DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 637/654e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/15) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual mantive a decisão de fls. 562/564e e determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão com a Tese firmada em repercussão geral n. 1.255 (fls. 591/593e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado.<br>Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.313 desta Corte - Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC -, consoante acórdão assim ementado:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp 2.169.102/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025 - destaque meu).<br>Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.0 40 do Código de Processo Civil, portanto, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua.<br>Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 591/593e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 637/654e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que a Corte de origem proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>EMENTA