DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 451-458) interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1002100-42.2020.4.01.0000 (fls. 373-377), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). TÍTULO JUDICIAL OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF-STJ, NA QUAL FOI DEFERIDA LIMINAR SUSPENDENDO QUALQUER LEVANTAMENTO/PAGAMENTO FUNDADO NO RESPECTIVO TÍTULO.<br>1.Pela análise do processo de origem observa-se que a execução em questão é lastreada pelo acórdão proferido nos autos do recurso especial nº 1.585.353/DF, que reconheceu a legalidade do pagamento da gratificação de atividade tributária - GAT desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.<br>2.Ocorre que o título judicial executado é objeto da ação rescisória nº 6.436/DF, ajuizada pela União e em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido deferida liminar determinando a suspensão de quaisquer levantamento/pagamento fundado no título judicial que reconheceu o direito ao recebimento da GAT, instituída pela Lei nº 10.910./2004. A propósito, o objeto da ação rescisória referida cinge-se na definição da natureza jurídica da gratificação em questão e, por consequência, seu alcance na composição da remuneração dos auditores fiscais da Receita Federal.<br>3.Destarte, não obstante a suspensão determinada na ação rescisória seja somente quanto ao levantamento/pagamento das requisições de pagamento já expedidas, não se apresenta razoável a continuidade da fase executória que tem como título judicial acórdão objeto da noticiada ação rescisória.<br>4.Agravo de Instrumento provido para suspender a execução objeto da ação originária até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 6.434/DF pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Opostos Embargos de Declaração às fls. 397-399, os quais foram rejeitados às fls. 405-409, conforme a seguinte ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Estabelece o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada dos seguintes vícios: obscuridade e contradição (art. 1.022, I), omissão (art. 1.022, II) e erro material (art. 1.022, III). Considera-se omisso o ato judicial que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento (art. 1.022, §1º, I do CPC).<br>2. No que diz respeito ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no ordenamento processual.<br>3. Não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento de questão posta em juízo, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado por meio de recurso próprio à revisão da matéria decidida no acórdão objurgado.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, expostas às fls. 144-161, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte agravante sustenta, em síntese:<br>1) violação dos arts. 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022 do CPC, ao fundamento de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não enfrentou os temas de inexigibilidade do título e excesso de execução;<br>2) ofensa aos arts. 502 e 535, inciso III do CPC, ao fundamento de que o dispositivo do acórdão exequendo (AgInt no REsp 1.585.353/DF) limitou-se a reconhecer devido o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) desde a Lei n. 10.910/2004 até a Lei n. 11.890/2008, sem determinar sua inclusão na base de cálculo de outras rubricas (GIFA, anuênios, adicionais).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 433-444).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 445-447) sob os seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula n. 735 do STF; e 2) necessidade de revolvimento da matéria de fato (Súmula n. 7 do STJ).<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 461-466).<br>Na decisão de fls. 475-476, a eminente Ministra Assusete Magalhães determinou o sobrestamento do presente feito até a conclusão do julgamento definitivo da AR 6.436/DF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br>A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.<br> ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Em suas razões de agravo, no entanto, a recorrente apenas alega que (fl. 457):<br>Por fim, a União não discute a concessão do efeito suspensivo deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que se discute é que houve esgotamento da prestação jurisdicional sem o enfrentamento dos capítulos recursais da inexigibilidade do título; da incongruência entre dispositivo da sentença e a execução; e do excesso de execução, por impossibilidade de incorporação da GAT no vencimento e seu reflexo na GIFA. Logo, o esforço argumentativo da Vice-Presidência em fazer enquadrar o Recurso Especial da União na súmula 7 é de todo infrutífero, tendo em vista que o efeito suspensivo fora atendido, entretanto a discussão perpassa pela análise do exaurimento da prestação jurisprudencial de modo incompleto, com violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015).<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> ..  5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.