DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.222-1.223):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia.<br>3. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.<br>4. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.261-1.262).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, os arts. 1º, 2º, 18, 24, XII, § 1º, 30, I, 70, 71, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a decisão do STJ teria aplicado, de forma genérica, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF sem individualizar o "fundamento autônomo não impugnado" e sem enfrentar as teses centrais deduzidas, o que revelaria falta de motivação adequada e contrariedade ao dever de fundamentação.<br>Defende a autonomia municipal e o pacto federativo, afirmando que a Portaria MPS n. 403/2008, ao exigir "prévia aprovação" federal para desfazer a segregação de massa do RPPS, teria instaurado indevida tutela da União sobre atos legislativos municipais. Assevera que a competência da União, em matéria de previdência, limita-se às normas gerais e que o acórdão recorrido teria legitimado ingerência administrativa federal sobre lei local regularmente aprovada.<br>Alega extrapolação dos limites da competência normativa da União (Lei n. 9.717/1998 e Portaria MPS n. 403/2008), reiterando que tais atos teriam ultrapassado o âmbito de normas gerais. Aduz que o acórdão recorrido teria validado esse extravasamento ao afirmar a regularidade da atuação do Tribunal de Contas dos Municípios com base em tais atos.<br>Afirma usurpação de função jurisdicional e violação à separação dos poderes pela atuação do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, que, ao sustar a execução da Lei Municipal n. 6.783/2017 e determinar a suspensão da utilização dos recursos do Fundo Previdenciário, teria afastado a incidência de lei municipal sem declaração judicial de inconstitucionalidade, o que configuraria controle de constitucionalidade por via transversa e extrapolação dos arts. 70 e 71 da Constituição.<br>Requer a admissão do recurso extraordinário, sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.225-1.226):<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque não se pode confundir provimento jurisdicional nulo, por negativa da prestação ao jurisdicionado, com um acórdão ou decisão desfavorável aos interesses da parte. Na hipótese dos autos, como firmado na decisão agravada, a jurisdição foi entregue de modo íntegro pelo acórdão proferido na origem, sem qualquer mácula que o exponha à nulidade.<br>Observa-se que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.<br>O agravante sustenta ainda não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Entretanto, no caso dos autos, revelam-se deficientes as razões do recurso quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>No julgamento dos embargos de declaração ficou consignado que (fls. 1.266-1.268):<br>Da decisão agravada, que não conheceu do recurso ordinário, extrai-se (fl. 1175):<br>Quanto ao mérito, como bem exposto no parecer da Procuradoria-Geral da República, juntado aos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que o ato coator do presente mandamus - acórdão proferido pelo Tribunal de Contas Municipal - foi proferido dentro da esfera de sua competência, dando cumprimento à exigência contida no art. 22 da Portaria MPS n. 403/2008, que prevê a necessidade de prévia autorização da Secretária de Previdência do Município para alteração dos parâmetros da segregação em massa.<br>O recorrente, em síntese, pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6783/2017, desenvolvendo argumentos dissociados daqueles que fundamentam o acórdão recorrido. Ou seja, no caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplicam-se à hipótese as Súmulas 283 e 284/STF, impossibilitando o conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança (destaquei).<br>O acórdão embargado, por sua vez, consignou (fl. 1225):<br> ..  não se pode confundir provimento jurisdicional nulo, por negativa da prestação ao jurisdicionado, com um acórdão ou decisão desfavorável aos interesses da parte. Na hipótese dos autos, como firmado na decisão agravada, a jurisdição foi entregue de modo íntegro pelo acórdão proferido na origem, sem qualquer mácula que o exponha à nulidade.<br>Observa-se que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.<br>O agravante sustenta ainda não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Entretanto, no caso dos autos, revelam-se deficientes as razões do recurso quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Esclareceu-se, portanto, os motivos do não conhecimento do recurso ordinário, em que ausente impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>No caso, foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demo nstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.