DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALEXANDRE LUCAS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0801706-63.2022.8.10.0000.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular procedeu à unificação das reprimendas impostas ao paciente e estabeleceu como termo a quo para a concessão de novos benefícios a data da primeira prisão (e-STJ fls. 61/67).<br>A Corte de origem declarou a nulidade dessa decisão, mas concedeu a ordem de ofício para manter "como data-base para a concessão de novos benefícios executórios, após a unificação de penas, a data da última prisão do agravado ou, na hipótese de progressão de regime, a da prática da última falta grave" (e-STJ fl. 68).<br>Irresignada, a defesa assere que, consoante a compreensão desta Corte Superior, a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, de modo que a interrupção levada a cabo pelo Tribunal de origem não possui amparo legal.<br>Requer, assim, seja afastado o marco interruptivo.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que, "com relação ao pedido da Defesa (165.1), alteração da data-base de progressão para o dia da primeira primeira prisão (07/06/2003), observo que se trata da mesma matéria já decidida pelo ETJMA (eventos 129.1 e 171.1), onde decidiu que a data-base para progressão deve ser o dia da última prisão (07/ 11/2018). Assim, julgo prejudicado o novo pedido da Defesa, por perda do objeto, por já constar decisão do ETJMA acerca da matéria, não cabendo a este uma reanalise" (e-STJ fl. 76).<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 67):<br>Logo, em que pese não fosse possível a modificação do decisum pelo Juízo da causa a pedido da defesa, em razão da preclusão temporal e pro judicato, tenho que a fixação da data do trânsito em julgado da última condenação como data-base para a concessão dos benefícios prisionais, desconsiderando o tempo de pena já cumprido, configura flagrante ilegalidade que torna possível a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, de acordo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da decisão recorrida, restabelecendo-se o cálculo de pena anterior, contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo a quo que fixe como data-base para a concessão de novos benefícios executórios, após a unificação de penas, a data da última prisão do agravado ou, na hipótese de progressão de regime, a da prática da última falta grave.<br>O entendimento firmado pela Corte estadual está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "o marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, quando o acusado recebeu liberdade provisória na ação penal, deve ser a data da última prisão, evitando-se considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória" (AgRg no HC n. 928.177/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>No mesmo sentido, cita-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO CAUTELAR COMO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA FINS DE PROGRESSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, no caso em que o Apenado foi condenado a uma única pena privativa de liberdade e foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que aquele esteve em liberdade provisória.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.141/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA