DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURVELO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Rescisória n. 1.0000.23.138876-0/000, conforme a seguinte ementa (fl. 1094):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO -INCISOS V E VIII, DO ARTIGO 966, DO CPC/2015 - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Não restando devidamente demonstrada a ocorrência de violação a norma jurídica, erro de fato ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 966, do CPC, imperiosa a improcedência da ação rescisória.<br>Foram opostos embargos de declaração às fls. 1174-1186, que foram rejeitados (fls. 1209-1212).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1220-1235), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 183 do Código de Processo Civil, alegando que a intimação do Município do acórdão que julgou a apelação ocorreu por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o que não configura intimação pessoal. A parte argumenta a nulidade absoluta da comunicação processual por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Contrarrazões às fls. 1239-1250.<br>Em exame de prelibação, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso, por considerar que (i) não há deficiência na fundamentação do acórdão, sendo que "a Turma Julgadora emitiu pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível no caso, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente" (fl. 1265); (ii) a contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, e não entre ele e fatores externos; (iii) o recurso não comporta admissão quanto à alegação de violação do art. 183 do CPC, em virtude da incidência dos óbices previstos na Súmula n. 283 do STF e na Súmula n. 7 do STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1332-1339.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, constato que o Tribunal a quo consignou (fls. 1101-1102):<br>Da análise do acórdão proferido, é possível verificar que a Turma Julgadora se atentou para as normas legais pertinentes, em especial para as Leis Municipais n. 1.461/90, 1.541/91, 910/1979 e, ainda, para a Lei Complementar n. 26/2001, concluindo que é devida a contagem do tempo de serviço da autora, para fins de adicionais e férias prêmio, desde 13.01.1976, quando foi admitida perante a Administração Municipal, bem como o consequente pagamento, sendo as férias prêmio com o acréscimo de 50% relativamente ao período completado inteiramente antes de sua extinção que se deu com a vigência da Lei n. 2.141/2001, observada a prescrição quinquenal.<br>Da análise do acórdão, é possível verificar que a Turma Julgadora expressamente ressalvou que não cabe excluir o empregado público (caso da autora) da incidência das normas instituidoras do adicional por tempo de serviço e das férias prêmio, antes da transformação do regime celetista para estatutário, seja porque o legislador local não fez qualquer diferenciação em relação ao regime que o servidor público estivesse submetido, garantindo-lhe o benefício sempre que cumprir o lapso temporal mínimo de exercício público previsto em lei, computando-se todo o tempo de trabalho prestado ao Município.<br>Inexiste erro de fato ou violação a norma jurídica no acórdão rescindendo, que solucionou a controvérsia em conformidade com o entendimento do Julgador, o qual, na formação de seu convencimento, se atentou aos fatos e às provas do caso concreto.<br>Forçoso concluir que o acórdão rescindendo que analisa os fatos e decide que é assegurado o cômputo do tempo de serviço trabalhado sobre o regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e férias prêmio, sendo devido o pagamento de diferenças e os reflexos nas parcelas que compõem a remuneração do servidor, obedecidos os percentuais vigentes ao tempo em que a parte autora reuniu os requisitos para sua obtenção, não pode ser rescindida mediante simples inconformismo subjetivo da parte.<br>Além disso, no julgamento dos aclaratórios, fundamentou (fls. 1211-1212; grifos nossos):<br>Ademais, a Turma Julgadora destacou que inexiste erro de fato ou violação a norma jurídica no acórdão rescindendo, que solucionou a controvérsia em conformidade com o entendimento do Julgador, o qual, na formação de seu convencimento, se atentou aos fatos e às provas do caso concreto.<br>Assim, a Turma Julgadora concluiu que não pode ser rescindido, mediante simples inconformismo subjetivo da parte, o acórdão que analisou os fatos e decidiu que é assegurado o cômputo do tempo de serviço trabalhado sobre o regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e férias prêmio, sendo devido o pagamento de diferenças e os reflexos nas parcelas que compõem a remuneração do servidor, obedecidos os percentuais vigentes ao tempo em que a parte autora reuniu os requisitos para sua obtenção.<br>Note-se que as supostas omissões, contradições e obscuridades narradas pela parte embargante não dizem respeito à ação rescisória, mas sim ao mérito da ação ordinária c/c cobrança. Isso porque, na ação rescisória, objetivou-se rescindir a sentença com base nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC. Assim, na ação rescisória não se enfrenta novamente o mérito da ação ordinária, mas apenas se verifica se a sentença de mérito foi proferida na forma dos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, o que não se verificou no caso em questão.<br>Cumpre salientar que, conforme já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl no AgRg no AR Esp. nº 170.268/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, D Je: 06.12.2012).<br>O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não justifica a interposição dos embargos de declaração.<br>Assim, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à alegação de violação do art. 183 do CPC, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 1099-1101):<br>Da minuciosa análise dos autos, verifico que, nos autos da ação de cobrança, o réu foi intimado do acórdão rescindendo, não havendo que se falar em violação à norma jurídica do art. 183, §1º do CPC/15 e ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88:<br>Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.<br>§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.<br>§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (..)<br>LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;<br>LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;<br>De acordo com o documento n. 20, foi disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico de 29.04.2021 e publicado em 30.04.2024 o acórdão rescindendo, não havendo que se falar em necessidade de nova intimação.<br>Conforme já decidido nos autos do cumprimento de sentença n. Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.23.135830-0/001, não há que se falar em nulidade na intimação do Município através do DJE, nos termos do Edital de Notificação das Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta dos Municípios de Minas Gerais, datado de 20/02/2017 e publicado em 21/02/2017.<br>Ainda conforme decidido no referido julgado, a partir do EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de lavra da Primeira Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as intimações dos entes públicos municipais, nos processos físicos, se darão por meio de publicação no Diário de Justiça Estadual, até que, no prazo de 01 (um) ano, os representantes legais dos municípios efetuem o cadastramento previsto no §2º do artigo 246 do CPC, a partir de quando as intimações serão realizadas por meio eletrônico no Portal do Processo Eletrônico (PJE) do TJMG.<br>Ademais, importa destacar que o referido Edital é expresso que, "enquanto não completado o cadastramento integral em relação a todos os notificandos, as intimações dos atos processuais serão realizadas pelo DJE, observando o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil ".<br>Assim, em virtude do citado edital, não há que se falar em violação à norma contida no artigo 183 do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao tema, esta Corte entende que, de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, "as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais" (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, de fato, reconhece que os municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.305.140/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>No entanto, esta Corte entende que essa prerrogativa apenas é reconhecida para os procuradores públicos municipais e não se estende aos escritórios particulares de advocacia contratados pelo ente municipal, como no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO.<br>1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais" (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.).<br>2. A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.<br>3. A prerrogativa de intimação pessoal, no entanto, apenas é reconhecida para os procuradores públicos municipais e não se estende aos escritórios particulares de advocacia contratados pelo ente municipal, caso dos presentes autos (REsp n. 1.789.770/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.471.664/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).<br>2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não tinham direito à intimação pessoal, por falta de previsão legal. Após a edição do Código de Processo Civil de 2015, essa situação foi alterada, conforme disposição de seu art. 183.<br>3. Essa prerrogativa, contudo, apenas é reconhecida para os procuradores públicos.<br>4. A diferenciação dos prazos e da comunicação dos atos processuais para a Fazenda Pública sempre teve por objetivo igualar a situação das partes, tendo-se em vista as notórias dificuldades experimentadas pelos órgãos públicos de representação processual em sua atuação. A esses mesmos obstáculos não estão sujeitos os escritórios particulares de advocacia.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.789.770/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.)<br>Por fim, muito embora a parte ora Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do "Edital de Notificação das Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta dos Municípios do Estado de Minas Gerais" (fl. 1100), sobre o qual encontra-se amparado o aresto de origem. Para se alterar o entendimento do acórdão recorrido, é necessária uma nova interpretação do edital em questão, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por analogia ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.