DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FILIPE JOÃO BARBOSA ROMUALDO e ANDREIA CHRISTIAN DE QUEIROZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada pelos agravantes em face de VITOR JOSÉ PEREIRA JUNIOR e BENEDITO PEREIRA RODRIGUES, o qual foi, posteriormente, substituído por PAULO DA SILVA, que reconveio.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 6.999,00 (seis mil novecentos e noventa e nove reais) aos autores a título de danos materiais, além de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais a cada autor, bem como julgou improcedentes os pedidos reconvencionais.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos agravantes e por PAULO, nos termos da seguinte ementa:<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. Procedência parcial dos pedidos. Reconvenção improcedente. Insurgência das partes. PRELIMINAR. Rejeitada. Ausente cerceamento de defesa. MÉRITO. Dinâmica do acidente demonstrada. Demandado responsável pelo evento lesivo. Nexo de causalidade presente. Ressarcimento dos danos materiais causados. Danos morais cabíveis. Lesões corporais leves. Valor razoável arbitrado em primeiro grau. Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP. Apelações desprovidas. Honorários advocatícios majorados.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo tido por violado;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, que demonstrou que houve violação dos arts. 373, 489 e 1.022 do CPC, que houve cotejo analítico e que é possível a revaloração de provas descritas no acórdão recorrido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA