DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial pelo qual PAULO DE TARSO COLOSIO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. Decisão agravada que deferiu constrição de valores do executado existentes em sua conta poupança. Alegada impenhorabilidade. Inocorrência. Conta poupança utilizada como corrente, com intensa movimentação. Ônus do executado de demonstrar a natureza dos valores como sendo efetivamente resultado de reserva mínima no limite legal. Precedentes do eg. TJSP. Ausência dessa prova. Alegada impenhorabilidade por serem os valores resultantes de honorários. Alegação contraditória. Ausência, de resto, de prova quanto à origem desses valores como sendo aquela alegada. Impenhorabilidade de honorários, ademais, que pode ser relativizada e restrita ao essencial à subsistência do executado e família. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a decisão de origem admitiu penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em afronta à regra de impenhorabilidade.<br>Sustenta ofensa aos art. 833, IV, do CPC, ao argumento de que os valores bloqueados têm natureza alimentar por corresponderem a honorários profissionais, igualmente resguardados pela legislação processual.<br>Aduz que a movimentação atípica da conta-poupança não configura, por si, má-fé ou fraude aptas a mitigar a proteção legal, e que não houve alegação de abuso, má-fé ou fraude.<br>Argumenta que a quantia bloqueada de R$ 1.023,10 é muito inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura a impenhorabilidade de valores poupados até esse patamar, inclusive quando mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, ressalvadas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 96/99.<br>O recurso foi admitido (fls. 100/102).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1285), e foi assim delimitada:<br>Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA