DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 1258):<br>Ao iniciar a análise do presente apelo, foi mencionado que o recurso especial fora apresentado pelo Estado de São Paulo. No entanto, o ente público não interpôs Recurso Especial, sendo o apelo especial apreciado na decisão de fls. 1.2048/1.249 e-stj de autoria da parte contrária (ROGÉRIO TAIAR, VIVIANE TAIAR AGUILLAR e REJANE TAIAR DA ROCHA), conforme fls. 1.201/1.206 e-STJ.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, distribua-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA