ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, isolada ou cumulativamente. No caso, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios.<br>2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA contra acórdão de e-STJ fls. 516/517 , assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. MEIOS DESPROPORCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a caracterização da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, a agressão injusta, atual ou iminente; o uso moderado dos meios necessários; e a proteção de direito próprio ou alheio. Ausente qualquer desses pressupostos, não se reconhece a excludente.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de legítima defesa, porquanto o agente se valeu de meios não moderados para repelir agressão pretérita.<br>3. A alteração da conclusão acerca das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a ação demandaria, inevitavelmente, ampla incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>No presente recurso, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das contradições apontadas no agravo regimental relativas ao acórdão da Corte local, ao argumento de que, "  o Agravo interposto comparou diversos trechos, extraídos do Acórdão recorrido, que escandalizam as contradições, entre as quais se destaca a principal: o Acórdão recorrido afirma o excesso dos meios de execução empreendidos ao mesmo tempo que aduz que inexistiu a vontade de matar"<br>A ponta que, "  não obstante o Agravo Regimental se dedicar às faltas na decisão agravada, o Acórdão embargado entendeu suficiente, simplesmente, colacionar as razões já proferidas, mantendo intocadas as contradições arguidas, que expõem a efetiva lide."<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido, a fim de dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 531/535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, isolada ou cumulativamente. No caso, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios.<br>2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, isolada ou cumulativamente.<br>No caso, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios. Isso porque, à luz do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal, não se exige que o julgador enfrente todas as alegações ou realize exame pormenorizado de todas as provas apresentadas pela parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Dessa forma, da simples leitura do acórdão embargado, constata-se que a matéria ora ventilada foi devidamente analisada, concluindo-se, à luz do quadro fático delimitado pela instância de origem, pela inviabilidade de acolhimento da pretensão, ante o uso de meios desproporcionais para repelir agressão pretérita.<br>Assentou-se, ainda, que a reversão do referido quadro fático, como ora pretende o embargante, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência à qual não se presta a via eleita.<br>Na oportunidade, foram explicitados os respectivos fundamentos (e-STJ fls. 518/521):<br>No caso, após análise detida dos autos, tenho que o recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 588/601):<br> .. <br>Como ressaltado na decisão recorrida, para a caracterização da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, a agressão injusta, atual ou iminente; o uso moderado dos meios necessários; e a proteção de direito próprio ou alheio. Ausente qualquer desses pressupostos, não se reconhece a excludente.<br>Na espécie, a Corte local concluiu pela inexistência de legítima defesa, porquanto o recorrente se valeu de meios não moderados para repelir agressão pretérita; isto é, mesmo já cessada a suposta injusta agressão, efetuou outros disparos de arma de fogo. Logo, não se encontram presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da excludente prevista no art. 25 do Código Penal.<br>Ademais, a alteração dessa conclusão, como pretende o agravante  seja para aferir se houve apenas um disparo, seja para examinar se , nos subsequentes, o recorrente ainda se encontrava sob agressão atual ou iminente  demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, o agravo regimental não trouxe fundamentos aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Nesse contexto, não se verifica omissão no acórdão recorrido, porquanto a pretensão deduzida foi devidamente apreciada, com a indicação dos fundamentos que conduziram à conclusão pelo não conhecimento do recurso.<br>Assim, a mera inconformidade com o resultado do julgamento, visando à reversão do que já foi regularmen te decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator