DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO ROBERTO EMKE, VINICIUS EMKE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 467/470 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Irresignada, a ora embargante se insurge em face dos fundamentos aplicados e requer que seja afastada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação às fls. 480/485, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA.<br>1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, porquanto a decisão foi suficientemente clara nas suas razões ao negar provimento ao recurso em razão da aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Assim constou da decisão ora embargada:<br>Com efeito, quanto à tese de cerceamento de defesa, consignou o Tribunal de origem:<br>Os Apelantes alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento antecipado da lide. Contudo, conforme consta nos autos, foi concedido prazo para especificação de provas às partes, tendo o Apelado afirmado expressamente à fl. 136 que "não há questões fáticas a serem esclarecidas, tão somente questões de direito, não havendo mais provas a produzir". Diante disso, o juízo de primeiro grau, com base em provas documentais robustas e suficientes, proferiu a sentença observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>A documentação juntada aos autos, incluindo a comprovação da propriedade do veículo pelo Apelado, é suficiente para estabelecer a veracidade dos fatos alegados. A tentativa dos Apelantes de introduzir novos elementos probatórios visa apenas procrastinar o trânsito em julgado da sentença, sem qualquer utilidade prática.<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas desnecessárias, de acordo com o art. art. 370 do CPC/15, não implicando cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória e o julgamento antecipado da lide quando as provas apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>Nesse contexto, o Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que não há que se falar em cerceamento de defesa ante a suficiência da documentação juntada aos autos.<br>Dessa forma, rever tal entendimento para o caso dos autos demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:  .. <br>Deste modo, não se vislumbrando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA