DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 147-148):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. LEGISLAÇÃO LOCAL AFASTA A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A TEMÁTICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que visam a discutir a COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 2. Diante da patente ilegitimidade da concessionária de energia elétrica, que nenhum vínculo possui com a relação jurídico-tributária em questão, não merece prosperar o pedido de denunciação da lide, uma vez que não há que se falar em direito de regresso ou dever de indenização no caso, em que se discute uma relação jurídico-tributária. 3. Não merece prosperar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à autora, porquanto não foram trazidos aos autos elementos contundentes que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para concessão do referido benefício, a teor do que dispõem os § 2º e §§ 3º e 4º do artigo 99 CPC. De acordo com a jurisprudência firmada no STF e STJ, em princípio, mostra-se suficiente a declaração pela parte de seu estado de hipossuficiência para que lhe seja concedido o benefício em comento. Dessa forma, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça no caso concreto. 4. A preliminar de inépcia da inicial foi afastada, uma vez que não se verifica na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 330, §1º, do CPC. 5. A previsão constitucional da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP está prevista no art. 149-A da CF/88, segundo o qual os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Por sua vez, a instituição e a regulamentação desse tributo ficam a cargo da legislação local. 6. Com fundamento nesse preceito constitucional, a legislação do Município de Flores instituiu a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP por meio da Lei Municipal nº 837/2005 (Código Tributário Municipal), cujo art. 106 dispõe que é fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na zona urbana do município. 7. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastando a pecha de inconstitucionalidade, chancelou lei local que restringe os contribuintes da COSIP, afirmando não ofender o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. 8. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o imóvel da parte autora está localizado em área rural do Município, mas que, mesmo assim, vem sendo efetuada a cobrança da contribuição em questão. 9. Uma vez reconhecido o direito à repetição do indébito por pagamento indevido de tributo no caso em epígrafe, na fase de cumprimento de sentença, só serão restituídos os valores comprovadamente pagos. Dessa forma, nesta fase processual de conhecimento, importa reconhecer a procedência do direito alegado, mas a sua delimitação (quantum debeatur) depende de documentação pertinente a ser juntada na fase de cumprimento de sentença. 10. Apelação a que se nega provimento. Alteração de ofício dos consectários legais da condenação, em ordem a aplicar os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste Tribunal de n os 09, 13, 18 e 24.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 188-189):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. LEGISLAÇÃO LOCAL AFASTA A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A TEMÁTICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar. 2. Da leitura do acórdão embargado, observa-se que todas as questões relevantes à resolução da demanda foram devidamente enfrentadas, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar, de forma coerente e clara, suporte e motivação ao entendimento firmado por esta relatoria. 3. Em verdade, insurge-se o embargante contra os fundamentos da decisão embargada, em claro inconformismo com a negativa de provimento do seu recurso. 4. A questão deduzida nos Embargos de Declaração não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC; ao contrário, o recurso está sendo manuseado com o nítido propósito de rediscutir o mérito da lide já devidamente apreciado por esta Câmara de Direito Público, o que não é possível nas vias estreitas dos aclaratórios. 5. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (REsp 1.104.184/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08/03/2012) 6. Embargos declaratórios desprovidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 204-215, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "(..)é inconteste que, ao proferir o Acórdão vergastado, os Exmo. Desembargadores julgaram contra legem, porquanto não respeitaram os arts. 319, 320, 373, I e 434 contidos na Lei nº 13.105/2015, uma vez que o Recorrido, EM NENHUM MOMENTO fez prova de suas alegações, não pertencendo ao Município, ora Recorrente, tal múnus" (fl. 214).<br>O Tribunal de origem, às fls. 222-228, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Matéria de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Verifico, de antemão, haver o órgão julgador deste Tribunal constatado ter a autora, ora recorrida, demonstrado através dos documentos colacionados aos autos, residir na zona rural e que a contribuição de iluminação pública vinha sendo cobrada na sua fatura de energia elétrica. Sendo assim, a alteração da conclusão contida no julgado implicaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas produzidas nos autos, expediente vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Ofensa à norma local. Aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) Lado outro, é perceptível que o caso concreto fora solucionado a partir de interpretação conferida pelo órgão julgador desse tribunal a normativo local, qual seja, a Lei Municipal 837/2005. Sendo assim, a análise do mérito do presente recurso especial demandaria a reapreciação da referida norma municipal. Como sabido, é inviável, em sede de recurso especial, a discussão acerca de eventual afronta a norma local, por incidência analógica da Súmula nº 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".<br>(..)<br>De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015.<br>Em seu agravo, às fls. 229-243, a parte agravante aduz que não é o caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que (fl. 237):<br>Para a análise do Recurso Especial interposto NÃO se faz necessário analisar se a parte Autora/Recorrida provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à ausência de prova por parte daquela; logo, é FATO INCONTROVERSO. Em que pese a Recorrida ter alegado o pagamento do tributo de COSIP por 5 (cinco) anos, os documentos colacionados aos autos não demonstram os fatos por ela narrados, eis que não trouxe quaisquer comprovantes referentes ao período alegado, sendo inconsistente a simples afirmação de adimplência em suas contas de energia elétrica. Excelência, tudo o que consta nos documentos são apenas DUAS contas de energia com datas esparsas, que sequer correspondem ao período dos pagamentos alegados, SEM OS COMPROVANTES de pagamento destas.<br>Também sustenta que não é caso de incidência da Súmula 280/STF, alegando que "ao contrário do argumentado na decisão combatida, o direito invocado pelo Agravante não encontra guarida em norma local, mas sim, no entendimento das cortes superiores acerca da matéria, no caso em tela, o disposto no arts. 319, 320, 373, I e 434 contidos na Lei nº 13.105/2015" (fl. 241).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (ii) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.