<br>A ausência de uma justificativa idônea, ou a apresentação de uma versão inverossímil, faz com que a presunção de dolo se robusteça.<br>No caso em análise, o acórdão fundamentou a manutenção da condenação por receptação dolosa no fato de que o réu foi encontrado na posse do telefone celular de origem criminosa e "não apresentou documentos ou justificativas verossímeis" sobre a sua procedência.<br>A Corte de origem ressaltou que "a análise das circunstâncias, do comportamento e dos indícios é importante para aferir se houve ou não o crime, porque raramente ocorre a confissão e não se pode penetrar no foro do íntimo do agente para aferição do dolo" (e-STJ, fls. 259-260).<br>Assim, a conclusão pela presença do dolo decorreu da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da posse, que foram consideradas suficientes para demonstrar que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho, ou ao menos tinha condições de presumir, em razão de sua manifesta imprudência ou negligência, que se tratava de coisa de origem criminosa, mas optou por prosseguir na conduta.<br>A revisão dessa conclusão sobre o elemento subjetivo do tipo penal, em especial a caracterização do dolo ou da culpa, implicaria necessariamente no reexame aprofundado dos fatos e provas que levaram as instâncias ordinárias a essa convicção. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, não havendo manifesta teratologia ou ilegalidade na fundamentação do acórdão, a manutenção da condenação por receptação dolosa é medida que se impõe.<br>Em relação à dosimetria, assim consta do acórdão (e-STJ, fls. 246-272):<br>"A Defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, contudo, razão não lhe assiste. Frise-se que, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o juízo pode, após examinar as nuances e especificidades sobre o caso em que se debruça, atuar discricionariamente na escolha da sanção aplicável ao caso, bastando, para tanto, motivar o decisum, a teor do que dispõe o artigo 59 do Código Penal e o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, pois atendendo justamente a tais dispositivos para se individualizar a pena.<br> .. <br>Verifica-se que aqui há que se considerar a culpabilidade do acusado, na medida em que sua conduta é dotada de alto grau de reprovabilidade, levando-se em conta que o bem indevidamente receptado, possui valor considerável, devendo a pena basilar ser majorada. Com efeito, há que se ressaltar que o delito de receptação fomenta, como bem consignou o juízo a quo, outros delitos como roubo e furto, o que justifica maior rigor na fixação da pena-base. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, a pena foi reduzida, retornando ao mínimo legal. A Defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, contudo, o pedido não comporta acolhimento, posto que o réu em momento algum confessou a autoria do delito de receptação. Ademais, ainda que tivesse confessado e fosse reconhecida a atenuante, não haveria modificação na reprimenda, uma vez que a pena já foi reduzida ao mínimo legal na segunda fase, não podendo ficar aquém deste (Súmula 231 do STJ). Com efeito, não se pode determinar a redução da pena aquém do mínimo legal mesmo que exista circunstância atenuante. Em respeito ao critério legal de cominação das penas, estas devem ser fixadas dentro dos limites previstos. A violação desta determinação invadiria matéria cuja prerrogativa exclusiva é do legislador, o qual estabelece diretrizes para que o julgador fixe a pena justa.<br> .. <br>A finalidade do verbete é impedir que o magistrado desborde dos limites impostos pela lei e viole a separação dos poderes. O Brasil adotou na aplicação da pena o sistema da relativa determinação, e não o da indeterminação da pena. Tanto na primeira quanto na segunda fase da aplicação, utilizou-se das expressões "dentro dos limites previstos" e "do limite indicado", respectivamente no inciso II do artigo 59 e no artigo 67 do Código Penal. Assim, em tais etapas devem ser respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados pelo tipo secundário. Assim, na segunda etapa da dosimetria a pena permanece no mínimo legal. Em que pese não ser vinculante a Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, referida Súmula é de aplicação recorrente por grande parte dos tribunais brasileiros e, uma das justificativas utilizadas é em razão de tratar-se de posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.  ..  Na terceira fase, a pena restou fixada no mínimo legal, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. No tocante ao pleito defensivo de reconhecimento do privilégio, tem-se que o valor do aparelho celular não pode ser considerado de valor ínfimo para a concessão da benesse, não devendo ser empregado o valor supostamente pago pelo apelante, mas sim o valor real de mercado do objeto, mesmo levando em consideração as avarias do bem, afastando-se a benesse. Por fim, foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta, o mais benéfico possível, merecendo ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade."<br>A dosimetria da pena, em sua primeira fase, conforme o artigo 59 do Código Penal, exige a análise de circunstâncias judiciais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.<br>A exasperação da pena-base acima do mínimo legal deve ser ancorada em elementos concretos e específicos do caso que extrapolem aqueles já inerentes ao tipo penal.<br>A jurisprudência pátria é uníssona em exigir fundamentação idônea, que não se limite a referências abstratas ou genéricas para justificar o aumento.<br>No caso em análise, a fundamentação utilizada para majorar a pena-base, centrada no caráter fomentador da receptação em relação a outros crimes patrimoniais e na "gravidade em concreto do crime" por sua "notoriedade crescente na sociedade", embora reconheça uma realidade criminológica, é uma característica inerente e intrínseca ao próprio tipo penal de receptação.<br>A receptação, por definição, pressupõe um crime antecedente e, consequentemente, contribui para a manutenção do ciclo de crimes contra o patrimônio.<br>Se essa característica, por si só, fosse suficiente para elevar a pena-base em todos os casos, a individualização da pena restaria comprometida, pois a pena mínima do delito de receptação seria, na prática, sempre superior ao patamar legalmente estabelecido, esvaziando a finalidade da individualização e o mandamento constitucional do art. 93, IX, da Constituição da República.<br>Não se apontou nenhuma particularidade deste caso concreto, nenhuma circunstância exclusiva da conduta do recorrente, que tornasse o seu delito de receptação mais reprovável ou suas consequências mais graves do que qualquer outro crime de receptação de celular.<br>A ausência de elementos fáticos que, de forma concreta e específica, demonstrem uma maior culpabilidade ou consequências mais danosas que o usualmente esperado para o tipo penal, leva à conclusão de que a fundamentação para a elevação da pena-base é insuficiente.<br>Portanto, considerando que a valoração negativa da circunstância judicial para o aumento da pena-base não foi acompanhada de fundamentação concreta e específica que individualizasse a conduta do recorrente além do que já é inerente ao tipo penal da receptação, impõe-se o afastamento dessa valoração.<br>Concluindo, a receptação privilegiada pleiteada pela Defesa exige dois requisitos: primariedade do agente e que a coisa seja de pequeno valor.<br>O ponto central da controvérsia e da sua correção é que a ausência de laudo de avaliação não favorece a defesa na aplicação do privilégio; pelo contrário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a falta de laudo de avaliação da res furtiva impede o reconhecimento do privilégio, visto que, sem essa avaliação, não é possível comprovar que o bem possui, de fato, pequeno valor.<br>O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão de um benefício legal recai sobre quem o pleiteia.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem que afastou o privilégio, mesmo que em parte com base em uma presunção sobre o "valor de mercado" - que, por si só, poderia ser questionável quanto à sua fundamentação concreta, como discutimos -, está alinhada com o entendimento do STJ no que diz respeito à impossibilidade de concessão do benefício na ausência de elementos probatórios que atestem o pequeno valor do bem.<br>Se não há laudo que demonstre o pequeno valor, o requisito para o privilégio não é comprovado, e, portanto, sua aplicação é inviabilizada.<br>Assim, sob a perspectiva da jurisprudência do STJ, a negativa do privilégio pelo acórdão recorrido se sustenta, não tanto pela efetiva comprovação de que o valor não era ínfimo, mas pela falta de comprovação do pequeno valor do bem por parte da defesa, diante da ausência de laudo ou avaliação.<br>A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, sem a devida avaliação, não se pode presumir o pequeno valor, requisito essencial para a incidência do privilégio.<br>Portanto, o afastamento do privilégio, no contexto da ausência de laudo de avaliação do bem, está em conformidade com o entendimento técnico e consolidado do STJ.<br>A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PEQUENO VALOR DOS BENS NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU. CONSULTA INDEVIDA AO GOOGLE DO VALOR DOS BENS. ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>2. Em relação à figura da receptação privilegiada, o art. 180, § 5º, última parte, do Código Penal possibilita a aplicação do benefício penal descrito no art. 155, § 2º do Código Penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem receptado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).<br>4. Além de não ter sido providenciada, na hipótese, a avaliação técnica dos bens receptados, o acórdão estadual ressaltou que "é certo que o valor total destes ultrapassa o salário mínimo vigente à época (R$ 880,00), adotado como parâmetro na jurisprudência para determinar o pequeno valor da res. Diz-se isso porque, em consulta ao Google (mercado livre), observa-se que o valor de cada sobrecárter, com as mesmas características daqueles apreendidos nos autos, varia de R$300,00 a R$ 370,00", o que indica a superação do valor de um salário mínimo.<br>5. As alegações de que "a ausência de avaliação dos bens não pode prejudicar o acusado", bem como de ser indevida a "consulta ao google" efetuada pela Corte Estadual não foram submetidas à cognição da origem, por não terem sido questionadas pela defesa, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 848.976/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Por fim, registre-se que a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial na primeira fase da dosimetria não acarretará alteração no quantum da pena final, pois esta já foi fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão) pelo Tribunal de Justiça em razão da aplicação da atenuante da menoridade relativa, que reduziu a pena ao patamar mínimo permitido pelo tipo penal, não podendo ultrapassá-lo em virtude da Súmula 231 do STJ. Assim, mesmo com a correção na fundamentação da pena-base, o valor numérico da pena final permanece inalterado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de excluir a circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, sem alteração da pena final.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA