DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AVIS BUDGET BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.405):<br>APELAÇÃO CONTRATO DE FRANQUIA - 1. NULIDADES DESERÇÃO Preparo insuficiente Recolhimento após determinação Regularização INOVAÇÃO RECURSAL Matéria intimamente ligada ao mérito, e com ele analisado CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide Hipótese em que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da causa Inocorrência de violação ao contraditório e ampla defesa AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Sentença bem fundamentada Desnecessidade - "Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." 2. CONTRATO DE ADESÃO CDC Inaplicabilidade Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadora Precedentes do STJ 3. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Provas que favorecem a autora apelante Descumprimento de sua parte não comprovado Atitudes por parte da franqueadora que indicam que no curso do contrato deixou de cooperar adequadamente ao desenvolvimento justo e equilibrado do negócio Cobrança indevida de pagamento de royalties mínimos Impossibilidade Ausência de previsão expressa 4. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES pela resilição unilateral do contrato, em liquidação de sentença Sentença reformada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.450-3.454).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 141, 322, 324, 329, 330, § 1º, II, 354, parágrafo único, 373, I, 485, I e IV, 492, 509, § 4º, 1.013, caput e § 1º e 1.014 do CPC, porquanto deixou de reconhecer a inovação recursal trazida apenas na apelação, admitiu pedidos indenizatórios incertos e desprovidos de prova e documento essencial, proferiu condenação genérica e condicional ao remeter à liquidação a definição do próprio an debeatur, não apreciou preliminares relevantes e violou o princípio da congruência, bem como a vedação de rediscussão da lide na fase liquidatória;<br>ii) 373, I e 434 do CPC e 186, 187, 402, 476 e 927 do Código Civil, ao argumento de que reconheceu indenização sem nenhuma prova dos prejuízos alegados, admitindo pedidos baseados em danos futuros, incertos e não demonstrados, tratou como configurado o nexo causal sem verificar inadimplemento da recorrente, deixou de analisar o an debeatur antes de remeter integralmente a definição dos danos à liquidação e aplicou indevidamente a exceção de contrato não cumprido, ignorando que a própria recorrida confessou o não atingimento do faturamento mínimo contratual e não se desincumbiu de seu ônus probatório;<br>iii) 374, II e III, do CPC, porquanto desconsiderou fato confessado e incontroverso  o não atingimento, pela recorrida, do faturamento mínimo contratualmente previsto  e afastou, sem justificativa jurídica idônea, a rescisão contratual por justa causa dele decorrente, reconhecendo indevida cobrança excessiva e ignorando a consequência expressamente prevista nos contratos firmados entre as partes.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.532-3.565).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.570-3.574), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.634-3.660).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA