DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, no Conflito de Jurisdição n. 202400347292, que teria inobservado a decisão proferida por esta Corte, no Recurso Especial n. 2.198.636/SE.<br>O reclamante explica que o Tribunal de Justiça de Sergipe não conheceu do conflito negativo de competência entre os Juízos de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e da Vara Criminal (suscitado), ambos da Comarca de São Cristóvão/SE, por vislumbrar conflito de atribuição entre membros do MP, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para dirimir a controvérsia.<br>Contra esse decisum, o Ministério Público de Sergipe interpôs recurso especial, que foi provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem proferisse decisão a respeito do conflito de competência.<br>Em seguida, o Tribunal conheceu do conflito de competência para determinar que o Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE (suscitante) promovesse a remessa do feito ao Procurador-Geral de Justiça para dirimir a capitulação das condutas criminosas. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.<br>Alega o reclamante que o Tribunal de Justiça repetiu o comando do acórdão anterior, cassado por esta Corte por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.198.636/SE, e determinou o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de solução da divergência existente entre os órgãos do Ministério Público, sem declarar qual o Juízo competente para processamento e julgamento do feito.<br>Argumenta que a inobservância pelo TJ/SE da ordem proferida pelo STJ, criou uma situação inusual: o Tribunal recorrido reconheceu a existência de um conflito de competência (conhecendo-o), mas determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para dirimi-lo, quando deveria ter cumprido o comando desta Corte Superior, agindo conforme determina o art. 957 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), que exige a indicação expressa do juízo competente para a causa.<br>Requer a cassação do acórdão reclamado, a fim de garantir a autoridade da decisão proferida por esta Corte no Recurso Especial n. 2.198.636/SE, ordenando ao Tribunal de origem que realize novo julgamento do conflito de competência sob comento, obedecendo ao disposto no art. 957 do CPC, declarando qual o Juízo competente para processar e julgar a causa.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ, fls. 436-443).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.<br>Conforme relatado, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar o Conflito de Competência n. 202400354610, considerando que a controvérsia residia na capitulação jurídica do fato, determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça por considerar se tratar de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público.<br>Ao apreciar o recurso especial interposto contra o referido decisum, foi determinado que o Tribunal de Justiça decidisse o conflito de competência, considerando a ausência de divergência entre órgãos do Ministério Público.<br>Em novo julgado, o Tribunal de Justiça novamente decidiu pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que o ilustre Procurador-Geral decidisse o Conflito de Atribuição entre os membros do Ministério Público.<br>Consoante consignado no julgamento do Recurso Especial n. 2.198.636/SE foi determinado que o Tribunal de Justiça decidisse o conflito de competência, como entendesse de direito, o que não foi feito.<br>Ora, nos termos da jurisprudência desta Corte, " h avendo pronunciamento das autoridades judiciárias acerca da competência para processar e julgar o feito, não há falar em conflito de atribuição" (AgRg no CC n. 159.032/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018).<br>Nesse contexto, verifica-se que, de fato, houve descumprimento da ordem emanada por esta Corte pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.<br>Diante do exposto, julgo procedente a presente reclamação, para determinar que o Tribunal de Justiça de Sergipe realize novo julgamento do conflito de competência e, nos termos do art. 957 do CPC, declare qual o juízo competente para processar e julgar o feito.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA