DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO KUPCHAK FERRAZ e MARCO ANTÔNIO FAGUNDES CUNHA contra a decisão monocrática de fls. 888-901, que não conheceu do recurso especial do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e conheceu do recurso especial dos embargantes para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a fixação de honorários sucumbenciais por equidade.<br>Em suas razões (fls. 904-918), os embargantes alegam omissão e contradição.<br>Sustentam que o acórdão recorrido afirmou ser inestimável o proveito econômico do cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse, mas na conclusão consta que "a causa possui valor inestimável", incorrendo em contradição interna.<br>Apontam ainda omissão quanto à tese de que o cumprimento provisório possui valor da causa correspondente ao valor da caução determinada judicialmente ou ao valor indicado na petição inicial (R$ 1.100.000,00), devendo, por força do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serem fixados entre 10% e 20% sobre tal parâmetro, à luz do Tema n. 1.076/STJ. Para tanto, argumentam que o acórdão embargado decidiu apenas em relação ao fundamento relativo ao proveito econômico, ou seja, de que o cumprimento provisório de sentença não possui proveito econômico estimável, sendo omissa em relação ao fundamento de que o cumprimento provisório de sentença possui valor da causa.<br>Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que os honorários de sucumbência sejam fixados nos percentuais legais sobre o valor da causa.<br>Impugnação aos embargos de declaração pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de vício formal (fls. 1147-1148).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se unicamente a "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ou "corrigir erro material".<br>Nesse contexto, registre-se que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (AgRg no AREsp n. 404.591/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015).<br>No mais, destaca-se que "a obscuridade apta a abrir à parte a via dos embargos de declaração é a interna, ínsita ao decisum embargado, e não aquela resultante do cotejo de provimentos jurisdicionais diversos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.420.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016).<br>Por fim, ressalta-se que "a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento das partes, ou entre este e outras decisões judiciais" (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Assim, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.<br>Na hipótese dos autos, conforme relatado, a parte embargante aponta omissão quanto à tese de que o cumprimento provisório possui valor da causa correspondente ao valor da caução determinada judicialmente ou ao valor indicado na petição inicial (R$ 1.100.000,00), devendo, por força do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serem fixados entre 10% e 20% sobre tal parâmetro, à luz do Tema n. 1.076/STJ.<br>Para tanto, argumenta que o acórdão embargado decidiu apenas em relação ao fundamento relativo ao proveito econômico, ou seja, de que o cumprimento provisório de sentença não possui proveito econômico estimável, sendo omissa em relação ao fundamento de que o cumprimento provisório de sentença possui valor da causa.<br>Inexiste omissão nesse ponto, uma vez que, assentado pelo acórdão embargado que o proveito econômico é inestimável, fixa-se imediatamente os honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º do CPC, sendo irrelevante discutir o valor atribuído à causa, pois aquela matéria é prejudicial a esta última.<br>E, sendo inestimável o proveito econômico, não se aplica ao caso o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, pois o próprio precedente ressalva o arbitramento por equidade na hipótese do "proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável".<br>Na verdade, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2022.)<br> .. . III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.  .. . (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.993/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.)<br> .. . 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp n. 1.977.830/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por derradeiro, nunca é demais lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>A propósito, cito: EDcl no AgInt no REsp n. 1.914.402/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.306/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.201/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.292/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.<br>Ademais, a parte embargante sustenta que acórdão recorrido afirmou ser inestimável o proveito econômico do cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse, mas na conclusão consta que "a causa possui valor inestimável", incorrendo em contradição interna.<br>De fato, a assertiva contida à fl. 900 contém erro material, devendo-se substituir a expressão "causa" por "proveito econômico".<br>Confira-se a redação impugnada: "Nessa medida, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a causa possui valor inestimável, autorizando-se fixação de honorários por equidade, mostra-se inestimável acertada" (grifos meus).<br>Impõe-se nova redação nos seguintes termos: "Nessa medida, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o proveito econômico obtido possui valor inestimável, autorizando-se fixação de honorários por equidade, mostra-se acertada".<br>Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material apontado acima, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA