DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Marcelo Dantas Pedro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 182):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE PREVIAMENTE INSTALADO NA FRENTE DA UNIDADE CONSUMIDORA. REALIZAÇÃO DE REFORMA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DO POSTE. ÔNUS DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.<br>- O serviço de remoção de poste ou rede elétrica da Concessionária de serviço público é de encargo do consumidor solicitante, quando instalado previamente à edificação do imóvel.<br>- Tratando especificamente dos casos em que o poste foi construído de forma prévia e regular, e, de outra senda, a construção realizada pelo consumidor ocorreu depois de sua instalação, o entendimento adotado é o da impossibilidade de transferir à concessionária de energia elétrica os custos da remoção do mencionado poste.<br>- Provimento do apelo.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.228 do CC e art. 14 do CDC, ao argumento de que a concessionária de energia elétrica deve suportar o ônus da remoção de poste e rede impropriamente instalados que impedem a fruição plena do direito de propriedade do consumidor e representam risco, independentemente de a instalação ser anterior à construção do imóvel.<br>II - arts. 186, 187, 927, 931 e 944 do CC, porque houve conduta ilícita e falha na prestação do serviço que ocasionam dano moral indenizável, dada a limitação do exercício da propriedade e o risco à integridade dos usuários, impondo o dever de reparar. Aduz, ainda, que a sentença reconheceu os transtornos e fixou compensação a título de danos morais, devendo ser restabelecida.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 234/248.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta provimento.<br>De início, as matérias pertinentes aos arts.186, 187, 927, 931, 944 e 1.228 do CC e 14 do CDC e não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Ademais, o Tribunal local concluiu pela reforma da sentença de procedência firme nos seguintes fundamentos (fls. 180/181):<br>No caso dos autos, tem-se que o apelado ajuizou a presente ação objetivando a condenação da empresa apelante na obrigação de deslocar um poste localizado à frente de seu imóvel.<br>Acolhendo as alegações do consumidor, o magistrado sentenciante julgou procedente a presente demanda.<br>Dessa forma, o mérito recursal cinge-se em verificar se o custo do deslocamento do poste deve ser arcado pela autora ou pela Energisa.<br>A respeito da hipótese sub examine, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, assim dispõe:<br>Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:<br>I - vistoria de unidade consumidora;<br>II - aferição de medidor;<br>III - verificação de nível de tensão;<br>IV - religação normal;<br>V - religação de urgência;<br>VI - emissão de segunda via de fatura;<br>VII - emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos;<br>VIII - disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa;<br>IX - desligamento programado;<br>X - religação programada;<br>XI - fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A;<br>XII - comissionamento de obra;<br>XIII - deslocamento ou remoção de poste; e<br>XIV - deslocamento ou remoção de rede;<br>(..)<br>§ 2º A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos XIII e XIV pode ser adicionada ao faturamento regular ou ser<br>realizada de forma específica, sendo facultado à distribuidora condicionar a realização dos mesmos ao seu<br>pagamento.<br>(..)<br>A norma em destaque traz a possibilidade de cobrança pela realização dos serviços referentes a deslocamento ou remoção de poste ou de rede elétrica, facultando à concessionária a efetivação desses serviços somente após o respectivo pagamento pelo consumidor.<br>Nessa linha, o instrumento normativo é expresso ao imputar ao consumidor a responsabilidade pelo adimplemento do serviço relativo à pretendida remoção.<br>Tratando especificamente dos casos em que o poste foi construído de forma prévia e regular, e, de outra senda, a construção realizada pelo consumidor ocorreu depois de sua instalação (Id. 27039950), o entendimento adotado é o da impossibilidade de transferir à concessionária de energia elétrica os custos da remoção do mencionado poste.<br> .. <br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, condenando o promovente nas custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida nestes autos.<br>É como voto.<br>Como se vê, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.<br>Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA