DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia - GO, suscitante, e o Juízo de Direito do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal - RN, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica.<br>Consta dos autos que E. C. DE O. requereu medidas protetivas de urgência contra B. L. M. DE O. B. perante o Juízo de Direito do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Natal - RN.<br>Por determinação do Juízo de Direito potiguar, o acusado foi proibido de se aproximar, contatar ou frequentar locais ligados à vítima, bem como de divulgar seus dados ou imagens. Além disso, foi obrigado a participar do Grupo Reflexivo de Homens e se submeter a acompanhamento pelo NOADE para tratamento de dependência química.<br>Posteriormente, a requerimento do acusado, foi revogada a medida de acompanhamento pelo NOADE, mantidas as demais restrições, e os autos foram remetidos à Equipe Multidisciplinar para avaliar a necessidade de continuidade das medidas protetivas.<br>Em seguida, constatou-se que a vítima se mudou para a cidade de Goiânia/GO, motivo pelo qual o Juízo de Direito potiguar deu-se por incompetente e remeteu os autos para o Justiça de Goiás, alegando ser o domicílio da vítima o foro competente para análise das medidas protetivas, pois garante à mulher acesso rápido, eficiente e facilitado à Justiça, independentemente do local das supostas condutas criminosas.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia - GO considerou-se incompetente, ao fundamento de a mudança de domicílio da requerente, após a concessão das medidas protetivas, não altera a competência para apreciar pedidos de prorrogação ou revogação das medidas já fixadas.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia - GO, suscitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A aplicação do princípio do juízo imediato assegura que a vítima de violência doméstica receba uma resposta judicial rápida e efetiva. A proximidade entre o juízo e o domicílio da vítima fortalece a efetividade da tutela jurisdicional, pois reduz barreiras que poderiam atrasar ou dificultar o acesso à Justiça.<br>Quando o órgão judicial está localizado próximo ao local de residência da vítima, o atendimento torna-se mais ágil e menos oneroso, evitando que o distanciamento geográfico se transforme em obstáculo para a proteção de seus direitos. Essa aproximação contribui para que a prestação jurisdicional seja não apenas formalmente garantida, mas também concretamente acessível, assegurando que a resposta estatal seja rápida, eficiente e capaz de atender às necessidades imediatas de quem se encontra em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, o sistema de Justiça cumpre sua função de oferecer proteção efetiva e integral, reafirmando o compromisso com a dignidade e a segurança da vítima.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. TUTELA JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DOS PAIS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA A EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APRECIAR PEDIDOS DE MEDIDAS URGENTES.<br>1. A interpretação sistemática do art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em conjunto com o art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 13 da Lei n. 11.343/06 permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no caso de cometimento de crimes contra criança e adolescentes em contexto de violência doméstica.<br>2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido em favor da vítima, o juízo do domicílio dos pais ou responsável (art. 147, inciso I, do ECA) ou o do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (inciso II, do referido art.) é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência, por aplicação do princípio do juízo imediato.<br>3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os arts. 147, §§ 1.º a 3.º e 148, incisos I a VIII, e parágrafo único, da Lei n. 8.069/90. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da criança ou adolescente vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal propósito das normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.<br>4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>No caso, o Juízo de Direito de Goiânia é o mais adequado para avaliar a decretação, manutenção, ampliação ou revogação das medidas protetivas de urgência.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia - GO, suscitante.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA