DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS ROQUE DA SILVA CUNHA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 585/587):<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cujos termos o Órgão Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, bem como manteve a condenação do embargante nas penas do delito de receptação qualificada, ao total de 03 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Omissão na análise do acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não têm os aclaratórios como prosperar, uma vez que não há nenhuma omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou violação a princípios e dispositivos constitucionais, oriunda da decisão contra a qual se insurge o embargante. 4. Não restou configurado nenhum vício a ser sanado, conceito que não pode ser confundido com irresignação da defesa contra um decisum contrário à pretensão do embargante, até porque o recurso em tela não se presta para julgar, novamente, questões que já foram decididas pela Câmara. 5. O acórdão foi decidido em 14 laudas, cuja matéria impugnada restou devidamente analisada, ponderada e julgada, em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que torna, pois, impossível conceder efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a sua finalidade é aclarar, e não inovar o julgado. 6. A defesa teve toda a instrução criminal para invocar a tese ora suscitada, mas assim não o fez em sede de alegações finais, e tampouco quando apresentou as razões do apelo, daí por que a questão referente ao acordo de não percepção penal não foi objeto de apreciação no acórdão, sobretudo porque não há o menor amparo legal que justificasse a concessão desse benefício. 7. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o legislador ordinário introduziu diversas alterações em nosso ordenamento jurídico penal e processual penal, às quais se incluem o chamado acordo de não persecução penal, cuja natureza de negócio jurídico pré-processual o coloca como uma alternativa à propositura de eventual ação penal, des de que o investigado preencha alguns requisitos previstos em lei, como a confissão formal e circunstanciada, a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado, a pena mínima inferior a 04 anos e o pacto se mostre necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime1 . 8. Na hipótese dos autos, o embargante foi condenado pela prática do delito de receptação qualificada, cuja pena mínima é inferior ao limite estabelecido pelo legislador, o que, em princípio, poderia autorizar a propositura do acordo de não persecução penal. 9. No entanto, o embargante não cumpriu o requisito previsto no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que em momento algum confessou formal e circunstancialmente a prática criminosa, seja em sede policial ou durante a audiência de instrução e julgamento, o que, por si só, impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese: A ausência de análise de questões não suscitadas em sede de alegações finais e em grau recursal não configura omissão, sobretudo quando não há amparo legal que fundamente o pedido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 602/610), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 28-A do CPP. Sustenta a possibilidade do ANPP, pois a inexistência de confissão em sede policial não é óbice ao oferecimento do acordo, oportunidade na qual, acompanhado de defesa técnica, o acusado analisará a conveniência e oportunidade de confessar para sua celebração.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 615/620), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 622/629), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 684/686).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao decidir a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 590):<br>Na hipótese dos autos, o embargante foi condenado pela prática do delito de receptação qualificada, cuja pena mínima é inferior ao limite estabelecido pelo legislador, o que, em princípio, poderia autorizar a propositura do acordo de não persecução penal.<br>No entanto, o embargante não cumpriu o requisito previsto no artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que em momento algum confessou formal e circunstancialmente a prática criminosa, seja em sede policial ou durante a audiência de instrução e julgamento, o que, por si só, impede a concessão do benefício.<br>A Terceira Seção desta Corte, apreciando o Tema Repetitivo 1303, consolidou a compreensão de que a confissão do investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo plenamente possível que a formalização da confissão, para fins do ANPP, ocorra no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial.<br>Confira-se a tese fixada: Tema Repetitivo n. 1.303: 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto (REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Dessa forma, apenas a ausência de confissão não impossibilita a proposta da ANPP, uma vez que esta pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este remeta-os ao Ministério Público para que proceda à apreciação da viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA